PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000727-33.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, RAMON SANTOS DE CASTRO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE CLÁUDIA BATISTA LOPES PRONUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

 

I. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO DELINEADAS DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 413 DO CPP. MERO JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE DA ACUSAÇÃO INERENTE À NATUREZA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME VALORATIVO OU MERITÓRIO ACERCA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA.

 

II. TESE DE NULIDADE AVENTADA PELA RECORRENTE CLAÚDIA BATISTA LOPES EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALICERÇADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS FÓLIOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ.

 

II. MÉRITO:

 

SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS CONTRADIÇÕES NO ÂMBITO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL E DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

 

PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE TERIA SIDO CONTRADADO PELA CORRÉ PARA EXECUTAR A VÍTIMA. DELITO PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER A OFENDIDA, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. VERSÃO APRESENTADA NO BOJO DAS PEÇAS DEFENSIVAS QUE NÃO SE REVELAM ISOLADAS NOS AUTOS. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

 

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO ELEMENTOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE CIÚMES DO RELACIONAMENTO DA VÍTIMA COM SEU MARIDO, COM QUEM A RECORRENTE CLAÚDIA BATISTA LOPES MANTEVE UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL, ENSEJA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS OUTROS QUE DEMONSTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO DE FORMA A SURPREENDER A OFENDIDA, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA QUE É APLICADA AO AUTOR MEDIATO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEMONSTROU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA.

 

RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000727-33.2021.805.0077, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA, tendo como Recorrentes CLÁUDIA BATISTA LOPES E CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos Recursos interpostos, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000727-33.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, RAMON SANTOS DE CASTRO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por CLÁUDIA BATISTA LOPES E CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, por meio de seus advogados regularmente constituídos, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA, que os pronunciou da seguinte forma:

- Recorrente Cláudia Batista Lopes pronunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, Inciso II e IV, do Código Penal.

- Recorrente Cleto Pinheiro Dos Santos Filho pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, Inciso I e IV, do Código Penal.

Narra a Denúncia, em síntese, que:

[…] no dia 26/12/2020, por volta das 08h00min, três homens, dentre eles Cleto Pinheiro dos Santos Filho, a bordo de um Gol Branco, modelo Rock in Rio, placa policial NZH-8672, executaram, em frente a um mercadinho localizado no centro do povoado de Itamira, município de Aporá, a vítima Carolina Pereira da Silva, tendo sido o crime encomendado pela denunciada Claudia Batista Lopes.

Segundo consta no inquérito policial, a indiciada manteve um relacionamento amoroso com José Raimundo Pereira da Mata, marido da vítima, contudo, após o término da relação extraconjugal Cláudia não se conformou e passou a afirmar, para várias pessoas próximas, que mataria Carolina para que José Raimundo reatasse com ela, conforme consta nas declarações prestadas na unidade policial.

Através das provas colhidas durante o procedimento investigatório policial, tem-se que a denunciada passou a buscar por “pistoleiros” da região para perpetrar o crime, e em seguida pediu dinheiro emprestado a diversas pessoas conhecidas, utilizando a desculpa de que iria quitar uma dívida com seu irmão. Contratou então três homens para realizar o assassinato, dois deles sem identificação nos autos e o segundo denunciado, Cleto, que segundo informações a autoridade policial, estava no veículo no momento do crime”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou os Recorrentes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID. 26871104).

Decisão de Pronúncia prolatada em 04.02.2022. (ID. 26871253).

Irresignado, o Pronunciado CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id.26771268), apresentando suas Razões (Id. 26871279), quando pleitea, preliminarmente, a declaração de nulidade da Decisão a quo sob a alegação de excesso de linguagem. No mérito, a Defesa requer a impronúncia do Acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Igualmente, a Acusado CLÁUDIA BATISTA LOPES interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 26771265), apresentando suas Razões (Id. 26771292) e pleiteando, de início, quebra de cadeia da custódia, porque, segundo relata, "O aparelho telefônico da ré fora apreendido, ainda que informalmente por policiais e desapareceu, impossibilitando o acesso ao conteúdo armazenado." No mérito, pretende a impronúncia da Acusada, nos termos do art. 414 da Lei Processual Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras inscritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento dos Recursos. (ID. 26871295).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID. 26871296).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (ID. 30236513).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000727-33.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, RAMON SANTOS DE CASTRO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

     

    I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECURSO DE CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

     

Os argumentos preliminares trazidos ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça objetivam a anulação da Sentença a quo, sob a alegação de que o Magistrado de piso teria emitido juízo de valor ao pronunciar o Recorrente CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, no que tange ao reconhecimento da qualificadora inserta no art. 121, § 2.º, inciso I, do CPB, incorrendo, pois, em suposto excesso de linguagem.

Não merece guarida, todavia, a irresignação defensiva.

É que, como cediço, a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Trata-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, portanto, ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito, sem adentrar, entretanto, no meritum causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



Do exame da Sentença objurgada (Id. 26871254), constata-se que os fundamentos esposados pela Juízo primevo não se revelam excessivos, tampouco capazes de influenciar os Jurados, porquanto a Sentenciante se limitou a delinear suas razões de convencimento dentro dos estreitos limites necessários previstos no art. 413 do CPP, sem extrapolar o mero juízo de admissiblidade da acusação inerente à natureza da Sentença de Pronúncia.

Veja-se que o Recorrente aponta que o Juiz de piso teria afirmado “que o d. Juízo de Primeiro Grau proferiu verdadeiro juízo de valor em relação ao recorrente quando destacou a expressão “recebeu dinheiro para tanto” sem apontar o elemento que indique ter o recorrente efetivamente recebido os valores, extrapolando a competência que lhe cabia, a qual se restringia à análise da existência do fato criminoso e de indícios de autoria da infração."

Todavia, não se chega à mesma conclusão ao se analisar o respectivo Decisio; senão, confira-se o trecho indicado pelo Recorrente como ensejador do apontado vício (grifos acrescidos):

Em relação a Cleto, a imputação inseriu as qualificadoras do inciso I (I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;); IV (IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino).

A qualificadora do inciso I deve ser mantida, tendo em vista que, em tese, Cleto foi contratado (e recebeu dinheiro para tanto) para supostamente matar a vítima.

De igual modo, deve remanescer a qualificadora do inciso IV, pois há elementos no sentido de que a vítima, em tese, foi colhida de surpresa, por uma ação, em tese, que foi previamente orquestrada e lhe diminuiu as chances de defesa. A isso, acresça-se a superioridade do número de supostos agressores e a utilização de uma arma de fogo e um tiro na nuca.

 

Como se observa, inexiste exame valorativo ou meritório acerca dos elementos constantes nos autos. Nesse sentido, mister colacionar entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Ao proferir a sentença de pronúncia para determinar a submissão do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença, o Magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva a o acolhera acusação ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio.

II. In casu, o Julgador não se excedeu na linguagem utilizada para fundamentar a decisão, limitando-se a consolidar seu convencimento, a partir das provas dos autos, no sentido de que caberia, na hipótese em exame, a pronúncia do acusado, diante do possível crime doloso contra a vida.

III. Ordem denegada.

(STJ - HC: 218703 SP 2011/0221199-2. Ministro Relator: Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 06/10/2011. Data de Publicação: DJe 14/10/2011)

 

No ponto, constata-se que o Juízo de primeira instância limitou-se a fundamentar, devidamente, a sua opção por não excluir, neste momento processual, a qualificadora inscrita no Inciso I do § 2.º do art. 121 do Código Penal, caracterizando, tão somente, a existência de indícios que apontam a prática do delito mediante paga ou recompensa. Com efeito, o Magistrado de piso teria, necessariamente, de assentar a existência de tais elementos, para justificar a manutenção da referida qualificadora na pronúncia.

Assim, não há o que se falar em excesso de linguagem ou apreciação crítica do acervo probatório, a ponto de incorrer no favorecimento da tese acusatória, ou em uma condenação antecipada do Apelante ou de comprometer o livre julgamento pelo Conselho de Sentença.

Desse modo, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE.

 

 

    II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECURSO DE CLAUDIA BATISTA LOPES: INVALIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA RECORRENTE POR POLICIAI

Efetivamente, de início, a Defesa sustenta a "quebra de cadeia de custódia" no que tange à apreensão do aparelho celular da Recorrente por policiais. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, eis que não consta dos autos qualquer referência à alegada diligência realizadas pelos agentes de segurança, sem que a defesa tenha conseguido comprovar a sua efetiva realização.

Com efeito, vale trazer à baila a transcrição do excerto da Decisão de Pronúncia em que o Magistrado de 1.º Grau trata desta matéria, deduzida em sede de memorais:

De início, importa consignar que a preliminar aventada pela defesa de Cláudia não merece acolhimento. Isso porque a alegada "quebra de cadeia de custódia" sequer tem ressonância empírica nos autos, notadamente porque, em audiência (conforme registrado em ata), a defesa foi instada a mencionar alguma comprovação de que o celular efetivamente tinha sido apreendido, e nada fez.

Ainda assim, o ofício foi expedido ao DPT, tendo sido obtida a informação de que não havia nenhum registro de apreensão ou requisição de perícia a respeito do mencionado celular de Cláudia, conforme id. 169270929.

Se isso não bastasse, a defesa não demonstra, em momento algum, o que poderia conter no celular mencionado que pudesse infirmar os requisitos da pronúncia. Dito de outro modo, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo, pelo que, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, inexistem razões para o acolhimento do pleito.

Não há motivo para se falar em prejuízo ou cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, deixo de acolher a arguição de nulidade suscitada pela parte.

 

Ademais, calha observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido de que tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas, devem ser examinadas à luz dos Princípios do Pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo causado ao Réu.

Assim, por exigência do Princípio do pas de nullité sans grief, deve a parte que suscita o vício demonstrar o prejuízo concreto que adveio da prática do ato alegado viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção; este prejuízo tem que ser indicado objetivamente, sendo insuficientes meras alegações. Nesse sentido, dispõem os arts. 563 e 566, ambos do CPPB:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

Na trilha de excelência deste raciocínio destaquem-se os seguintes julgados:

 

Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunhas por ordem do juízo. Momento adequado. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. 1 - [...] 2 - Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 3 - [...]. (STF: HC 95319, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00173) (destaques acrescidos)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NÚMERO TOTAL DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS PARA CADA QUESITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE JULGAMENTO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 571, VIII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas à luz dos princípios do pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, além de levar em consideração os prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. 2. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno e está condicionada à demonstração do prejuízo da parte, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional. 3. [...] 4. [...] 5. [...] (STJ: REsp 1002729/RS, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaques acrescidos)

 

[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. [...] 2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. [...] (HC 278.673/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (destaques acrescidos)

 

Nesse contexto, não tendo o Recorrente efetivamente esclarecido o efetivo prejuízo que teve em sua defesa, mister se faz a observância da norma principiológica contida no art. 563 do Código de Processo Penal, para concluir pela inexistência de ofensa aos Princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, rejeita-se a referida preliminar de nulidade.



III. MÉRITO RECURSAL

Noutro giro, traz-se ao acertamento jurisdicional pedido de despronúncia em relação aos Réus CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e CLÁUDIA ATISTA LOPES, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime que vitimou Caroline Pereira da Silva, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não é suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor do ora Recorrente.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito.

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. […] (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. […] (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (Id. 26871253) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia dos Recorrentes, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2020 02 PM 004439-01 (fls. 27 do Id. 26871073) e Laudo de Exame Pericial nº 2021 02 PC 000537-01 (fls. 09/11 do Id. 26871075), o qual registraram que a natureza do óbito da vítima Caroline Pereira da Silva foi “morte violenta perpetrada por outrem(s) com a utilização de instrumento perfuro-cortundente”.

Por sua vez, acerca da autoria, o Magistrado de primeiro grau destacou a confissão extrajudicial do Recorrente CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, além dos depoimentos judiciais das testemunhas Cosme Brito de Oliveira, Marcelo Edvan de Jesus Silva, José Carlos dos Santos, Jimário Ferreira de Vasconcelos, José Raimundo Pereira de Mata e Damião Silva Santana, além das imagens do veículo supostamente utilizado na empreitava delitiva capturadas por câmeras de segurança. No ponto, é de se ressaltar trechos do Édito objurgado, relativos à enumeração e transcrição dos aludidos elementos probatórios (ID. 268711253):

[…] Os indícios de autoria em desfavor de CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e CLAUDIA BATISTA LOPES também estão presentes.

Fotos da Câmera de Segurança de id. 112778951 - Pág. 8 apontam um Gol Branco utilizado, em tese, no suposto crime narrado na denúncia.

Em juízo, Cosme Brito de Oliveira, proprietário do Gol Branco, modelo Rock in Rio, placa policial NZH-8672 (carro supostamente utilizado no homicídio), disse, em juízo, que emprestou o veículo a Cleto no final de dezembro de 2020, inclusive no dia em que a vítima foi executada.

Em juízo, Marcelo Edvan de Jesus Silva, dono da oficina, disse que Cleto estava com o veículo GOL de 23 a 26 de dezembro de 2020.

José Carlos dos Santos (“Carlos Trator”) disse que “Cosminho” e ele emprestou o carro para Cleto de 23 a 27 de dezembro de 2020.

Quanto ao suposto mando de Cláudia, Jimário Ferreira de Vasconcelos disse, em juízo, que “Carola” (a vítima) lhe falou, 15 dias antes do crime acontecer, que Cláudia lhe disse que se ela não largasse José Raimundo, ela (Cláudia) iria lhe matar. Disse que Cláudia estava “doída”, porque Zé Raimundo não mais a queria. Disse que ficou sabendo, por comentários, que Cleto contratou os pistoleiros que mataram Carola.

José Raimundo Pereira de Mata disse, judicialmente, que era esposo de Carolina. Disse que Ouviu dizer que Claudia andava pedindo dinheiro emprestado. Disse que Teve um caso com Claudia, mas terminou. Disse que Claudia não aceitou bem o término e dizia que ia se matar. Disse que Carolina não tinha problema com ninguém. Disse que Só Cláudia tinha desavenças com Carolina. Que os fatos ocorreram depois do dia de Natal.

Damião Silva Santana, em juízo, disse que, no dia anterior aos fatos, Claudia lhe pediu R$ 2.000,00 emprestados. Depois perguntou se podia conseguir R$ 3.500,00. Que queria esse dinheiro com brevidade. Depois perguntou se podia conseguir R$ 4.000,00. Não conhece Cleto.

Ao ser interrogado extrajudicialmente, CLETO disse que (id. 139505022 - Pág. 1) “CLÁUDIA BATISTA LOPES, vulgo “LILA”, (…) falou que desejava que CAROLINE fosse executada, tendo dito que pagaria pelo “serviço”, tendo ficado combinado o valor total de R$ 5.500,00 (…) Que todo esse fato do encontro ocorreu no dia 25/12/2020, tendo após o encontro na minação, Claudia seguiu para o Povoado de Itamira, para mostrar o mercado onde Caroline ficava, determinando que ‘simulasse’ um ‘assalto’ (…) Que então no dia 26/12/2020 (…) na terceira tentativa deflagrou, acertando a vítima. Que nesse intervalo, a vítima ficou o tempo todo pedindo “não me atire não”, ficado parada […]

 

 

Com efeito, extrai-se do depoimento judicial da testemunha Cosme Brito de Oliveira, dono do automóvel que foi identificado como o veículo utilizado no delito descrito nos autos, asseverou que emprestou o seu veículo ao Acusado CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO no período em que foi praticado o crime.

As testemunhas de acusação Marcelo Edvan de Jesus Silva e José Carlos dos Santos confirmaram que o Pronunciado estava em posse do veículo na data do cometimento do delito.

De outra senda, quanto à Pronunciada CLÁUDIA BATISTA LOPES, o depoimento judicial da testemunha Jimário Ferreira de Vasconcelos esclareceu que a ofendida, nas semanas anteriores à data do crime, vinha sendo ameaçada pela Acusada para que abandonasse seu marido.

Nesse sentido, a oitiva de José Raimundo Pereira de Mata, esposo da vítima, que esclareceu que manteve um relacionamento íntimo com a Recorrente e que, após o término, esta não conseguiu superar seu fim. Acresceu, ainda, que soube que a Denunciada andava pedindo dinheiro emprestado.

Por fim, a testemunha Damião Silva Santana confirmou que a Acusada andava pedindo dinheiro emprestado e que precisava do valor com certa urgência.

Constata-se, portanto, a existência de elementos informativos suficientes a corroborar a tese acusatória de que a Denunciada CLAUDIA BATISTA LOPES, motivada por ciúmes, contratou o Denunciado CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO para executar a vítima Caroline Pereira da Silva, em decorrência da não aceitação do término de um relacionamento amoroso travado entre a Acusado e o esposo da vítima.

Lado outro, não se desconhecem as versões absolutórias sustentada pelas Defesas dos Pronunciados, ora Recorrentes, em que negam a participação no homicídio qualificado narrado nos autos.

Com efeito, as duas versões não se revelam completamente dissonantes do acervo probatório colhido no caderno processual. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia dos Acusados, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, uma das versões apresentadas é a de que os ora Recorrentes seriam a mandante e o executor do homicídio da vítima, restando satisfeita a hipótese nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; até mesmo porque, a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa, ao revés do requisito da imparcialidade, norteador da fase de pronúncia.

 

IV – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA RECORRENTE CLÁUDIA BATISTA LOPES:

 

De igual sorte, o Juiz de piso evidenciou que o conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima em relação à Acusada CLÁUDIA BATISTA LOPES, ao passo que a Recorrente, em suas razões de Id. 26771292, não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese. Vale destacar o quanto consignado na Sentença de Pronúncia acerca da aludida apreciação do Magistrado (Id. 26871253). Veja-se:

 

Em relação a Cláudia, a imputação inseriu as qualificadoras do inciso II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino). A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida em relação a Cláudia, pois há elementos que, em tese, conferem supedâneo tese ministerial de que o crime foi supostamente praticado porque a ré tinha resistência em aceitar o fim do relacionamento com José Raimundo Pereira da Mata após ele reatar a união com a então esposa, e vítima do crime.

[…]

Entretanto, de rigor aplicar ao caso a emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois o Ministério Público narrou que o suposto crime reduziu a defesa da vítima. E há elementos no sentido de que a vítima, em tese, foi colhida de surpresa, por uma ação, em tese, que foi previamente orquestrada e lhe diminuiu as chances de defesa. A isso, acresça-se a superioridade do número de supostos agressores e a utilização de uma arma de fogo e um tiro na nuca. Ressalte-se que tal qualificadora tem natureza objetiva (está ligada ao modus operandi) e, por tais razões, é perfeitamente comunicável à suposta mandante do crime, nos termos do art. 30 do CP.

[…]

Posto isso, PRONUNCIO os réus Cláudia Batista Lopes e Cleto Pinheiro dos Santos Filho, nos seguintes termos: - Cláudia- pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (emendatio libelli - art. 383 do CPP) [...]

 

Frise-se ser competente, na espécie, apenas o Tribunal do Júri para decidir acerca de eventual móvel delitivo, bem como se os sentimentos e demais circunstâncias que cercam o crime constituíram, de fato, a futilidade, não sendo viável a exclusão almejada pela Recorrente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DEMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEFATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A exclusão das qualificadoras na decisão depronúncia somente é possível se manifestamenteimprocedentes, sob pena de ofensa ao princípio dasoberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base naanálise das provas dos autos é incabível em razão doóbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúmepode qualificar o crime de homicídio e ainda secaracteriza motivo fútil ou torpe. [...] (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgadoem 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

 

IV – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECORRENTE CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO:

 

Lado outro, pretende o Recorrente CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, sem apresentar, todavia, provas capazes de afastar, de maneira irretocável, o cabimento das mesmas no caso dos autos.

A seu turno, o conjunto fático-probatório que integra o presente caderno processual indica ter o agente, supostamente, praticado o crime na forma como narrada na Inicial acusatória, a saber: após ser contratado pela corré Claúdia para executar a ofendida, mediante o recebimento de quantia em dinheiro; e cometendo o delito de forma a surpreender a vítima, diminuindo as suas chances de defesa.

Outrossim, repise-se ser competente, na espécie, apenas o Tribunal do Júri para decidir acerca de eventual móvel delitivo, bem como se os sentimentos e demais circunstâncias que cercam o crime constituíram, de fato, a futilidade, não sendo viável a exclusão almejada pelo Recorrente.

 

IV. Conclusão

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, como incurso nas previsões do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, e CLÁUDIA BATISTA LOPES, como incursa nas previsões do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, ambos em razão do delito de homicídio qualificado em tese praticado contra a vítima Caroline Pereira da Silva, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, CONHECEM-SE, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E, no mérito, NEGAM-SE PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo-se a Sentença de Pronúncia exarada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora