PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000280-62.2020.8.05.0212, em que figuram como apelante ELMIR GUEDES ROCHA e como apelado ALAN ANTONIO VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-62.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMIR GUEDES ROCHA
Advogado(s): ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: ALAN ANTONIO VIEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 79198781, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 79198783) interposta por ELMIR GUEDES ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa no sistema. Sem custas, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora defiro." Em suas razões recursais (ID 79198783), o Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento e cerceamento de defesa. Afirma que o ato judicial foi proferido em 05 de julho de 2023, antes do término do prazo legal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, que, segundo alega, findaria apenas em 06 de julho de 2023, considerando a juntada do mandado de intimação em 03 de julho de 2023. Adicionalmente, o recorrente aponta uma divergência entre os prazos, argumentando que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) indicava como data final para sua manifestação o dia 20 de julho de 2023. Invoca o princípio da boa-fé processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender que, em caso de duplicidade de intimações, deve prevalecer aquela realizada por meio eletrônico, por ser mais benéfica à parte. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça na sentença (ID 79198781) e conforme requerido na inicial (ID 79197816). Devidamente intimado (ID 79198798), o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 79198801. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-62.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMIR GUEDES ROCHA
Advogado(s): ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: ALAN ANTONIO VIEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por homologação de pedido de desistência, antes do término do prazo para que o autor se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da ação. O Apelante alega que a decisão proferida em 05 de julho de 2023 (ID 79198781) seria nula por cerceamento de defesa, pois teria sido prolatada antes do fim do prazo de 5 (cinco) dias concedido no despacho de ID 79198776. Argumenta que o mandado de intimação foi juntado aos autos em 03 de julho de 2023 (ID 79198779), de modo que seu prazo somente se encerraria em data posterior ao julgamento. Contudo, a análise detida dos autos revela que a argumentação do Apelante não merece prosperar. Conforme se extrai da Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador, juntada ao ID 79198779, ao ser intimado pessoalmente em 29 de junho de 2023, o autor, ora Apelante, não apenas tomou ciência do despacho, mas declarou expressamente "QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO". O Oficial de Justiça é um serventuário da justiça que goza de fé pública, e os atos por ele praticados no exercício de suas funções possuem presunção de legitimidade e veracidade. A certidão por ele emitida, portanto, é um documento dotado de força probatória, que só pode ser desconstituído mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não se baseou na inércia da parte ou no decurso do prazo, mas sim na homologação da desistência da ação, manifestada de forma expressa e inequívoca pelo autor, conforme certificado nos autos. O magistrado sentenciante, ao tomar conhecimento da manifestação de vontade do autor, agiu em conformidade com o que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, ressalta-se um ponto crucial que inviabiliza o acolhimento do apelo. O recorrente, em suas razões recursais (ID 79198783), limita-se a discutir a contagem de prazo e a suposta nulidade da sentença por ser prematura, deixando de impugnar especificamente o fundamento central da decisão: a sua própria manifestação de desistência, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. A ausência de qualquer insurgência contra o conteúdo da certidão de ID 79198779 torna o fato nela narrado incontroverso nesta instância recursal, por força do princípio da dialeticidade. Assim, a discussão acerca do termo inicial e final do prazo para manifestação torna-se irrelevante, uma vez que a extinção do feito decorreu de um ato voluntário da própria parte, devidamente certificado por quem detém fé pública para tanto, e não de sua inércia. Não há, portanto, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou por error in procedendo. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em verba honorária na origem. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-62.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMIR GUEDES ROCHA
Advogado(s): ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES
APELADO: ALAN ANTONIO VIEIRA
Advogado(s):
VOTO