PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE JATOBA GOMES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA OU NÃO DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 199/2016, QUE EXONEROU A IMPETRANTE DO CARGO DE ENDEMIAS.  CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA. VIA PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. Em face de seu matiz excepcionalíssimo, exige-se que o direito invocado seja líquido e certo, entendido como aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano (Hely Lopes Meirelles).

2. Apesar da vasta documentação carreada aos autos, a impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, vez que não foi possível dirimir acerca da controvérsia existente nos autos (existência ou não da publicação da Portaria nº 199/2016, que exonerou a impetrante do cargo de endemias), deixando antever que a hipótese implica no exame dos fatos que ainda se mostram obscuros, necessitando, portanto, de dilação probatória.

3. Forçoso concluir, portanto, que na espécie mandamental, ora sob enfoque, a pretensão da apelante não foi demonstrada de plano através de documentação inequívoca e nem mesmo resulta de fato incontroverso, ou seja, o direito líquido e certo alegado não encontra eco no cenário processual sob exame.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000451-54.2021.8.05.0189, em que figura como Apelante GEANE SOARES DE CARVALHO e Apelados MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEANE SOARES DE CARVALHO contra omissão reputada ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA – SR. JUSTINO DAS VIRGENS NETO, consistente na não publicação no Diário Oficial do Município da Portaria nº 199/2016, expedida em 11.04.2016, que exonerou a impetrante, a seu pedido, pretendendo, portanto, a sua reintegração no cargo de agente de endemias, com seu status quo ante e seus vencimentos retroativos.

          Sobreveio sentença (ID 27345953), proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e OUTROS, extinguiu a demanda, sem análise do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.  

         A impetrante interpôs embargos de declaração (ID 27345954)

Com vista dos autos, o Promotor de Justiça lançou parecer pelo acolhimento parcial dos embargos, tão somente, para suprir a omissão quanto ao requerimento de intimação da parte impetrada para informar a emissão da certidão da existência ou inexistência da publicação da Portaria nº 199/2016, sem, no entanto, alterar a conclusão do julgado (ID 27345967).

Embargos de Declaração rejeitados no ID 27345968, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Inconformada, a impetrante apelou (ID 27345974), ressaltando que colacionou diversos documentos que demonstraram a ausência da publicação da Portaria nº 199/2016, dentre eles: as edições do Diário Oficial do Município – DOM, Parecer Jurídico de lavra da Procuradoria Municipal, degravação do diálogo mantido entre a apelante e o Procurador Municipal, ora apelado, e requereu no mérito: a intimação da autoridade coatora, ora apelados, para certificasse a existência ou inexistência da Publicação da Portaria nº 199/2016, no prazo de 10 (dez) dias; a procedência do mandamus in totum com a concessão da ordem denegatória determinando a sua reintegração ao serviço público com seu status quo ante e seus vencimentos retroativos; a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta, em síntese, que merece reforma a sentença, sob os seguintes argumentos: a) possibilidade de retratação a exoneração a pedido do servidor público anterior a publicação do ato exoneratório - que o ato administrativo somente produzirá efeitos após a sua publicação, e que, enquanto não for publicado, ele existe e possui validade, mas seus efeitos não operam no mundo jurídico; b) omissão da sentença e do cerceamento à defesa - que requereu a intimação do apelado, com base no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, para que certificasse a publicação ou sua inexistência da Portaria que a exonerou, todavia, tal pedido não foi enfrentado pelo MM Juízo a quo.

Requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido. Por fim, pugna pela condenação dos apelados aos honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 27345978.

         Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

         Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 09 de julho de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-54.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE SOARES DE CARVALHO
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES


VOTO

Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é de suma pertinência ressaltar que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.

Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX, “in verbis”:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por" habeas corpus "ou" habeas data ", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Em face de seu matiz excepcionalíssimo, exige-se que o direito invocado seja líquido e certo, entendido como aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano, como ensina Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança. 13.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991).

Eis porque, em mandado de segurança, o fato ensejador do direito pleiteado deve ser comprovado documentalmente, não se admitindo simples conjecturas ou alegações que dependam de dilação probatória, como percucientemente observa Alexandre de Moraes:

“Direito Líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. (...)

Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.” (Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 149/150)

Tecidas as considerações pertinentes quanto o cabimento do mandamus e da análise acurada da questão posta em juízo, concordo com o douto julgador “a quo”, vez que não se encontra suficientemente delineada a plausibilidade do direito invocado, por ausência de prova pré-constituída.

A sentença assim delineou:

“[...]

Vislumbra-se no documento de ID: Num. 100194163 - Pág. 1, datado de Abril de 2016, que a impetrante requereu, a pedido, a sua exoneração do cargo de Agente de Endemias.

Verifica-se no ID: Num. 100194160 - Pág. 1, a Portaria n° 199/2016, datado de 11 de Abril de 2016, exonerando, a partir do dia 4 de abril de 2016, a impetrante do cargo de Agente de Endemias.

Esses fatos estão devidamente comprovados documentalmente.

O cerne da presente lide, é se houve ou não a publicação da Portaria nº 199/2016 (ID: Num. 100194160 - Pág. 1), pois na inaugural a impetrante informa que não houve a publicação da referida portaria. Por sua vez, nas informações, o município de Paripiranga noticia que tudo fora devidamente divulgado pelo Município. ESTE É O PONTO CRUCIAL DA INCERTEZA DOS AUTOS.

Feitas tais observações, vislumbra-se que o ônus da prova é da parte impetrante, quer seja por se tratar de um mandado de segurança, em que é cediço que a prova é pré-constituída, ou seja, a parte impetrante deve trazer aos autos toda a prova documental, quer seja pela presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos perpetrados pelo impetrado.

Ademais, por se tratar de uma mandado de segurança, não se admite dilação probatória, sendo o caso de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por ausência de prova pré-constituída.”

Em outros termos, apesar da vasta documentação carreada aos autos, a impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, vez que não foi possível dirimir acerca da controvérsia existente nos autos (existência ou não da publicação da Portaria nº 199/2016, que exonerou a impetrante do cargo de endemias), deixando antever que a hipótese implica no exame dos fatos que ainda se mostram obscuros, necessitando, portanto, de dilação probatória.

Por importante, valioso trecho do parecer do culto procurador de justiça (ID 27345952):

“[..]

Com efeito, para que haja a concessão do direito pleiteado em sede de Mandado de Segurança, se faz necessário que este seja líquido e certo, ou seja, que seja claramente determinado, sem controvérsias, e que possa ser exercido de forma imediata, sem a necessidade de extensa dilação probatória.

No caso em comento, há incerteza sobre ter havido ou não a publicação da Portaria nº 199/2016, ato administrativo que consubstanciaria a exoneração requerida pela impetrante. Esse ponto é crucial para a definição do direito líquido e certo, já que a pretensão é baseada em ser a retratação anterior à publicação do ato exoneratório.

Por essa razão, ausente direito líquido e certo, por necessidade de dilação probatória, impõe-se a denegação da segurança, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e 485, VI do CPC.”.

Abonando tal entendimento, a jurisprudência pátria dominante, consoante se infere do aresto a seguir transcrito:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Apesar de o mandado de segurança ser também via adequada para a busca pela tutela da saúde, sendo opção da parte autora valer-se da via mais célere (mandado de segurança) ou mais lenta (ação ordinária), a opção de qualquer delas não induz a extinção da ação por inadequação do procedimento escolhido. Todavia, a inicial não está suficientemente instruída. No caso, apesar de intimada para complementar a documentação apresentada, a parte impetrante deixou de juntar aos autos nada menos do que o próprio atestado médico a corroborar a alegação da necessidade do medicamento postulado. E, como a via do mandado de segurança requer prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AC: 70082513508 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019)

Dessarte, forçoso concluir que na espécie mandamental, ora sob enfoque, a pretensão da apelante não foi demonstrada de plano através de documentação inequívoca e nem mesmo resulta de fato incontroverso, ou seja, o direito líquido e certo alegado não encontra eco no cenário processual sob exame.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter incólume a sentença apelada.

 

Sala das Sessões   de                 de 2022.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora