PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.368 DO STJ E LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC. SISTEMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500854-26.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes ALPHAVILLE URBANISMO S/A e OUTROS e como embargado RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500854-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, MARCELO LINHARES
APELADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2)
Advogado(s):ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA, MARCELO LINHARES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração que tem como partes ALPHAVILLE URBANISMO S/A e OUTROS (embargantes/acionados) e RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES (embargado/acionante), opostos em face do acórdão (id. 94910371), que concedeu parcial provimento à apelação dos acionados e não conheceu do recurso adesivo do acionante, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS ASSOCIATIVAS/CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DEVIDA APÓS A IMISSÃO NA POSSE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO ACIONANTE NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. Em suas razões recursais (id. 95514184), os acionados alegam que há omissão no acórdão ao não se pronunciar sobre a aplicação do Tema repetitivo 1.368/STJ e a interpretação do art. 406 do Código Civil, buscando o prequestionamento de tais dispositivos. Sustentam que, conforme o referido Tema, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da Lei n, 14.905/2024, seria a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios e a correção das omissões para fins de prequestionamento. Intimado, o acionante apresenta contrarrazões (id. 96000149) e defende que não houve omissão, pois o pedido de alteração do índice de correção/juros (INPC para SELIC) sequer foi veiculado nas razões do recurso de apelação, sendo, portanto, uma inovação e matéria não devolvida ao Tribunal (princípio tantum devolutum quantum appellatum). Diante disso, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500854-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, MARCELO LINHARES
APELADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA, MARCELO LINHARES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. A discussão recursal se resume em decidir se o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a correção monetária e os juros de mora da condenação. Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser acolhidos. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC. Conforme o acórdão recorrido (id. 94910371), a apelação dos acionados foi provida em parte, tendo restado fundamentada a reforma parcial da sentença, pronunciando-se sobre a manutenção da condenação referente às taxas associativas/condominiais e a exclusão dos danos morais. Sobre a alegação dos acionados, a omissão que desafia os aclaratórios é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Nesse sentido, impende afastar a alegação de inovação recursal suscitada pelo acionante. Com base no Tema repetitivo 235 do STJ, a alteração dos índices dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, independentemente de pedido expresso nas razões de apelação, sem que isso configure reformatio in pejus ou preclusão. Mais recentemente, o STJ decidiu nesta mesma linha: “(...) 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art . 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. (...)” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, REsp n. 1919667/CE, DJe 19/04/2024) Ademais, a função jurisdicional deve primar pela aplicação dos precedentes vinculantes, garantindo a segurança jurídica e a isonomia. Ocorre que o STJ, ao julgar o Tema 1.368 firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa SELIC. Ainda, sobreveio a Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação do referido dispositivo, estabelecendo novos critérios para a atualização e juros. Considerando que a sentença de origem fixou a correção pelo INPC mais juros de 1% ao mês — cumulação que se mostra incompatível com a aplicação da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), verifica-se a necessidade de integração do julgado para adequá-lo ao parâmetro legal vigente e à jurisprudência vinculante. Portanto, o valor a ser restituído deverá ser atualizado observando-se as seguintes diretrizes: Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/24, aplica-se a taxa SELIC como índice englobante de juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização; A partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios nela estabelecidos (IPCA para correção monetária; quanto à taxa de juros, deverá ser aplicada a SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC). Dessa forma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para determinar a incidência das referidas taxas em substituição aos encargos fixados na sentença. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a aplicação da SELIC sobre os valores objeto da condenação para o período anterior à vigência da Lei 14.905/24; a partir da vigência da referida lei, devem ser observados os critérios nela estabelecidos (IPCA para correção monetária; e quanto à taxa de juros, deverá ser aplicada a SELIC deduzida a variação do IPCA), mantendo-se os demais termos do aresto recorrido, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator