PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057175-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
AGRAVADO: PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA ORIUNDA DO ARBITRAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ORDEM DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO. INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIAS POR AMBAS AS EXECUTADAS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS RÉS, A PARTIR DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA QUANDO DA CITAÇÃO DA PRIMEIRA ACIONADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO À FINALIDADE DO INSTITUTO. BALIZAMENTO ENTRE A EFETIVIDADE DA TUTELA E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS PARA AS EXECUTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

Indispensável o julgamento em conjunto, diante da convergência das questões debatidas e da possibilidade de alteração da decisão hostilizada, que deve ser cumprida por ambas.

 

Quanto à arguição de nulidade da Execução, em virtude da ausência de intimação pessoal, verifica-se que as Rés, ora Agravantes, tiveram ciência inequívoca e pessoal da ordem proferida em sede de tutela de urgência, sendo citadas, inclusive, para apresentar contestação, revelando-se descabida a aplicação da Súmula nº 410 do STJ ao caso em tela.


Outrossim, por se tratar de uma obrigação solidária, poderia ter sido cumprida por qualquer uma das Recorrentes, de sorte que a incidência da multa por descumprimento começa a partir do momento em que uma delas já teve ciência inequívoca, não sendo necessária a triangularização processual de todas as Acionadas.

 

No que se refere às astreintes, o intuito das regras contidas nos parágrafos do art. 536 do CPC/2015 é a de fornecer ao Magistrado instrumento jurídico capaz de tornar efetiva a tutela concedida, não estabelecendo limites subjetivos para a fixação da multa diária, na hipótese de atraso ou descumprimento do decisum.

 

Na espécie os Agravantes deixaram de cumprir ordem judicial, que determinava a disponibilização de veículo novo, com as mesmas especificações daquele que fora adquirido pela Recorrida, o que ensejou a incidência da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atingindo o importe inicial de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), que, após julgamento de Embargos de Declaração, corrigindo erro material quanto à data de juntada de mandado de intimação da NORAUTO, e, consequentemente, do termo inicial de incidência das astreintes, levou à majoração para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

 

Analisando-se as circunstâncias do caso sob comento, verifica-se que a quantia revela-se adequada para penalizar a demora pelo cumprimento da decisão judicial, diante do tempo decorrido para cumprimento e a capacidade econômica e de resistência das devedoras.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056487-33.2023.8.05.0000 e nº 8057175-92.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Feira de Santana em que figuram como Agravantes - NORAUTO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e como Agravada – PATRICIA MIRANDA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057175-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
AGRAVADO: PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO


FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e NORAUTO VEÍCULOS LTDA interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária (em fase de cumprimento de sentença) nº 0319084-91.2016.8.05.0080, ajuizada por PATRICIA MIRANDA DA SILVA, dispôs:

 


“Por tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS, para convolar o cumprimento provisório de sentença em definitivo.

 

Ademais, corrijo de ofício o erro material, de maneira que a sentença (ID 377040484) contará com o seguinte dispositivo:
"Portanto, pelos fundamentos acima expostos, acolho em parte o pedido, afastando a incidência de juros de mora sobre a multa diária, mantendo-se, no entanto, a correção monetária. Assim, com supedâneo no artigo 525 do CPC, bem como das razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento PROVISÓRIO de sentença apresentada pelas executadas para DECLARAR como valor devido a exequente pelo descumprimento da liminar o valor de R$ 92.000,00 (14 dias em dezembro/2015, 31 dias em janeiro/2016, 29 dias em fevereiro/2016 e 18 dias de março/2016), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento até 18 de março de 2016. Por fim , concedo efeito suspensivo a presente impugnação ante o depósito judicial realizado pela executada FORD, permitindo o levantamento pela exequente apenas após o trânsito em julgado da sentença de mérito, art. 537 § 3 º do CPC. Se a exequente pretender o levantamento deverá prestar caução no valor aqui definido, art. 520, IV do CPC. Ante a sucumbência mínima da impugnada condeno os impugnantes ao pagamento das custas e honorários que fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Havendo trânsito em julgado da presente sentença poderá a FORD LTDA levantar o valor excedente. Intimem-se as partes."

 


Por fim, determino o traslado da presente sentença e dos documentos de IDs 377040484 e 377040499, para o processo 8007583-38.2020.8.05.0080, e cientifico as partes para que manejem eventuais requerimentos nos referidos autos.”


 

Ao arrazoar, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Processo nº 8056487-33.2023.8.05.0000) explicou que o decisum majorou o valor das astreintes devidas de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), sob o fundamento de que o termo inicial para o cômputo deveria ser 3 dias após 14/12/2015 - data da juntada do mandado de intimação da corré (NORAUTO).

 

Sustentou que, no entanto, foi intimada da primeira decisão liminar em 30/12/2015 e seu mandado de intimação juntado, apenas, no dia 27/01/2016. Assim, de acordo com a Súmula nº 410, do STJ, e o art. 231, I, do CPC, as astreintes devem incidir no prazo de 3 dias, depois de comprovada sua intimação pessoal, mediante a juntada do AR, que, no seu caso, somente ocorreu em 27/01/2016, ao contrário da NORAUTO, cuja intimação foi certificada a 14/12/2015.

 


Requereu, ainda, a reforma da decisão, para que seja reduzido o quantum arbitrado a título de multa diária cominatória, no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que se revela contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de propiciar o enriquecimento ilícito da Agravada.

 


Salientou que a demanda de origem foi ajuizada com pedido indenizatório em desfavor da FORD e da NORAUTO, tendo como causa de pedir o vício no veículo EcoSport TIT 2.0 2014/2015, adquirido por R$ 76.506,60 (setenta e seis mil, quinhentos e seis e sessenta centavos).

 


Asseverou que a Agravada instaurou 4 (quatro) cumprimentos de sentença até o momento, que ultrapassam o somatório de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), somente a título de astreintes.

 


Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que “se considere que o termo inicial do cômputo do cálculo das astreintes é a data de intimação pessoal da FORD, que se deu com a juntada do AR em 27.01.2016 e (ii) seja reconhecida a necessária redução das astreintes para o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por medida de razoabilidade e proporcionalidade.”

 


Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da Recorrida, sendo apresentada contrarrazões (id. 54950053).

 

Por sua vez, A NORAUTO VEÍCULOS LTDA (Processo nº 8057175-92.2023.8.05.0000) arguiu a nulidade da Execução, diante da ausência de intimação pessoal, para cumprimento da obrigação de fazer, sendo indevido o pagamento da multa, de acordo com a Súmula nº 410, do STJ.

 


Salientou que, ainda que houvesse a intimação pessoal, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, apenas, iniciaria após a respectiva triangularização processual, o que se deu somente após a citação de todas as partes do processo (FORD E NORAUTO).

 

Sustentou que a aplicação de multa mostra-se desproporcional e excessiva, em especial diante da ausência de recusa das empresas em descumprir as ordens judiciais, devendo ser revista, a fim de evitar prejuízo irreparável, limitando-a em, no máximo R$ 1.000 (mil reais), ou em patamar não superior a 10% do valor do automóvel objeto da lide.

 

Asseverou que a Agravada ingressou com o cumprimento da sentença, objetivando o percebimento de quantia superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) a título de astreintes e, após o julgamento da impugnação ao cumprimento provisório da sentença, houve a redução para o quantum correspondente a R$71.000,00 (setenta e um mil reais), majorado para R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), em virtude do acolhimento de Embargos de Declaração.

  

Assim, alegou que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da redução da multa diária executada.

 


Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, e, ao final, fosse dado provimento ao recurso, reformando-se o decisum, nos termos delineados.

 

 

Por meio da decisão de id 54143726 fora deferida a suspensividade perseguida.


Contrarrazões no id 55170601.

 

Após pedido de inclusão em pauta para julgamento do presente feito, adveio aos autos a decisão, por meio da qual o Des. Relator Originário determinou a redistribuição dos aludidos recursos (Processos nº 8056487-33.2023.8.05.0000 e nº 8057175-92.2023.8.05.0000) a minha relatoria por força de prevenção, a que alude o art. 160 do RITJ/BA.

 

Petição de id 65325942 em que NORAUTO VEÍCULOS LTDA requer julgamento presencial com sustentação oral.

 

Petições de id 65963640 e id 66414702 em que PATRÍCIA MIRANDA DA SILVA requer sustentação oral por videoconferência.

 

Petição de id 66061564 em que FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requer julgamento presencial com sustentação oral.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de feito sujeito à sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057175-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
AGRAVADO: PATRICIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e NORAUTO VEÍCULOS LTDA interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana em autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença nº 0319084-91.2016.8.05.0080, ajuizada por PATRICIA MIRANDA DA SILVA.

 

 

Exsurge a tempestividade de ambos os recursos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 


Ab initio, insta salientar que os inconformismos foram interpostos pelas Rés, que, no processo de origem, restaram responsabilizadas solidariamente, pelo defeito no veículo adquirido pela Recorrida.

 


Dessa forma, indispensável o julgamento em conjunto, diante da convergência das questões debatidas e da possibilidade de alteração da decisão hostilizada, que deve ser cumprida por ambas.

 


Quanto à arguição de nulidade da Execução, em virtude da ausência de intimação pessoal, verifica-se que as Rés, ora Agravantes, tiveram ciência inequívoca e pessoal da ordem proferida em sede de tutela de urgência, sendo citadas, inclusive, para apresentar contestação, revelando-se descabida a aplicação da Súmula nº 410 do STJ ao caso em tela.

 


Outrossim, por se tratar de uma obrigação solidária, poderia ter sido cumprida por qualquer uma das Recorrentes, de sorte que a incidência da multa por descumprimento começa a partir do momento em que uma delas já teve ciência inequívoca, não sendo necessária a triangularização processual de todas as Acionadas, como alega a NORAUTO, a fim de iniciar a contagem da multa cominatória, tampouco devem ser estabelecidos períodos de incidência diversos, de acordo com cada data de citação, como suscita a FORD.

 

Logo, o termo inicial de incidência das astreintes deve ser mantido, conforme definiu o Julgador primevo, “a partir da intimação da Norauto”.

 


No que se refere às astreintes, decerto que o intuito das regras contidas nos parágrafos do art. 536 do CPC/2015 é a de fornecer ao Magistrado instrumento jurídico capaz de tornar efetiva a tutela concedida, não estabelecendo limites subjetivos para a fixação da multa diária, na hipótese de atraso ou descumprimento do decisum.

 


Acerca do tema, prelecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ( in , "Curso de Direito Processual Civil" . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2ª ed., Vol. 2, 2008, p. 408-409):

 

 

"A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. (...) A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor pré-limitado. Se fosse punitiva, teria, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil)".

 



Deve-se ter cautela, portanto, quando se avalia o pedido de redução do montante executado decorrente da multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena da parte devedora continuar cometendo ilegalidades, não atendendo a ordens judiciais, o que representa um atentado à Justiça, configurando negativa à efetividade da tutela jurisdicional.

 


Logo, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser vistas sob a ótica da adequação ao sub judice, sob pena de desconfigurar-se a função da multa no processo, resultando em estímulo ao descumprimento às determinações judiciais e ao descrédito do Poder Judiciário.

 


Assim, de acordo com o entendimento do STJ, “quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. Assim, “dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)”1.

 


Na espécie, os Agravantes deixaram de cumprir ordem judicial, que determinava a disponibilização de veículo novo, com as mesmas especificações daquele que fora adquirido pela Recorrida, o que ensejou a incidência da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atingindo o importe inicial de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), que, após julgamento de Embargos de Declaração, corrigindo erro material quanto à data de juntada de mandado de intimação da NORAUTO, e, consequentemente, do termo inicial de incidência das astreintes, levou à majoração para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

 


Nesse sentido, cumpre transcrever trechos do decisum:

 

“Como o valor fixado foi de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e considerando que os dias de descumprimento foram:
24 dias de janeiro de 2016- R$ 24.000,00
29 dias de fevereiro de 2016- R$ 29.000,00
18 dias de março de 2016-R$ 18.000,00
Reconheço o excesso de execução e fixo como valor a ser pago a exequente pelo descumprimento da decisão liminar a quantia de R$ 71.000,00.”
(…)
“Portanto, pelos fundamentos acima expostos, acolho em parte o pedido, afastando a incidência de juros de mora sobre a multa diária, mantendo-se, no entanto, a correção monetária. Assim, com supedâneo no artigo 525 do CPC , bem como das razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento PROVISÓRIO de sentença apresentada pelas executadas para DECLARAR como valor devido a exequente pelo descumprimento da liminar o valor de R$ 92.000,00 (14 dias em dezembro/2015, 31 dias em janeiro/2016, 29 dias em fevereiro/2016 e 18 dias de março/2016), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento até 18 de março de 2016.”
 

 

 

Analisando-se as circunstâncias do caso sob comento, verifica-se que a quantia revela-se adequada para penalizar a demora pelo cumprimento da decisão judicial, diante do tempo decorrido para cumprimento e a capacidade econômica e de resistência das devedoras.

 


Nessa toada, o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016).

 



Destarte, diante das circunstâncias observadas e dos parâmetros trazidos pelo entendimento jurisprudencial, revela-se adequada a quantia de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

 


No tocante aos honorários advocatícios, a NORAUTO alega que, por ter sido acolhida parcialmente a Impugnação, a mencionada verba deve ser arbitrada, em seu favor e com base no excesso.

  

Todavia, por se tratar de execução de multa cominatória, que não faz coisa julgada, podendo ser reduzida e, inclusive, excluída, constata-se que o pedido de incidência da multa restou reconhecido e que o quantum definido pela decisão, reconhecendo o excesso, decorrente de ausência de configuração de descumprimento da ordem de entrega do veículo, apenas enseja a sucumbência mínima, de sorte que descabida a condenação da Recorrida em verba sucumbencial.

 


Ex positis, nega-se provimento aos Agravos de Instrumento nº 8056487-33.2023.8.05.0000 e nº 8057175-92.2023.8.05.0000, mantendo-se íntegra a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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