PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s):ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. SHOPPING CENTER. LEI N. 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). SENTENÇA QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, FIXOU O NOVO VALOR LOCATÍCIO MENSAL EM R$28.143,78, MANTENDO AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL MÍNIMO PARA R$15.200,00 E EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO 13º ALUGUEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO. TESE RECURSAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA DO 13º ALUGUEL. PACTUAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. 4. CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035557-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONCEICAO MODA LTDA e como apelado CONSORCIO NACIGUAT.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes CONCEICAO MODA LTDA (apelante/acionante) e CONSORCIO NACIGUAT (apelado/acionado), interposta em face da sentença (id. 94858807), proferida pela 9ª Vara cível e comercial de Salvador/BA, na Ação renovatória c/c revisional de locação comercial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) deferir a renovação compulsória do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, pelo prazo de cinco anos, com início em quinze de dezembro de dois mil e vinte e três e término em quatorze de dezembro de dois mil e vinte e oito; b) fixar o valor do aluguel mensal em R$ 28.143,78 (vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser reajustado anualmente pelo índice IGP-DI, nos termos do contrato (ID nº 375799843); c) manter todas as demais condições, cláusulas e obrigações contratuais nos exatos termos do contrato (ID nº 375799843). Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido posto na ação, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma do quanto disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


Em suas razões recursais (id. 94858809), a acionante suscita preliminarmente a necessidade de anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial e testemunhal imprescindíveis para demonstrar a onerosidade excessiva superveniente, a defasagem do valor locatício frente ao mercado e a descaracterização do tenant mix do Shopping da Bahia.


No mérito, reitera a necessidade de revisão do aluguel mínimo para R$15.200,00 e a substituição do índice IGP-DI pelo IPCA, invocando a teoria da imprevisão decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19. 


Por fim, requer o provimento do recurso e a condenação do acionado ao pagamento dos ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da causa. 


Em suas contrarrazões (id. 94858884), o acionado impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica.


Ainda, refuta os argumentos recursais, defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de cerceamento de defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.


É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside em decidir em ação renovatória/revisional de locação comercial: 1. se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; 2. no mérito, sobre a revisão do valor do aluguel mínimo mensal e do índice de reajuste (substituição do IGP-DI pelo IPCA), sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19 e desvalorização do tenant mix do empreendimento; 3. honorários sucumbenciais.


Sobre o aduzido cerceamento de defesa, alegar a referida preliminar implica em vício processual que impede a parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88).


Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, através da decisão (id. 94858799), oportunizou expressamente às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado.


A acionante foi intimada e manteve-se inerte, abrindo mão tacitamente da dilação probatória, operando-se a preclusão lógica e temporal. 


O STJ entende que não há cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, pois ocorre a preclusão, mesmo que a perícia tenha sido requerida na inicial, configurando a inércia como aceitação do julgamento. Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ´Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação´ (...)” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 1586247/GO, DJe 15/06/2020)


Não pode a parte, agora, em sede recursal, alegar nulidade decorrente de sua própria inação (art. 276 do CPC). Diante disso, rejeito a preliminar.


No mérito, a apelação deve ser provida em parte.


Da análise dos autos, a relação jurídica entre lojista e shopping center é regida pela Lei n. 8.245/91, que em seu art. 54 consagra a prevalência das condições livremente pactuadas. Ademais, a Lei de liberdade econômica (Lei n. 13.874/19) reforçou o princípio da intervenção mínima do Estado nos contratos privados.


Para que se proceda à revisão judicial (seja pelo art. 19 da Lei de Locações ou arts. 317/478 do CC), é imprescindível a demonstração cabal de desproporção manifesta entre o valor pactuado e o valor de mercado; ou fato superveniente, imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes.


No caso, a ação foi ajuizada em 2023, quando os efeitos da pandemia de Covid-19 já haviam arrefecido e a atividade econômica retomado a normalidade. Alegações genéricas de crise financeira não bastam para justificar a intervenção judicial.


Quanto ao pedido de substituição do IGP-DI pelo IPCA, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a variação inflacionária, ainda que elevada, não constitui, por si só, fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual, pois é inerente ao risco do negócio e à flutuação econômica. Confira-se:


“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. ´A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes´ (...).” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no REsp n. 1644664/RS, DJe 26/09/2024)


Em relação ao valor do aluguel, a prova técnica era indispensável para aferir a alegada discrepância com o mercado. Como visto na preliminar, a acionante não produziu tal prova no momento oportuno. 


O ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) era da acionante. Sem a perícia, não há como o Judiciário arbitrar novo aluguel com base apenas em laudos unilaterais ou alegações da parte.


Portanto, ausente a prova do desequilíbrio e prevalecendo o pacta sunt servanda, a manutenção da sentença de improcedência nesse ponto é medida que se impõe.


Acerca dos honorários de sucumbência, o recurso merece ser acolhido.


O Juízo de origem condenou a acionante ao pagamento integral das custas e honorários, sob o fundamento da improcedência dos pedidos revisionais. Contudo, a demanda possui natureza dúplice e complexa: buscava-se a renovação do contrato e a revisão de suas bases.


Embora a acionante tenha sucumbido quanto ao valor do aluguel e ao índice de reajuste (que permaneceram inalterados), é incontroverso que a relação locatícia foi renovada/mantida, o que constitui parte substancial do pedido inicial (tutela do fundo de comércio).


Ademais, em ações desta natureza, quando há divergência entre a oferta do locatário e a contraproposta do locador, e a sentença fixa o aluguel em patamar intermediário ou mantém o atual, ou simplesmente quando se garante a renovação a despeito da revisão, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.


Não se afigura razoável imputar exclusivamente à locatária o ônus da sucumbência quando o resultado prático do processo garantiu a continuidade do seu negócio (renovação), ainda que não nas condições financeiras ideais por ela pleiteadas.


Assim, reformo a sentença neste capítulo para reconhecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas processuais na proporção de 70% para a acionante e 30% para o acionado.


Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a fixação disposta na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes, devendo ser pagos pela acionante ao patrono do acionado e pelo acionado ao advogado da acionante.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se incólume a sentença quanto ao mérito da revisão contratual, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator