PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU INCONSISTÊNCIA CAPAZ DE MACULAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO PRETÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia médica e, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se há nulidade da sentença por necessidade de nova perícia médica e se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. Razões de decidir. A prova pericial judicial mostrou-se suficiente para o julgamento da causa, tendo o perito respondido aos quesitos apresentados e realizado exame físico direto do segurado, sem demonstração de falha técnica ou inconsistência capaz de macular a conclusão do laudo ou justificar a renovação da prova. Embora comprovada a ocorrência de evento incapacitante pretérito, em razão do acidente sofrido, tal circunstância não dispensa a demonstração de sequela consolidada e a redução da capacidade de trabalho. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, de redução funcional e de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. O Tema 416 do STJ pressupõe a existência de sequela permanente, ainda que mínima, com repercussão na capacidade laboral, o que não foi constatado no caso concreto. A parte autora não apresentou documentação médica pretérita ou atual, exames de imagem, relatório de acompanhamento ou comprovação de tratamento contínuo capaz de infirmar a conclusão pericial. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos e Jurisprudências: Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 373, I. STJ, Tema 416; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8028445-68.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 01/12/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007976-21.2024.8.05.0274, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 27/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8020618-89.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante ISRAEL MOREIRA E SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020618-89.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL MOREIRA E SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Israel Moreira e Silva contra sentença do MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da ação acidentária, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC." "Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ." A parte autora apelou alegando que a r. sentença deve ser anulada, com a realização de nova perícia médica, ou, alternativamente, reformada integralmente pelo Egrégio Tribunal. Afirma que o laudo pericial que embasou a sentença apresenta generalidade e omissões relevantes, sem detalhar o exame clínico realizado, tampouco esclarecer os métodos empregados para a avaliação da força, amplitude de movimento, resistência, dor sob carga ou impacto ocupacional da lesão. Defende que o laudo limitou-se a apresentar conclusões genéricas, sem indicar de forma técnica e fundamentada como tais conclusões foram alcançadas, nem responder de forma completa e conclusiva a todos os quesitos formulados, notadamente quanto à repercussão funcional da lesão no exercício da atividade habitual de porteiro, profissão que exige permanência em pé, marcha prolongada e deslocamentos frequentes, fatores que podem ser diretamente afetados por sequelas no tornozelo. Pontua que o perito ignorou a presença de sequelas permanentes compatíveis com o CID S82 (Fratura da perna, incluindo tornozelo), apesar de documentos médicos e relatos do autor demonstrarem sintomas persistentes, como dor e debilidade no membro inferior direito desde o acidente típico ocorrido em 30/06/2014, limitação para esforços físicos prolongados, instabilidade articular e desconforto ao caminhar por longos períodos. Diz que a análise da capacidade residual não observou o caráter indenizatório do benefício pleiteado, cuja concessão não depende do grau da limitação, mas apenas de sua existência, e que o laudo é omisso quanto ao impacto funcional da lesão no contexto ocupacional, não considerando o histórico da função exercida de porteiro (CBO 5174-05), as tarefas diárias exigidas nem o aumento do esforço físico necessário para compensar a limitação no tornozelo. À vista disso, requer provimento do recurso para declarar nula a sentença com a realização de nova perícia, ou julgar procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescida de juros. Deixa de recolher preparo por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 102547275. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020618-89.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL MOREIRA E SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, conforme narrado na petição inicial. Inicialmente, afasto o pedido de nulidade da sentença para realização de nova perícia médica. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o perito judicial respondido aos quesitos apresentados e realizado exame físico direto do segurado. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a renovação da prova, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de vício, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a validade do laudo. Sobre o benefício requerido pelo Autor/apelante, sabe-se que pelo artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente do trabalho é caracterizado como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo fixado no percentual correspondente a 50% do salário de benefício. Da leitura do conjunto probatório, observa-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (B91 - NB 607.368.345-0), o que demonstra a ocorrência de evento incapacitante pretérito. Todavia, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de sequela permanente que acarrete efetiva redução da capacidade laborativa. Com efeito, ainda que a condição de segurado e a ocorrência do acidente sejam admitidas a partir da concessão administrativa do benefício acidentário, tais elementos não dispensam a comprovação do requisito específico do auxílio-acidente, consistente na existência de sequela consolidada com repercussão funcional sobre a atividade habitual. No caso concreto, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício das atividades habituais do autor, consignando expressamente que as patologias identificadas não acarretam limitação funcional relevante. Vejamos: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional. (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. RESPOSTA: Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e com marcha normal. Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Não há edemas articulares. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?. RESPOSTA: Não. Assim, verifica-se que o expert foi claro ao afirmar que o periciado não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução funcional que comprometa o desempenho de suas atividades, destacando, inclusive, a ausência de alterações significativas ao exame físico atual. Não se desconhece o entendimento firmado no Tema 416 do STJ, no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão. Contudo, tal orientação pressupõe a existência de sequela permanente com alguma repercussão sobre a capacidade laboral. No caso, a perícia judicial não afastou apenas a incapacidade plena, mas também a própria redução funcional e a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, razão pela qual o precedente não conduz à procedência do pedido. Além disso, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o autor não instruiu a inicial com qualquer documentação médica atual, relatório de acompanhamento ou exame de imagem, tendo colacionado exclusivamente o laudo do INSS datado da época do acidente (2014), o qual apenas comprova a patologia histórica, mas não a permanência de sequelas. Da mesma forma, não houve qualquer comprovação de realização de tratamento fisioterápico ou cuidados médicos contínuos que pudessem amparar a tese de redução da capacidade. Nessa senda, é imperativo destacar que a assistente técnica indicada pelo apelante sequer acompanhou a perícia judicial, conforme registrado expressamente pelo perito oficial (Id. 102547155, item III-d), o que enfraquece a impugnação baseada em parecer médico unilateral, porquanto desprovido do exame físico direto realizado pelo expert de confiança do juízo. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, este somente pode ser afastado mediante a existência de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante da ausência de exames radiográficos que amparem a tese de sequela funcional permanente. Também não há elementos que indiquem insuficiência técnica do laudo ou necessidade de esclarecimentos complementares. A conclusão pericial foi objetiva ao afastar sintomatologia, sequela funcional, redução da capacidade laboral e dispêndio de maior esforço, de modo que a produção de nova perícia representaria repetição de prova já validamente realizada nos autos. Nesse contexto, não restando demonstrada a existência de sequela permanente apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação acidentária em que o segurado pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas decorrentes de acidente típico de trabalho. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) as lesões sofridas pelo segurado acarretaram redução da capacidade laboral; (ii) a prova pericial foi suficiente e conclusiva para a solução da demanda. III. Razões de decidir 3. A perícia médica oficial constatou que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 4. Em demandas dessa natureza, a prova técnica assume caráter decisivo, somente podendo ser afastada diante de vício ou incongruência, o que não se verificou no caso. 5. Deve ser rejeitado o pedido de concessão de auxílio-acidente quando inexistente redução efetiva da capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por perícia idônea, a existência de sequelas que acarretem efetiva redução da capacidade laboral; 2. Laudo pericial conclusivo e fundamentado prevalece sobre provas unilaterais, salvo vício ou incongruência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 1026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020; TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público." (Apelação/Reexame Necessário 8028445-68.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025). "Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Ausência de redução da capacidade laboral comprovada por perícia judicial. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial afirma que não há incapacidade nem sequela que reduza a capacidade laboral para a atividade habitual. 4. As respostas periciais indicam inexistirem alterações funcionais, concluindo pela plena capacidade laboral. 5. Ainda que incontroversos o acidente de trabalho e a condição de segurado, não se comprova redução da capacidade laboral, requisito essencial para o auxílio-acidente. 6. A parte autora não produz prova capaz de afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a ausência de incapacidade ou redução funcional inviabiliza a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8007976-21.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026). Assim, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando que não houve fixação de verba sucumbencial em desfavor da parte autora na origem, em razão da natureza acidentária da demanda e da gratuidade da justiça. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020618-89.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL MOREIRA E SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO