PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PRELIMINARES REJEITADAS. REMUNERAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS COM BASE EM VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC. Desse modo, comprovado que o servidor não recebeu os valores que lhe são devidos, a título de 13º salário e ao terço de férias dos anos de 2008 a 2009, a procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe. 2. Não pode ser acolhido o pedido de condenação do apelante por litigância de má fé, formulado nas contrarrazões de recurso, pois não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses ensejadoras da sanção, previstas no art. 80, do CPC. 3. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002509-96.2012.8.05.0088, tendo como apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e apelado IRACEMA CRUZ DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença Id. 71815570, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por IRACEMA CRUZ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, julgou procedente o pedido para condenar o Ente Municipal ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário e terço de férias do autor, referente aos anos de 2008 e 2009, acrescidos de juros legais e correção monetária. Honorários, pelo réu, a serem fixados na fase de liquidação da sentença. Irresignado, o Município de Guanambi apelou (Id. 71815032). Em suas razões alega que, em nenhum momento a apelada requereu o pagamento das diferenças de 1/3 de férias e de 13º salário dos anos de 2008 e 2009. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença para reconhecer a improcedência da ação. Contrarrazões em Id. 71815036. O Apelado alegou litigância de má-fé do apelante, e no mérito, requereu o provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 07 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Inicialmente, esclareço que na inicial, a apelada, requereu a condenação do apelante ao pagamento das verbas pagas a menor referentes aos anos de 2005 a 2009(id. 71814500). Assim, não prospera a alegação do apelante de que não houve pedido relativo ao período deferido na sentença(2008 e 2009). Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi e remessa necessária para revisão da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município apelante ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário e terço de férias da apelada, referente aos anos de 2008 a 2009, acrescidos de juros legais e correção monetária. A controvérsia recursal consiste em analisar se a Apelada possui direito de perceber 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração percebida, em decorrência do exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. A sentença não merece reforma. As cópias de contracheques juntadas com a inicial e conforme reconhecido pelo apelante na defesa(id. 71814840), os pagamentos do 13º salário, das férias e do terço de férias da apelada foram calculados sobre o salário-base do servidor, quando a lei impõe que seja realizado sobre a remuneração integral. Acerca do tema, mister trazer a lume a legislação municipal sobre o assunto (Lei n°84/1990 –Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi) O art. 67, da Lei Municipal nº 84/1990 dispõe que “ a gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, calculada na correspondência de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício na função da respectiva remuneração.”. Confira-se: Artigo 67 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independente da remuneração a que fizer jus. §1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Ainda que assim não fosse, é inequívoco que a Constituição Federal no art. 7º, inciso VIII, garante ao servidor o 13 salário com base na remuneração integral: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Impende ressaltar que tal questão foi submetida ao plenário desta Corte de Justiça, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, excetuando-se os cargos em comissão, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2. A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política. 5. Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da Republica. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000533-08.2011.8.05.0244, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 06/08/2013, com “destaques acrescidos”) Portanto, é incontestável que a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), além do vencimento do cargo efetivo, deve ser composta das vantagens de caráter permanente, tais como gratificações e adicionais, excluindo-se as verbas indenizatórias. Igual raciocínio deve ser aplicado em relação às parcelas devidas a título de férias e terço de férias, haja vista que tais verbas devem ser calculadas com base na remuneração integral, com fulcro no supracitado art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em casos similares envolvendo o mesmo ente municipal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2006 A 2010. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. VALORES PAGOS PELO SALÁRIO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJ-BA - APL: 00003092320118050195, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APURAÇÃO DA VERBA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 84/1990. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LIMITA O PERÍODO. PRECEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ter sido a ação protocolada sob a denominação de Reclamação Trabalhista, na medida em que os direitos vindicados pertencem a Servidora Municipal relativos ao vínculo estatutário com a Municipalidade apelante, cabendo a sua apreciação a esta Justiça Estadual. Incidência da Súmula 137 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, quanto a pretensão da autora (ora Recorrida) em obter o recálculo das verbas referentes ao décimo terceiro salário sobre o valor total da remuneração do servidor e não sobre o salário base, deve-se registrar que o art. 67 da referida legislação municipal (Lei nº 84/1990), estabelece expressamente que – a gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, calculada na correspondência de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício na função da respectiva remuneração. 3. Os documentos apresentados pela municipalidade recorrente (comprovantes de pagamento da Recorrida colacionados aos ID’s 13995774), especificamente os ID’s 13995784 demonstram que o referido pagamento foi calculado sobre o salário base da servidora, quando a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, devendo assim ser mantido o comando sentencial que determinou o pagamento das diferenças nas parcelas. 4. No que diz respeito à insurgência recursal no sentido de que que deve ser afastado do comando sentencial a condenação ao pagamento de adicional de férias relativo ao período classificado como recesso escolar, deve-se registrar que, de acordo com o art. 62 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi – que atualizou o anterior Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Município de Guanambi (art. 36, VI, c/c art. 68) - aos profissionais do quadro efetivo da Educação é assegurada a possibilidade de recebimento, além dos vencimentos, as verbas referentes ao adicional de férias que, anualmente, computam 45 (quarenta e cinco) dias para professor em função docente, divididas em 30 (dias) no final do ano letivo e 15 (quinze) dias no recesso. 5. Os comprovantes de pagamento da Recorrida (ID’s 13995774) não demonstram qualquer afastamento da Servidora, durante o período ora discutido (2007, 2008, 2009, 2010 e 2011) de suas atividades de docência. 6. Portanto, observado que as verbas não foram adequadamente calculadas, deve ser mantida a condenação imposta ao Município, ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com valores devidamente atualizados, deduzindo-se o quanto já pago, em atenção ao princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública, confirmando-se o comando sentencial em todos os seus termos. 7. Sentença mantida em sua integralidade. 8. Recurso de Apelação não provido. (TJ-BA - APL: 00038575220128050088, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2021)” O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC. Desse modo, comprovado que o servidor não recebeu os valores que lhe são devidos, a título de 13º salário e ao terço de férias dos anos de 2008 a 2009, a procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe. Por fim, não pode ser acolhido o pedido de condenação do apelante por litigância de má fé, formulado nas contrarrazões de recurso, pois não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses ensejadoras da sanção, previstas no art. 80, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO