PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. GCET. REALINHAMENTO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por ROQUE CESAR SANTOS SOUZA contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, correspondente ao índice do oficialato da Polícia Militar. O impetrante já havia ajuizado a ação ordinária nº 8140628-50.2021.8.05.0001 com idêntico pedido, a qual foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 16/02/2023. O Estado da Bahia impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode prosseguir diante da existência de coisa julgada material formada em ação ordinária anterior com idêntico pedido e causa de pedir. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e o ente estatal não se desincumbe do ônus de comprovar a capacidade financeira do autor, limitando-se a meras conjecturas. Configura-se a coisa julgada material quando a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, vedando a rediscussão da matéria em nova demanda. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 502, 507, 508 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, DJe 07/03/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8040673-10.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ROQUE CESAR SANTOS SOUZA, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040673-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CESAR SANTOS SOUZA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se que o impetrante já deduziu o mesmo pedido de realinhamento da GCET em ação ordinária anterior, julgada definitivamente, com trânsito em julgado.
Verifica-se identidade jurídica entre as ações, pois ambas objetivam o mesmo resultado prático, inexistindo fato ou prova novos a justificar a renovação da controvérsia.
Incidem os arts. 507 e 508 do CPC, que impedem a rediscussão de alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, consolidando a autoridade da coisa julgada.
Admite-se a ocorrência de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando há identidade de objeto, ainda que o polo passivo seja composto por pessoas distintas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.339.178/SP.
Preserva-se, com o reconhecimento da coisa julgada, a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a autoridade das decisões judiciais, valores tutelados pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE
A existência de decisão de mérito transitada em julgado impede a repropositura de demanda com idêntico pedido e causa de pedir, ainda que sob a forma de mandado de segurança.
A coisa julgada pode ser reconhecida entre ação ordinária e mandado de segurança quando houver identidade jurídica quanto ao resultado pretendido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROQUE CESAR SANTOS SOUZA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de realinhamento dos GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar. Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 125%, aplicado ao oficialato (id. 86444215). Aduziu que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n° 153, disciplinando que o percentual pago ao 1° Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, qual seja, 125%. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Sem pedido liminar, mediante decisão id. 86511167, deferiu-se a gratuidade judiciária. Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 87756236). Em sua intervenção, id. 87756237, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de coisa julgada e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior. Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação. Por fim, pleiteou a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 88497571). Réplica constante no id. 93836264. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040673-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CESAR SANTOS SOUZA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. GCET. REALINHAMENTO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por ROQUE CESAR SANTOS SOUZA contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, correspondente ao índice do oficialato da Polícia Militar. O impetrante já havia ajuizado a ação ordinária nº 8140628-50.2021.8.05.0001 com idêntico pedido, a qual foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 16/02/2023. O Estado da Bahia impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode prosseguir diante da existência de coisa julgada material formada em ação ordinária anterior com idêntico pedido e causa de pedir. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e o ente estatal não se desincumbe do ônus de comprovar a capacidade financeira do autor, limitando-se a meras conjecturas. Configura-se a coisa julgada material quando a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, vedando a rediscussão da matéria em nova demanda. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 502, 507, 508 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, DJe 07/03/2013. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. Cinge-se a demanda ao pedido de realinhamento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar. Em princípio, faz-se mister consignar que o autor, ROQUE CESAR SANTOS SOUZA, ingressou anteriormente com a ação ordinária de obrigação de fazer nº 8140628-50.2021.8.05.0001, postulando o referido realinhamento da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, no mesmo percentual. No caso em análise, o demandante renova a impetração em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, reiterando o pedido de realinhamento da GCET aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, correspondente ao índice do oficialato da Polícia Militar. Com efeito, inexistindo fato novo, indubitável que a questão trazida a esta Egrégia Corte já fora objeto de avaliação, com trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional em 16 de fevereiro de 2023 (id. 365547047 - processo n° 8140628-50.2021.8.05.0001), restando imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. A coisa julgada material refere-se à imutabilidade da decisão judicial e seus efeitos vinculantes. Dessa forma, é vedada a reiteração de questões já decididas em outra demanda que tenha transitado em julgado. Acerca do tema, preconiza o art. 502, do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na hipótese, verifica-se que o impetrante ingressou com nova ação, sem qualquer fato novo, apesar da existência de coisa julgada material, ensejando, portanto, a rejeição do pedido, pois a questão, com base nos mesmos argumentos e acervo probatório, já foi decidida de forma definitiva. Por oportuno, veja-se precedente do STJ em situação análoga. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS DOS ADVOGADOS. ALTERAÇÃO CADASTRAL DOS PATRONOS DA AGRAVANTE REALIZADA EM 04/07/2019. ADVOGADOS ATUAIS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE EM 10/04/2020. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 507 E 508, DO CPC. BOA FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51a ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social. Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio, sem qualquer fato ou prova novos, diante de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis: “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido”. Ao fim, cabe destacar que o STJ no julgamento do REsp 1.339.178/SP, firmou o entendimento de que é possível o resultado de uma ação ordinária fazer coisa julgada em face de ação mandamental, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Veja-se PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. 2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1339178 SP 2012/0170595-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013). Pelo exposto, reconhecendo a coisa julgada material, o voto é no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, denegando-se a segurança. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040673-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CESAR SANTOS SOUZA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se que o impetrante já deduziu o mesmo pedido de realinhamento da GCET em ação ordinária anterior, julgada definitivamente, com trânsito em julgado.
Verifica-se identidade jurídica entre as ações, pois ambas objetivam o mesmo resultado prático, inexistindo fato ou prova novos a justificar a renovação da controvérsia.
Incidem os arts. 507 e 508 do CPC, que impedem a rediscussão de alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, consolidando a autoridade da coisa julgada.
Admite-se a ocorrência de coisa julgada entre ação ordinária e mandado de segurança quando há identidade de objeto, ainda que o polo passivo seja composto por pessoas distintas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.339.178/SP.
Preserva-se, com o reconhecimento da coisa julgada, a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a autoridade das decisões judiciais, valores tutelados pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE
A existência de decisão de mérito transitada em julgado impede a repropositura de demanda com idêntico pedido e causa de pedir, ainda que sob a forma de mandado de segurança.
A coisa julgada pode ser reconhecida entre ação ordinária e mandado de segurança quando houver identidade jurídica quanto ao resultado pretendido.