PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078403-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCELO CARDOSO NOBRE
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, ESTEVAM ALVES REGO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDO. TAXA APLICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. AFASTADAS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas em ação revisional de contrato bancário. O autor alegou abusividade de juros e cláusulas contratuais, pleiteando restituição de valores. O banco defendeu a legalidade dos encargos. Sentença parcialmente procedente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, bem como de taxas administrativas indevidas; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva, ensejando sua revisão judicial e a restituição de valores pagos indevidamente.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais desproporcionais (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV).

4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta, nos termos do REsp 1.061.530/RS, sendo incabível fixar-se um limite objetivo genérico para os juros bancários.

5. No caso, a taxa contratada (19,42% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data de contratação (21,29% a.a.), não restando configurada abusividade nem onerosidade excessiva.

6. A comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme Súmula 472/STJ. Na ausência de apresentação do contrato pelo banco, inviável aferir a compatibilidade da cobrança, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a cumulação.

7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início da relação, conforme Tema 620/STJ. Por outro lado, são indevidas a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da tarifa de avaliação do bem (sem comprovação da prestação do serviço), da tarifa de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, configurando-se venda casada.

8. Em razão da sucumbência mínima do autor e da parcial reforma da sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso do banco não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.


Teses de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros inferior à média de mercado publicada pelo Banco Central. 2. É indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais na ausência de contrato que a legitime. 3. Devem ser devolvidos, de forma simples, os valores pagos a título de TAC, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e prêmio de seguro de proteção financeira, por configurarem cobranças indevidas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Súmula 297/STJ; Súmula 472/STJ.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078403-57.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada MARCELO CARDOSO NOBRE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078403-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCELO CARDOSO NOBRE
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, ESTEVAM ALVES REGO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos, respectivamente, pelo Banco Itaucard S.A e Marcelo Cardoso Nobre, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação revisional c/c pedido liminar, movida por Marcelo Cardoso Nobre.

 

A decisão recorrida julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, afastando a exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, podendo ser exigida isoladamente, no entanto, no período de inadimplência, observadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pelo Réu.

Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo Autor diante do deferimento da gratuidade da justiça." (ID 41396044)

 

Em suas razões (ID 41396055), o Banco/apelante aduz, em síntese, que no contrato de n. 581392743 firmado com a parte autora não há previsão e nem houve cobrança da comissão de permanência, tendo o réu se limitado a cobrar os encargos moratórios ajustados.

 

Ao final, pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de declarar como válidas todas as cláusulas do contrato firmado, julgando-se improcedente a demanda.

 

Apelo adesivo do autor constante do ID 42442148, requerendo a revisão das cláusulas contratuais em análise, restaurando-se o equilíbrio contratual, em especial quanto à taxa de juros remuneratórios fixados em 1,47% ao mês e 19,42% ao ano, o que demonstraria a existência de juros capitalizados, além da indevida cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.800,00 (item 3.4), outras despesas no valor de R$ 848,96 (item 3.6), tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 586,99 (item 3.6.01), tarifa de registro de contrato R$ 312,46 (item 3.6.02), além de CET 26,62% ao ano e 1,96% ao mês.

 

Assim, requer o recorrente o provimento do apelo adesivo, para que seja realizada a revisão contratual por esta Corte de Justiça, para que sejam extirpadas as cláusulas abusivas, com a devolução simples dos valores indevidamente cobrados. Pugna, ainda, pela aplicação da taxa média de mercado dos juros, mantendo-se a sentença com relação à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 41674392) requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte recorrente, e seja negado provimento ao recurso interposto.

 

Foi proferido acórdão ao id. 50207529, negando provimento ao apelo do banco e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor, “para limitar a taxa de juros à média de mercado e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente referentes à TAC, à Tarifa de Avaliação do bem, de registro de contrato e demais tarifas, por se tratarem de despesas inerentes ao próprio negócio, além do valor do prêmio de seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada.”

 

O banco apelante interpôs Recurso Especial, id. 53751333, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidente, Des. Marcia Borges Faria, tendo sido interposto agravo em Recurso Especial perante o STJ, p qual foi admitido sob a numeração AREsp 202402751164.

 

O STJ conheceu em parte do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que seja julgada a controvérsia observando-se, “para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (id. 71934810).

 

Assim, vieram-me os autos conclusos para proferir novo julgamento, à luz do citado entendimento da Corte Superior.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078403-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCELO CARDOSO NOBRE
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, ESTEVAM ALVES REGO FILHO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais que aplicam taxa de juros acima da média do mercado, requerendo a nulidade destas e a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, com vista a restabelecer o equilíbrio contratual.

 

O banco réu, por sua vez, sustenta a legalidade dos juros cobrados, bem como a inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência, tendo sido cobrados apenas encargos moratórios ajustados.

 

A sentença recorrida julgou pela procedência parcial da demanda, apenas para afastar a exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos. As partes recorreram.

 

A controvérsia reside em averiguar se (i) houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como de tarifas/taxas administrativas indevidas; (ii) foi praticada abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato em apreço, capaz de ensejar a sua revisão e adequação à taxa de juros média do mercado.

 

Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao banco réu, e assiste parcial razão ao autor.

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

 

Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício.

 

O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

 

Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

 

Desse modo, a abusividade da taxa de juros contratada deverá ser demonstrada considerando as especificidades de cada hipótese, bem como as circunstâncias e variáveis aferíveis no caso concreto, sendo rejeitada a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para a taxa de juros.

 

O entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

TJBA - Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Assim, a aferição da abusividade exige um juízo contextualizado, à luz das peculiaridades do contrato e da relação de consumo estabelecida.

 

Somado a isso, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial importante para balizar uma possível revisão do contrato, tendo em vista que este se configura como órgão técnico e regulador responsável pela política monetária e financeira do país, cujas atribuições incluem o acompanhamento da política de crédito e das operações de financiamento; a coleta e divulgação sistemática das taxas médias praticadas pelas instituições financeiras; e o monitoramento das variações de custo de captação, spread bancário e inadimplência.

 

Logo, conclui-se que a taxa média de juros publicada pelo BACEN é fruto de análise estatística ampla, segmentada por tipo de operação e perfil de contratante, servindo, portanto, como parâmetro técnico objetivo e idôneo para aferição de abusividade, conforme já reconhecido pela própria jurisprudência do STJ em casos análogos. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade.

2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária.

3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).

 

Feitas as considerações acima, observo que, no caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 19,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado publicada pelo BACEN para operações da mesma natureza na data de 03/05/2021 era de 21,29% ao ano, consoante se extrai da tabela disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.

 

Nesse sentido, verifica-se que as taxas de juros do contrato são inferiores à média prevista pelo Banco Central para este tipo de operação na data de contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva do contrato.

 

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[….]

3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. No caso em apreço, os juros remuneratórios foram fixados abaixo da taxa média praticada pelo mercado. Decisão proferida em consonância com o entendimento desta Corte.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1486382/MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 014/0247585-4. T3 Terceira Turma. Data do julgamento: 27/02/2018. Data da Publicação: 08/03/2018. Ministro MOURA RIBEIRO)

 

Logo, não merece prosperar a alegação do apelante de abusividade da taxa de juros aplicada aos autos. A sentença deverá ser mantida neste capítulo.  

 

Acerca da cobrança de comissão de permanência, cabe destacar que é permitida sua cobrança, ''cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato'', conforme enunciado da Súmula 472 do STJ:

 

“Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

 

Todavia, diante da ausência de juntada do instrumento contratual pelo Banco, que se limitou a adunar telas bancárias (ID 41396037) contendo alguns elementos da contratação, nada trazendo a respeito dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso, resta evidenciada a impossibilidade de verificação de quais encargos moratórios seriam cobrados na hipótese de atraso no pagamento e a existência ou não de sua cumulação.

 

Sendo a apresentação do contrato ônus processual que competia ao Banco, a fim de desconstituir as alegações do autor, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, a fim de afastar a cumulação dos encargos moratórios com a comissão de permanência, acaso existente.

 

Por fim, merece amparo o pleito do autor quanto à devolução simples dos valores pagos indevidamente a título de tarifas bancárias, sendo válida somente a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

Em relação à Tarifa de Cadastro, foi reconhecida a legalidade da sua incidência, desde que uma única vez e no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ, em seu Tema Repetitivo nº 620:

 

“Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

Por outro lado, com o advento da Resolução CMN 3.518/2007, restam vedadas as cobranças referentes à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, TEC e outras cobranças referentes a atos administrativos.

 

In casu, portanto, merece reparos a sentença neste capítulo, devendo ser excluída a cobrança da TAC; da tarifa de avaliação do bem – uma vez que não demonstrada a realização do serviço de avaliação – e; da tarifa de registro do contrato, além do valor do prêmio de seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada.

 

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, diante da reforma parcial da sentença e tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, fixo-os no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, por ser percentual suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Itaucard S.A. (réu) e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de Marcelo Cardoso Nobre (autor), apenas para determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente referentes à TAC, à Tarifa de Avaliação do bem e de registro de contrato, por se tratar de despesas inerentes ao próprio negócio, além do valor do prêmio de seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 15% do valor da condenação.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR