PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8061027-56.2025.8.05.0000

COMARCA: IAÇÚ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA - OAB/BA 81089

PACIENTE: WASHINGTON DOS SANTOS FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇÚ/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 10/02/2025 (ID. 480779490), OCASIÃO EM QUE SE DETERMINOU A CITAÇÃO. PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA CUSTODIADO NO PRESÍDIO DE IRECÊ/BA, POR FORÇA DE DECRETO PRISIONAL EXARADO EM PROCESSO DIVERSO (Nº 8001355-77.2022.8.05.0112), FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA A SUA CITAÇÃO (ID. 485586173), A QUAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA EM 24/02/2025 (ID. 489306510). DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO, ESTE JUÍZO NOMEOU DEFENSOR DATIVO, EM DECISÃO DE 29/07/2025 (ID. 511724709). O CAUSÍDICO NOMEADO, ORA IMPETRANTE, APRESENTOU RESPOSTA EM 16/08/2025 (ID. 514901925). ATO CONTÍNUO, FOI ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE APRESENTOU SUA RÉPLICA EM 31/08/2025 (ID. 517330011), PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

 2 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. ALEGAÇÕES ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E A SUPOSTA NEGLIGÊNCIA ASSISTENCIAL NA UNIDADE PRISIONAL, NÃO ACOLHIMENTO. TAIS QUESTÕES NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO NOS AUTOS DE ORIGEM, TRATANDO-SE DE MATÉRIA FÁTICA NOVA, TRAZIDA APENAS NA VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT. PARA ALÉM DISSO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CABAL NESTE MANDAMUS, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O SEU CONHECIMENTO, AINDA QUE FOSSE ADMITIDA A APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

  3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8061027-56.2025.8.05.0000, tendo JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA - OAB/BA 81089, como Impetrante e, na condição de Paciente, WASHINGTON DOS SANTOS FILHO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8061027-56.2025.8.05.0000

COMARCA: IAÇÚ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA - OAB/BA 81089

PACIENTE: WASHINGTON DOS SANTOS FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇÚ/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA - OAB/BA 81089, em favor de WASHINGTON DOS SANTOS FILHO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçú/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado há mais de um ano, no Presídio de Irecê/BA.

 

Alega também que “a defesa técnica foi nomeada como dativa, mas tem enfrentado dificuldades para acessar o processo originário (8001355-77.2022.8.05.0112), impedindo a plena atuação defensiva” (sic).

 

Sustenta que Paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo processual não imputável à defesa.



Além disso, afirma que o Paciente “se encontra em quadro de enfermidade que demandaria cuidados médicos contínuos, os quais não estariam sendo prestados pela unidade prisional” (sic).

 

Destaca que a administração penitenciária informou apenas previsão genérica de atendimento médico, e que a família comunicou, por meio de carta remetida por familiar de outro interno, o estado de saúde agravado do custodiado.



Defende tratar-se de "preso esquecido", submetido a situação de vulnerabilidade extrema, sem assistência jurídica efetiva e sem amparo médico adequado.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 92091796, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 93006211. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8061027-56.2025.8.05.0000

COMARCA: IAÇÚ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA - OAB/BA 81089

PACIENTE: WASHINGTON DOS SANTOS FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇÚ/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, descreve, in verbis:

 

“[…] O denunciado, em diversas ocasiões, no interior da residência onde morava juntamente com a vítima e demais familiares, manteve conjunção carnal com KAROLINE FONSECA ALVES, à época com oito anos de idade. Nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima residia juntamente com sua genitora e o denunciado e, em diversas ocasiões, aproveitando-se do acesso facilitado à vítima e dos mementos de ausência da genitora, manteve com ela relações sexuais. A situação de risco vivenciada pela menor ensejou seu acolhimento institucional na Casa de Acolhimento Pequeno Cidadão, órgão do Município de Iaçu, ocasião em que os profissionais daquela unidade, ao realizar o trabalho ordinário de acompanhamento psicológico e de investigação dos fatos que ensejaram o acolhimento, foram informados, pela própria vítima, que foi “estuprada, quando criança, pelo denunciado, que é seu pai biológico […] "

 

 

No caso dos fólios, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Isso porque a denúncia foi recebida em 10/02/2025 (Id. 480779490), ocasião em que se determinou a citação.



O Paciente já se encontrava custodiado no Presídio de Irecê/BA, por força de decreto prisional exarado em processo diverso (nº 8001355-77.2022.8.05.0112), foi expedida Carta Precatória para a sua citação (Id. 485586173), a qual foi devidamente cumprida em 24/02/2025 (Id. 489306510).



Decorrido o prazo legal sem manifestação, este Juízo nomeou defensor dativo, em decisão de 29/07/2025 (Id. 511724709). O causídico nomeado, ora Impetrante, apresentou Resposta em 16/08/2025 (Id. 514901925).



Ato contínuo, foi aberta vista ao Ministério Público, que apresentou sua réplica em 31/08/2025 (Id. 517330011), pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do art. 318 do CPPB, razão não assiste ao Impetrante, tendo em vista que não restam demonstrados, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, até porque não há, ao menos, lastro probatório mínimo.

 

As alegações trazidas na exordial acerca do estado de saúde do Paciente e a suposta negligência assistencial na unidade prisional, não merecem acolhida, tendo em vista que tais questões não foram, em momento algum, submetidas à apreciação deste Juízo nos autos de origem, tratando-se de matéria fática nova, trazida apenas na via estreita do presente writ.

 

Para além disso, não há demonstração cabal neste mandamus, inviabilizando, portanto, o seu conhecimento, ainda que fosse admitida a apreciação, em razão da ausência de prova pré-constituída.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na sua extensão, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR