PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO EXPIRADO. RENOVAÇÃO POSTERIOR SEM ACEITE DA FAZENDA. INADMISSIBILIDADE. CIRCULAR SUSEP Nº 662/2022. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. TEMA 919/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2020. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ao fundamento de ausência de garantia idônea da execução, sustentando a recorrente a validade de seguro-garantia com renovação automática, a inaplicabilidade da modulação no Tema 919/STF, a incompetência municipal para instituir taxa sobre atividade de telecomunicações, a ausência de especificidade e divisibilidade da exação e a nulidade da CDA, além de impugnar consectários (gratuidade e honorários).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal são admissíveis sem garantia válida e tempestiva do juízo, diante de seguro-garantia expirado e posterior apólice apresentada sem aceite do exequente; (ii) estabelecer se a cláusula de renovação automática prevista em apólice, à luz da Circular SUSEP nº 662/2022, dispensa a anuência da Fazenda Pública; (iii) determinar se, no caso concreto, a modulação de efeitos do Tema 919/STF autoriza a subsistência da cobrança municipal em execução ajuizada em 2020; (iv) verificar se há nulidade da CDA e se é cabível a manutenção da justiça gratuita concedida à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 6.830/1980, por especialidade, exige garantia prévia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º), não se aplicando à execução fiscal a dispensa de garantia prevista no CPC, conforme tese firmada no REsp 1.272.827/PE (Tema 526/STJ).

4. A apólice de seguro-garantia ofertada perde eficácia em 01/03/2022 sem renovação oportuna, e a apólice posterior é protocolada após a sentença, sem anuência da Fazenda Pública, o que impede seu reconhecimento como garantia idônea para viabilizar o conhecimento dos embargos.

5. A idoneidade do seguro-garantia demanda aderência aos requisitos legais e aceitação pelo ente exequente, inclusive quanto à suficiência de cobertura de encargos e à regularidade, não bastando a mera apresentação unilateral do instrumento.

6. A Circular SUSEP nº 662/2022, ao admitir cláusula de renovação automática, não afasta a necessidade de aceite da Fazenda Pública quanto à garantia ofertada, conforme orientação do STJ no AgInt no AREsp 1.047.971/SP.

7. O Tema 919/STF fixa a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações (art. 22, IV, CF), com modulação para produção de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (09/12/2022), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.

8. Como a execução fiscal é ajuizada em 2020, incide a ressalva da modulação, reconhecendo-se, no caso concreto, a possibilidade de subsistência da exigência questionada, nos termos em que apreciada.

9. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, conforme REsp 1.111.202/SP (Tema 117/STJ), inexistente nas alegações genéricas da apelante.

10. A justiça gratuita concedida à pessoa jurídica depende de comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), não suprida por declaração unilateral desacompanhada de elementos contábeis, cabendo a revogação do benefício.

11. Mantida a sucumbência recursal, cabe a majoração de honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, além da exigibilidade da verba honorária após a revogação da gratuidade, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A admissibilidade dos embargos à execução fiscal depende de garantia prévia, válida e tempestiva do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.

2. Seguro-garantia com prazo expirado e apólice superveniente sem aceite da Fazenda Pública não constituem garantia idônea para viabilizar o conhecimento dos embargos, ainda que haja previsão de renovação automática.

3. A modulação de efeitos do Tema 919/STF, ressalvadas as ações ajuizadas até 09/12/2022, permite a subsistência da exigência em execução fiscal ajuizada em 2020, no caso concreto. 4. A CDA regularmente formada (art. 2º, §5º, LEF) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável apenas por prova inequívoca do executado.

4. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração efetiva de incapacidade financeira (Súmula 481/STJ), sendo cabível a revogação do benefício na ausência de comprovação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 9º, II, e 16, §1º; CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE (Tema 526), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/12/2012; STJ, EDcl no AREsp 637.447/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.047.971/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2017; STF, RE 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/08/2022, DJe 09/12/2022; STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 117), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 481.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8001680-43.2021.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Apelante, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.° 8001680-43.2021.8.05.0191, opostos pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, extinguiu os referenciados embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de garantia do juízo, condenando a Embargante, ora Apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença ID n.º 89619523, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpõe recurso de apelação (ID n.º 89619534).

Inicialmente, a Empresa Apelante noticia que na sentença ora recorrida foram extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de garantia válida do juízo executivo, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada nos autos haver perdido a vigência em 01/03/2022. Informa, outrossim que a parte embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita deferida na própria sentença.

Em suas razões recursais, a Apelante pugna, em síntese:

(i) Que a execução fiscal encontra-se, sim, garantida por apólice de seguro vigente, com renovação automática até 19/02/2026 (doc. ID 407150161), nos termos da Circular SUSEP nº 662/2022, art. 8º;

(ii) Que o juízo de origem incorreu em erro de interpretação quanto à modulação dos efeitos no julgamento do Tema 919 do STF (RE 766.594/SP), pois tal modulação se limitou à Lei Municipal nº 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP, não se aplicando à Lei Municipal nº 967/2013 do Município de Paulo Afonso/BA, sobre a qual se funda a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal;

(iii) Que o Município de Paulo Afonso carece de competência constitucional para instituir taxa de fiscalização sobre funcionamento de torres e antenas, por ser matéria cuja regulação e fiscalização é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal;

(iv) Que a legislação local municipal não descreve o exercício concreto de fiscalização, tampouco traz elementos mínimos da atividade municipal correlata, ferindo os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxa.

Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal, por vício de inconstitucionalidade da exação.

Contrarrazões recursais

O Apelado (MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO), devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 89619540.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001680-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, com regularidade formal e preparo devido, conforme requisitos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, dele conheço.

 

II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Trata-se de Apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal n.º 8001680-43.2021.8.05.0191, promovidos em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por ausência de garantia idônea da execução.

A Recorrente alega, em síntese: (i) validade da apólice de seguro-garantia com renovação automática até 19/02/2026; (ii) erro de interpretação da modulação de efeitos no Tema 919 do STF; (iii) incompetência do Município para instituir taxa sobre atividade de telecomunicação; (iv) ausência de requisitos de especificidade e divisibilidade da taxa; (v) nulidade da CDA.

 

III - DA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO

A execução fiscal, como modalidade específica de cobrança judicial dos créditos fazendários, rege-se por estatuto próprio — a Lei nº 6.830/1980 — cuja especialidade sobrepõe-se às normas gerais do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 16, §1º, da referida lei:

"Art. 16. §1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

Essa exigência de garantia não constitui mero formalismo, mas condição sine qua non à cognição do mérito dos embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1272827/PE (Tema 526), reiterou esse entendimento ao estabelecer a seguinte tese:

"Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 — artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos — não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980." (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/12/2012)

No caso concreto, restou incontroverso que a apólice de seguro-garantia apresentada (ID 100069654) perdeu sua eficácia em 01/03/2022, sem que a parte executada tivesse promovido a respectiva renovação em tempo oportuno. A posterior apólice (ID 407350161), protocolada apenas após a sentença, tampouco obteve a anuência da Fazenda Pública, o que impede seu reconhecimento como instrumento idôneo para fins de garantia da execução fiscal.

A jurisprudência do STJ é firme ao rejeitar a aplicação do art. 736 do CPC às execuções fiscais, mantendo a exigência de garantia prévia como condição de admissibilidade dos embargos:



"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 736 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, [...] a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 [...] não se aplica às execuções fiscais [...]".

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 637.447/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2015)



Nas lições do jurista Leandro Paulsen, com clareza doutrinária:

"A exigência da garantia do juízo prevista na LEF está calcada na premissa de que o executado, ao se insurgir contra a pretensão fazendária, deve proporcionar segurança mínima ao crédito, sem o que não se legitima a cognição judicial da sua impugnação." (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 1097)

 

De se registrar, ainda, que a apólice trazida não cobre encargos legais, como juros e multas, além de carecer de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que compromete sua idoneidade para fins de garantir a execução, conforme exigido pelo art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980:

"Art. 9º. A dívida ativa será garantida:
II — por fiança bancária ou seguro garantia idôneo, a juízo da autoridade competente."

Ausente, portanto, garantia válida e tempestiva, é irretocável a decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por inobservância de pressuposto processual indispensável à sua admissibilidade.

 

IV - DA INAPLICABILIDADE DA CIRCULAR SUSEP À INEXISTÊNCIA DE ACEITE PELA FAZENDA PÚBLICA

Embora a Circular SUSEP n.º 662/2022 estabeleça, em seu art. 8º, que "a apólice de seguro garantia de execução fiscal poderá conter cláusula de renovação automática até o cumprimento da obrigação principal, acessória e dos encargos legais objeto da apólice", tal previsão não possui o condão de afastar a necessária anuência expressa da Fazenda Pública quanto à idoneidade e aceitação da garantia ofertada.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o seguro-garantia judicial, para ser considerado válido como caução em execução fiscal, deve ser previamente aceito pela Fazenda, bem como atender aos requisitos de idoneidade previstos na Lei n. 6.830/1980. No julgamento do AgInt no AREsp 1047971/SP, o STJ assentou que:

 

"O oferecimento de seguro garantia com prazo de validade determinado, ainda que com previsão de renovação automática, não dispensa a aceitação da Fazenda Pública." (STJ, AgInt no AREsp 1047971/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2017).

 

A exigência de aceite expresso tem como fundamento a necessidade de proteção do crédito tributário, conforme orienta a doutrina especializada. Segundo Ricardo Lobo Torres:

"A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar qualquer tipo de caução apresentada pelo contribuinte, cabendo-lhe verificar a efetiva segurança da garantia quanto à liquidez e exequibilidade." (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2020, p. 423).



No caso sub examine, a apólice de seguro apresentada após a prolação da sentença não foi objeto de aceite pela Fazenda Pública, tampouco foram comprovadas a sua regularidade e a vigência contínua durante o trâmite da execução. Faltam-lhe, portanto, os requisitos mínimos para ser considerada apta à garantia do juízo.

A ausência de aceite formal e a inexistência de comprovação quanto à suficiência e à regularidade da garantia tornam inarredável a conclusão de que não houve cumprimento do pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 16, §1º, da LEF, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decidido pelo juízo a quo.

 

V - DO TEMA 919 DO STF E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 919), constitui verdadeiro marco interpretativo no tocante à repartição constitucional de competências tributárias e administrativas envolvendo a instalação, o funcionamento e a fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal enfrentou de forma direta a controvérsia acerca da possibilidade de os Municípios instituírem taxas incidentes sobre tais estruturas.

Ao final do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, cujo teor literal merece transcrição integral, dada a sua força vinculante:

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” (RE 776.594/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2022, DJe de 09/12/2022).

A ratio decidendi do precedente é cristalina: embora os entes federativos possam exercer competências administrativas e legislativas de forma harmônica, não se admite que o Município, sob o pretexto de exercer poder de polícia urbanística ou de uso do solo, institua taxa que incida materialmente sobre o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, matéria cuja regulação e fiscalização pertencem, por expressa opção constitucional, à União.

O Supremo Tribunal Federal, ademais, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva. Consta do acórdão que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente se projetariam a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 09/12/2022, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até aquela data. Tal técnica decisória, amplamente aceita na jurisprudência constitucional, visa resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima, sem comprometer a supremacia da Constituição.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2020, portanto antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir na ressalva prevista na modulação. Desse modo, a exigência tributária questionada não nasceu sob a égide da orientação vinculante consolidada, havendo espaço para a sua subsistência no ordenamento jurídico.

A doutrina constitucional reconhece a importância da modulação como instrumento de ponderação entre a nulidade do ato inconstitucional e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes leciona que “a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade constitui técnica de concretização do princípio da segurança jurídica, permitindo que o Tribunal, em situações excepcionais, discipline os efeitos temporais da decisão, sem afastar a supremacia da Constituição” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1.214).

Assim, à luz do Tema 919 e da modulação de efeitos nele estabelecida, não subsiste nenhuma dúvida quanto à validade da cobrança questionada nos autos.

Conclui-se, portanto, que a conjugação entre a tese firmada no Tema 919 e o marco temporal da modulação conduz, de maneira inexorável, ao reconhecimento da possibilidade de exigência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento pelo Município de Paulo Afonso no caso concreto, reforçando a tese de improcedência do apelo.

Ademais, a exação local revela-se compatível com os parâmetros de validade definidos pelo Pretório Excelso, uma vez que a Lei Municipal nº 967/2013 delimita a base de cálculo da TFF com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia, voltado à fiscalização do funcionamento de equipamentos e estruturas de telecomunicação em solo urbano. A fiscalização é realizada por meio de vistorias, análise documental, e controle urbanístico, o que revela o exercício de atividade estatal divisível e específica.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado:

"O poder de polícia tributável é aquele exercido com o objetivo de fiscalização, controle e ordenamento das atividades privadas, com vistas à segurança, à ordem, à saúde pública, aos costumes e à tranquilidade pública. E a taxa correspondente deve refletir os custos dessa atividade estatal específica." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 308)

 

Assim, não há que se falar em invalidade da TFF instituída pelo Município de Paulo Afonso/BA, que se encontra amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (modulação dos efeitos) e respaldada em exercício legítimo do poder de polícia local.

 

VI - DA LEGITIMIDADE DA CDA

A impugnação à Certidão de Dívida Ativa (CDA) deduzida pela Apelante não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é categórico ao prescrever os elementos indispensáveis à validade da CDA:

"Art. 2º. [...] §5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sempre que possível, o dos co-responsáveis, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, a data da inscrição, e será assinado por autoridade competente."

A análise do título executivo que instrui a presente execução fiscal demonstra o atendimento rigoroso aos requisitos legais, constando de forma clara: (i) a origem do crédito tributário; (ii) a natureza da exação (Taxa de Fiscalização de Funcionamento); (iii) os dispositivos legais que amparam a cobrança (Lei Municipal nº 967/2013); (iv) o valor atualizado do débito; e (v) a data e assinatura da autoridade fazendária competente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a presunção de liquidez e certeza da CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca do contribuinte, conforme se extrai do julgado:

"A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado. (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010 – Tema 117 do STJ)"

A propósito, ensina Leandro Paulsen:

"A CDA constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção juris tantum de certeza e liquidez, sendo ônus do devedor a demonstração de vício relevante que comprometa sua validade ou exequibilidade." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 1203)

No caso concreto, a Apelante limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova documental que evidencie a existência de erro material, formal ou ausência de fundamentação legal na CDA. Destarte, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, devendo prevalecer sua força executiva.

 

VII - DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA VERBA HONORÁRIA

A sentença recorrida deferiu à Apelante o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento em declaração unilateral de hipossuficiência. Todavia, tal concessão mostra-se indevida, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com notória capacidade econômico-financeira, não tendo sido apresentada qualquer prova robusta de sua alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 481, dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tal demonstração, contudo, não foi realizada nos autos.

Ao revés, é público e notório que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. figura entre os maiores grupos empresariais do setor de telecomunicações no país, fato que afasta, por si só, a presunção de necessidade. A mera declaração genérica de hipossuficiência, desprovida de qualquer comprovação contábil ou financeira, não se mostra apta a amparar a concessão do benefício, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria.

Por conseguinte, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça deferida na origem, tornando exigível a verba honorária fixada, sem prejuízo de eventual parcelamento ou forma de pagamento que a Apelante venha a requerer nos moldes legais.

 

VIII - CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8001680-43.2021.8.05.0191.

Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência recursal.

Revogo, por fim, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Apelante, determinando a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA