PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURAS IMPUGNADAS. PROVA GRAFOTÉCNICA. AUTORA. REQUERIMENTO. ANÁLISE JUDICIAL. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. IMPOSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO. CABIMENTO EM SEDE RECURSAL. DESCONTOS. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. I – O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do julgador, para não restringir indevidamente o direito probatório da parte. II – Verificada a impugnação, pela autora, das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu, bem como a formulação expressa de requerimento para produção de perícia grafotécnica, revela-se eivada de nulidade a sentença que reconhece a validade das contratações sem apreciação do referido pleito probatório. III – A ausência de pronunciamento quanto à prova requerida configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do decisum, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a adequada instrução processual. IV – Enquanto tramita a ação, admissível é a antecipação da tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior prejuízo à consumidora, com a redução de verba alimentar. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8109433-81.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelados, simultaneamente, SANDRA MARIA DE JESUS e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ANULAR A SENTENÇA, ANTECIPAR A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109433-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SANDRA MARIA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ANULADA A SENTENÇA E PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Victor de Andrade Nobre.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV SANDRA MARIA DE JESUS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com Indenizatória, contra BANCO BRADESCO SA, processo com trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou que firmou com o Réu contrato de empréstimo consignado, no ano de 2010, para descontos mensais de R$ 120,49 (cento e vinte reais e quarenta e nove centavos) no seu benefício previdenciário, que já deveria ter sido quitado. Alegou que o Acionado realizou renegociações, sem o seu conhecimento, gerando vários descontos, relativos aos contratos nºs 812147830, 812147122, 812160680, 812146264, 812146677, 327678736-7 e 327677838-2, os quais não reconhece. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Pediu, ao fim, a procedência da ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados aos contratos impugnados, decorrentes de fraude, condenar o Réu a restituir a quantia indevidamente descontada do benefício e pagar indenização, pelo dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada contrato fraudado. No ID 78205393 foi deferida a gratuidade e antecipada a tutela de urgência. O Acionado apresentou contestação no ID 78205402, com réplica da Acionante no ID 78205413. Intimadas as partes para manifestarem interesse em produção de provas, o Réu juntou os contratos e a Autora pediu a realização de perícia grafotécnica, às custas da instituição bancária, por não reconhecer as assinaturas apostas nos documentos (ID’s 78205417 e 78206581). No ID 78206592, a Acionante reiterou o pedido de perícia grafotécnica, anuído pelo Acionado, com a ressalva de que os honorários fiquem a cargo da requerente (ID 78206598). Em decisão de ID 78206603, a magistrada revogou a liminar, com base nos contratos juntados pelo Réu, e determinou nova intimação das partes para apontarem o interesse em produção de prova. A Autora reiterou o pedido de prova grafotécnica (ID 78206616) e o Réu pediu o julgamento da lide (ID 78206617). Foi proferida a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 78206668). Declarou a nulidade dos contratos de nºs 327678736-7 e 327677838-2, que não foram apresentados pelo Réu, que deverá restituir, de forma simples, o valor descontado, e pagar indenização à Autora, por dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Manteve hígidos os demais contratos discutidos na lide, e, aplicando a sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo ao Demandado 50% da verba e 50% à Demandante, mas suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. A mesma proporção utilizou para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, exceto para a Autora, beneficiária da gratuidade. Irresignada, a Acionante interpôs recurso de apelação no ID 78206671. Alegou cerceamento de defesa e error in procedendo em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova grafotécnica, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, e justifica a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da referida prova. No mérito, reforçou que o Banco não fez prova da legitimidade das assinaturas constantes nos contratos considerados válidos pela magistrada e pleiteou a majoração do valor indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque irrisório frente à extensão dos danos, à duração do ilícito e à sua condição de vulnerabilidade, pessoa idosa, viúva e dependente de benefício previdenciário. Por fim, formulou pedido de tutela de urgência em sede recursal, para a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos questionados, dada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Pediu o provimento do recurso. O Réu também interpôs apelação, no ID 78206674. Sustentou a regularidade dos contratos, firmados mediante apresentação de documentos e liberação dos valores, não havendo vício na prestação do serviço. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização. Impugnou a condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, por ausência de abalo relevante, e, subsidiariamente, pediu a minoração do valor. Alegou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé e pela validade dos contratos. Defendeu que os juros de mora devem incidir apenas a partir da sentença, invocou o princípio do enriquecimento sem causa e pediu o provimento do apelo. Somente o Acionado apresentou contrarrazões, no ID 78206677. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109433-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SANDRA MARIA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se ao exame desta Corte a análise da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mediante a qual se discute a regularidade de sete contratos de empréstimo consignado. Ambos os litigantes apelaram. RECURSO DA AUTORA A Demandante alega error in procedendo, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a análise do seu pedido de produção de prova grafotécnica. E tem razão. A busca por melhor efetividade da justiça exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O juiz não está autorizado a dispensar a instrução do processo e a decidir antecipadamente o mérito, para julgar contra o interesse da parte à qual não viabilizou a dilação probatória, ao fundamento de que esta não provou a alegações. LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO destacam: “(...) 3. Direito Fundamental à Prova e Julgamento Imediato. (...) Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode – ainda que em tese – ser importante para a resolução do mérito.” Grifei (in 'Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo', Editora Revista dos Tribunais, página 332, item 3) Às partes, portanto, necessária é a viabilização da ampla defesa probatória, de modo a convencer o julgador daquilo que alegou em benefício da sua pretensão. No caso, a sentença expressou a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, sendo desnecessária qualquer produção de prova, e declarou a validade dos contratos que foram apresentados pelo Réu, sob o fundamento de que as assinaturas convergem com as encontradas nos documentos de identificação da Autora. Todavia, a Demandante impugnou as assinaturas e requereu a realização da perícia grafotécnica, cujo requerimento foi reiterado antes da sentença, mas sequer analisado pela magistrada, configurando cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. A mera semelhança entre assinaturas não é suficiente, por si só, para justificar a improcedência do pedido formulado na ação, sobretudo diante da possibilidade de o fraudador imitar a assinatura da vítima mediante acesso prévio a cópia de seus documentos pessoais, circunstância notoriamente observada em práticas fraudulentas. Há razão para existir perito especializado na realização de prova grafotécnica, o que torna inconsistente apenas a observação do magistrado de que as assinaturas se convergem, por mais qualificado que seja no campo do direito, vez que não tem a expertise necessária para a conclusão sobre a legitimidade da assinatura. Destarte, não houve a necessária instrução probatória, para melhor elucidação dos fatos e fortalecimento do convencimento do julgador, situação que motiva a declaração de nulidade da sentença, que foi prematura. A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Impugnação da autora da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. Prova pericial grafotécnica imprescindível para constatar a autenticidade da assinatura. Inadmissibilidade de julgamento antecipado na hipótese dos autos – Ônus da prova que incumbe à parte que apresentou o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Sentença anulada para determinar a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pelo banco réu – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017041-28.2020.8.26.0562; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA FRAUDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECRETADA A NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502805-42.2016.8.05.0146, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE FIRMADOS PELO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CITADOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503391-97.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 13/11/2018) Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia grafotécnica. E considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, no sentido de que é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, caberá ao Réu arcar com a perícia. Por fim, entendo necessária antecipar a tutela de urgência, que havia sido deferida no início da tramitação da ação, mas revogada antes da sentença e após a apresentação dos contratos, pelo Acionado. Diante da necessidade de produção da prova pericial, admissível é a suspensão dos descontos que decorrem dos contratos impugnados e possivelmente fraudados, como forma de resguardar o resultado útil do processo e evitar maior prejuízo à Acionante, que é idosa e subsiste com o que recebe de benefício previdenciário, de cunho nitidamente alimentar. Não há perigo de dano para a instituição bancária, considerando o valor das parcelas descontadas, não vultosas para o Réu, e nem risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois, comprovada a contratação, os descontos serão reiniciados. Do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada a cargo do Réu. Em tempo, defiro a antecipação da tutela de urgência, devendo o Acionado suspender a cobrança dos valores relativos aos contratos impugnados, assim que intimado do julgamento do recurso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de desconto realizado. Fica prejudicada a análise das alegações de mérito e o recurso do Réu. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e ANULO A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109433-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SANDRA MARIA DE JESUS
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RAFAEL DA SILVA SANTANA
VOTO