PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052826-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS. LICENÇA-SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, cujo objeto consistia na suspensão de descontos em folha de pagamento, restituição de valores e concessão de licenças administrativas (licença-saúde e licença-prêmio), sob alegação de ilegalidades cometidas pela Administração Pública municipal de Jaguaquara/BA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) aferir a existência de prova inequívoca quanto à ilegalidade dos descontos salariais; (iii) determinar se a servidora faz jus, de plano, às licenças pleiteadas.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A concessão de tutela de urgência requer demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.


Inexistem elementos probatórios robustos e inequívocos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, especialmente quanto aos descontos em folha realizados com base em registros funcionais.


A concessão de licença-prêmio é ato administrativo discricionário, condicionado à conveniência da Administração e ao preenchimento de requisitos legais, não se configurando direito subjetivo à fruição imediata.


A alegação de reconhecimento do afastamento médico por meio de portarias não demonstra, de forma clara e documentalmente robusta, a correlação com os descontos questionados, nem afasta a necessidade de dilação probatória.


Laudos médicos particulares não obrigam a Administração ao deferimento automático de afastamentos, sendo legítima a exigência de avaliação por junta médica oficial.


Não restou demonstrado o perigo de dano irreparável, pois os valores descontados não foram especificados nem comprovada a sua essencialidade à subsistência da agravante.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não provido.


Tese de julgamento:


A tutela de urgência exige demonstração clara e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória.


Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo necessário robusto conjunto probatório para afastá-la em sede liminar.


A concessão de licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência administrativa e ao cumprimento de requisitos legais.


Laudos médicos particulares não vinculam a Administração à concessão de licenças funcionais sem avaliação oficial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/1994 (BA), arts. 100 e 107.


Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, AI nº 8021964-34.2019.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 29.04.2020.

TJ-BA, REEX nº 8001079-25.2020.8.05.0271, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 20.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052826-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARINE NASCIMENTO SILVA, e como agravado, o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052826-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por KARINE NASCIMENTO SILVA, professora da Rede Pública Municipal de Ensino, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 8004531-78.2025.8.05.0138, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, voltado à suspensão de descontos salariais, restituição de valores e concessão de licenças administrativas (licença-saúde e licença-prêmio).  

A decisão agravada baseou-se na (i) suposta irreversibilidade da medida pleiteada, (ii) ausência de prova inequívoca da ilegalidade dos descontos, (iii) caráter discricionário da licença-prêmio, (iv) inexistência de perigo de dano concreto, e (v) prevalência do interesse público e da necessidade de dilação probatória para instrução do feito.  

Em suas razões recursais (Id. nº 89870703), a Agravante sustenta, em síntese:  

(i) a tempestividade do agravo e a regularidade formal do recurso, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC;  
(ii) a existência de grave situação pessoal e profissional, agravada por problemas de saúde (TDAH, depressão e ansiedade), falecimento da mãe, recidiva do câncer do pai, e fibromialgia da irmã, além de compromissos acadêmicos decorrentes da fase conclusiva de seu doutorado;  
(iii) o indeferimento e omissão reiterada da Administração Municipal quanto aos pedidos de licenças;  
(iv) a existência de documentos que comprovam o reconhecimento posterior do direito ao afastamento médico por parte do próprio Município (Portarias nº 086/2025 e 137/2025), o que esvaziaria os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prova inequívoca;  
(v) a ausência de junta médica oficial no Município de Jaguaquara, de modo que os laudos particulares devem ser aceitos pela Administração, conforme praxe consolidada;  
(vi) a ilegalidade dos descontos praticados, inclusive em períodos acobertados por licenças deferidas;  
(vii) o direito líquido à licença-prêmio, bem como a ausência de motivação legal válida para seu indeferimento;  
(viii) a violação à isonomia e ao dever de motivação, à luz de precedentes administrativos em casos análogos, e  
(ix) o perigo de dano irreparável à sua saúde, subsistência e trajetória acadêmica, que justificaria a concessão de efeito ativo ao presente recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.  

Ao final, requer:  

a) o conhecimento do recurso;  
b) a concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos salariais e a concessão das licenças-prêmio pleiteadas;  
c) a intimação do Município Agravado para apresentação de contrarrazões;  
d) o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão recorrida.

A certidão de Id 93742324 informa a ausência de apresentação de contrarrazões pelo Município de Jaguaquara, a despeito de devidamente intimado em 22/09/2025.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer (Id 94311611), concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a natureza disponível e patrimonial da pretensão deduzida, destacando que a lide versa sobre interesse individual da servidora, sem relevância social e sem envolvimento de direitos indisponíveis, consoante precedentes do STJ e da jurisprudência pátria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052826-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KARINE NASCIMENTO SILVA, professora da Rede Pública Municipal de Ensino de Jaguaquara/BA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8004531-78.2025.8.05.0138, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
O pedido liminar visava à suspensão de descontos salariais, à restituição de valores e à concessão de licenças administrativas (licença-saúde e licença-prêmio), sob a alegação de que haveria ilegalidades e omissões por parte da Administração Municipal.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da irregularidade dos descontos, na necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, na ausência de perigo de dano concreto e na presunção de legalidade dos atos administrativos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, a Agravante não logrou demonstrar, com a claridade e robustez documental exigidas em sede de cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos ou a existência de direito líquido e certo às licenças pleiteadas.
A própria decisão agravada ponderou que os elementos constantes nos autos principais não afastam, de plano, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente em se tratando de descontos praticados com respaldo em registros funcionais, cuja legalidade depende de apuração mais detida, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
Embora a Agravante mencione as Portarias nº 086/2025 e 137/2025 como atos de reconhecimento posterior do afastamento médico, inexiste nos autos, nesta fase processual, elementos objetivos que comprovem o nexo temporal e causal entre os referidos afastamentos e os descontos impugnados. Tampouco se comprovou, de forma indene de dúvidas, que os períodos objeto das referidas portarias abrangem integralmente os descontos que pretende suspender.
Além disso, no que tange à licença-prêmio, é cediço que seu deferimento não é automático, tratando-se de ato administrativo que depende de análise da conveniência e oportunidade da Administração, além do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei e regulamento interno. A ausência de motivação legal, apontada pela Agravante, é questão que demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise aprofundada neste momento processual.
Vejamos julgados deste Tribunal de Justiça da Bahia a respeito, in verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021964-34.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: DILMA FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):LUCIANA CAIRES ROCHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA . LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO . FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ., Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fruição de licença prêmio por parte de servidora pública estadual. 2. Inicialmente cumpre salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do estado da Bahia disciplina em seu artigo 107 que o servidor público terá direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos. 3 . Todavia, o gozo de licença-prêmio está sujeito à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, de sorte que a Administração, no âmbito de seu poder discricionário, deve avaliar se o seu deferimento atenderá – ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. 4. No caso concreto, a Recorrida pleiteou administrativamente seu direito ao gozo de licença prêmio para poder cuidar de sua filha, que se encontra em tratamento em Belo Horizonte, Minas Gerais, em virtude de ser portadora de grave doença degenerativa. 5 . Todavia, impende salientar que o afastamento remunerado de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, de sorte que efetivamente não existe um direito à fruição imediata da licença prêmio pela servidora pública, ainda que no caso concreto esta tenha embasado seu pedido em motivo de saúde de sua filha. 6. Verifica-se que o mais adequado para assegurar o imediato afastamento das atividades da servidora seria que esta tivesse ingressado com o pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, faculdade estabelecida no artigo 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), e não o pedido de licença prêmio . 7. Assim, diante de todos os elementos constantes dos autos, em que pese inicialmente tenha indeferido o efeito suspensivo, entendo pela necessidade de reformar a decisão de origem, uma vez que inexiste direito assegurado à fruição de licença prêmio por parte de servidor público, porquanto o afastamento deste será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021964-34.2019.8.05 .0000, de Vitória da Conquista, em que são Agravante Estado da Bahia e Agravada Dilma Francisco Rodrigues dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de abril de 2020. Presidente Des . Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80219643420198050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001079-25.2020.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado (s):EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS, JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 17/1990. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO IMEDIATA DA LICENÇA PRÊMIO, POR SER DA COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DESSA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO EM PLENA ATIVIDADE LABORAL . NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONCRETAMENTE, OS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA PARTE ACIONANTE QUE, SE EXISTENTE, PERMITIRIAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001079-25.2020.8.05 .0271, em que figuram, como apelante, JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ . PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, e, como apelado, o MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário , nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - REEX: 80010792520208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
Sobre os laudos médicos particulares, a jurisprudência reconhece sua relevância como elemento probatório, porém não impõe obrigatoriedade à Administração de aceitá-los de forma imediata ou vinculante, sobretudo na ausência de junta médica oficial, situação que, por si só, não autoriza o deferimento liminar de afastamentos funcionais.
Quanto ao perigo de dano irreparável, ainda que se reconheça o delicado quadro pessoal e familiar enfrentado pela Agravante, não há nos autos comprovação idônea de que os descontos em folha, em valor e extensão não especificados, inviabilizem sua subsistência ou comprometam, de maneira concreta, sua saúde ou trajetória acadêmica, especialmente quando se considera que a demanda prossegue regularmente em primeira instância, onde poderá ser instruída com maior amplitude.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, diante da ausência dos requisitos autorizadores da probabilidade do direito e do periculum in mora.