PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s):LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. ART. 535, §2º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

2. Os fatos relevantes. O exequente instaurou cumprimento de sentença para recebimento de crédito decorrente de ação monitória transitada em julgado, cujo título executivo fixou correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os juros deveriam observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, resultando em percentual de 0,5% ao mês. O Juízo de origem rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo do valor que o executado reputava devido.

3. O pedido recursal. O apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que a exigência do art. 535, §2º, do CPC aplica-se apenas a alegações de erro aritmético, e não a questionamentos sobre critérios jurídicos de atualização. Alega, ainda, que a matéria relativa aos índices de correção constitui questão de ordem pública não sujeita à preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do demonstrativo de cálculos prevista no art. 535, §2º, do CPC aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença fundada em divergência quanto ao critério jurídico de atualização do débito, ou se tal requisito é exigível apenas nas hipóteses de alegação de erro aritmético.

III. Razões de decidir

5. O art. 535, §2º, do CPC estabelece que, alegado excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de cálculos correspondente, sob pena de não conhecimento da arguição.

6. A norma processual não distingue entre impugnação fundada em erro aritmético e impugnação fundada em divergência quanto a critérios jurídicos de determinados encargos. A exigência é objetiva e aplica-se a toda alegação de excesso de execução. A distinção entre impugnação de natureza jurídica e impugnação de natureza aritmética, proposta pelo apelante, carece de amparo legal.

7. Se o executado sustenta que determinado encargo previsto no título não deve ser aplicado, cabendo outro que resultaria em dívida inferior, recai sobre ele a obrigação de indicar o valor correspondente.

8. O demonstrativo de cálculos constitui requisito de admissibilidade da impugnação, permitindo ao Juízo e à parte contrária aferir a extensão da insurgência e o montante controvertido. A ausência do demonstrativo, tanto na impugnação quanto no recurso de apelação, impede o conhecimento da insurgência, nos termos da lei processual.

IV. Dispositivo

 

9. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000318-27.2009.8.05.0139, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como apelada MERCEARIA ALITHY LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s): LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face de sentença (ID. 93200429) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por CESTA CHEIA COLAÇO E MAIA LTDA, no sentido de julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade parcial da execução, com a adequação dos juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como o reconhecimento do excesso de execução.

Sustenta que a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao art. 535, §2º, do CPC revela-se incorreta, porquanto a exigência de apresentação de demonstrativo de cálculos aplica-se apenas quando a alegação de excesso decorrer de erro aritmético ou divergência sobre o montante apurado, e não quando se discute o critério legal de atualização do débito. Alega que, ao rejeitar a impugnação sob tal fundamento, a sentença configurou decisão citra petita e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

Argumenta que a sentença da fase de conhecimento, ao fixar juros de mora de 1% ao mês, contrariou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública. Invoca o Tema 810 do STF e jurisprudência do STJ para sustentar a possibilidade de revisão dos critérios de atualização em fase executiva.

Alega que a aplicação de índices ilegais constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive com fundamento no art. 525, §12, do CPC. Sustenta, ainda, a iliquidez do título enquanto não definido o critério correto de atualização, bem como o excesso de execução decorrente da aplicação de juros superiores aos legalmente devidos.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) o conhecimento e provimento da presente Apelação, reformando-se integralmente a sentença recorrida; b) o reconhecimento da inexigibilidade parcial da execução, com a adequação dos juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando-se a taxa de 1% ao mês; c) o reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a elaboração de nova conta judicial com observância do critério legal; d) subsidiariamente, caso haja qualquer dúvida quanto aos parâmetros de cálculo, que seja determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido; e) a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93200439).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 



 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s): LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaguarari, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução.

Na origem, a exequente Cesta Cheia Colaço e Maia Ltda instaurou cumprimento de sentença visando o recebimento de crédito decorrente de ação monitória, cujo título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O Município de Jaguarari apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade da obrigação, iliquidez do título e excesso de execução, sob o fundamento de que os juros aplicados nos cálculos do exequente (1% ao mês) seriam superiores ao devido, sustentando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, do qual resultaria um percentual de 0,5%.

O Juízo a quo rejeitou a impugnação, manifestando-se sobre a insurgências mas pontuando que ela não foi acompanhara do demonstrativo do débito que entendia devido, em descumprimento ao art. 535, §2º, do CPC, o que inviabilizaria a própria impugnação.

Irresignado, o Município de Jaguarari interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (I) a alegação de inaplicabilidade do art. 535, §2º, do CPC ao caso concreto; (II) a alegação de que a matéria relativa aos critérios de atualização não estaria alcançada pela preclusão; (III) a alegação de iliquidez do título executivo; e (IV) a alegação de excesso de execução.

O cerne da irresignação recursal reside na alegação de que a exigência de apresentação do valor que o executado reputa devido, acompanhado do correspondente demonstrativo de cálculos, somente seria aplicável quando a alegação de excesso de execução decorresse de erro aritmético ou de divergência sobre o montante apurado.

Sustenta o apelante que, no caso dos autos, a impugnação teria "natureza jurídica", por questionar a aplicação de juros de 1% ao mês em suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão pela qual estaria dispensado de apresentar o demonstrativo.

Tal argumento, contudo, não merece acolhida.

O art. 535, §2º, do CPC é expresso ao dispor que, “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

A norma não estabelece qualquer distinção entre impugnação fundada em erro aritmético e impugnação fundada em divergência quanto ao critério jurídico de atualização. A exigência é objetiva e aplica-se a toda e qualquer alegação de excesso de execução.

A distinção proposta pelo apelante entre impugnação de "natureza jurídica" e impugnação de "natureza aritmética" constitui artifício retórico desprovido de amparo legal, que se presta unicamente a tentar contornar a consequência processual decorrente da não indicação do valor que o executado reputa devido, contrariando expressamente disposição de lei.

Ora, se o Município compreende que determinado encargo previsto expressamente no título judicial exequendo não deve ser aplicado, devendo ceder lugar a outro que, por ser menor, ensejaria uma dívida inferior, é evidente que recai sobre ele a obrigação de apontar qual seria esse valor. Isso porque a alegação é, em sua essência, de excesso de execução, independentemente de o fundamento invocado ser a inadequação do índice de juros ou um erro de cálculo. O resultado prático pretendido é rigorosamente o mesmo: a redução do quantum exequendo.

A exigência do demonstrativo não constitui mera formalidade burocrática, mas requisito de admissibilidade da impugnação que permite ao Juízo e à parte contrária aferir a extensão concreta da insurgência e o montante efetivamente controvertido. Admitir que o executado possa questionar critérios determinantes da dívida apontados pelo executado, indicar aquele que seria correto e não apontar o valor resultante, equivaleria a permitir impugnações genéricas e transferir ao Juízo ou ao exequente o ônus de elaborar os cálculos que deveriam ter sido apresentados pelo próprio impugnante, negando vigência à legislação processual.

Portanto, andou bem o Juízo a quo ao rejeitar a impugnação com fundamento no descumprimento do requisito previsto no art. 535, §2º, do CPC. A Procuradoria Municipal apresentou impugnação questionando aspecto determinante da dívida sem se ocupar de apontar o valor que seria devido de acordo com o critério que, na sua visão, seria o correto, e mesmo no recurso de apelação não se ocupou de colmatar o lapso.

Tal omissão é inescusável e impede o conhecimento da impugnação, o que por si só viabiliza a inadmissão da impugnação.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator