PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529342-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STF NO RE 561836/RN E SEDIMENTADA PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 ). TEMA 6 DO TJ BA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PELA LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio da declaração da prescrição da pretensão autoral quanto a incorporação nos seus vencimentos da diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV.

II. Questão em discussão: Se restou configurada a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622 /2000; e (ii) se aplica-se ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927 , III , do CPC.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior e a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 TJ BA consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622 /2000, e com isso, o reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, visto que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior e mais de 18 anos depois da reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

Ajuizada a ação em 21/05/2018, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ, e nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), o termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000). 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529342-54.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO CONCEICAO CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529342-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 20813886, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 20813890, interposta por AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, amparado pela gratuidade judiciária (20813886), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos auto da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0529342-54.2018.8.05.0001, por si movida em face do ESTADO DA BAHIA, que declarou a prescrição e julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termo:

(...) “Cuidam os autos de AÇÃO, sob o rito comum, movida por AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, devidamente qualificado na inicial, contra o 'Estado da Bahia, objetivando a condenação do réu a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), referente às perdas com a instituição da Unidade Real de Valor - URV, incidente sobre todas as vantagens por ele percebida, a qualquer título, além dos respectivos atrasados.

Alega o autor que, com a edição da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, com o objetivo da implantação no País de um programa de estabilização econômica, denominado de "Plano Real", os signatários foram prejudicados quando da aplicação da base de conversão prevista emseu art. 18, que reza: "Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo: I- Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatros meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, de acordo com a Medida Provisória". Assim, a remuneração seria convertida mediante a divisão do valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, em cruzeiros reais, pelo equivalente da URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I da MP.

Argumenta que, na conversão dos vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia, de cruzeiros reais para URV, em março de 1994, foi tomado por base o último dia de competência, quando a conversão deveria ter sido obtida no dia do pagamento efetivo. Por esse motivo, teria havido um decréscimo salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Alega que o direito à recomposição das perdas com a implantação da URV já foi amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, havendo farta jurisprudência neste sentido. Pugna , outrossim, pela concessão da assistência judiciária gratuita.

[...] Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.

Trata-se de ação em que se afirma a existência de equívoco na conversão dos valores expressos em Cruzeiro Real para URV e a configuração de indevido decréscimo monetário nos vencimentos de servidores públicos . Dispõe o § 1º, do art. 332 do NCPC que cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, o que fará de ofício. É a hipótese dos presentes autos. Com efeito, a questio juris posta a deslinde encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 561836/RN, ao qual se atribuiu Repercussão Geral -tema 5 (...).

[...] Como se percebe, o Pretório Excelso assentou em definitivo que o direito ao percentual de 11,98% (ou outro índice encontrado em eventual processo de liquidação), na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não possui natureza de aumento salarial. Tal entendimento, ao qual me curvo, parte do pressuposto evidente de que o direito em foco cinge-se a mera recomposição da perda monetária com a conversão em URV dos rendimentos dos servidores públicos. Assim, uma vez operada uma reestruturação remuneratória que sobeje o aludido percentual, remediado estará o ilícito, não havendo que se falar, a partir daí, em qualquer prejuízo indenizável.

Contudo, como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme estatui o Decreto 20.910/32. Em assim sendo, ultrapassado sobremaneira o lapso temporal de cinco anos desde o advento da lei que primeiro reestruturou a remuneração dos autores sob a égide do Plano Real, e considerando-se a data do ajuizamento da presente ação, operada está a prescrição.

[...] É certo que, com a reestruturação da carreira do autor pela Lei Estadual 7.622/2000, que contemplou os servidores do executivo do Estado da Bahia civis e militares, a prescrição se consumou há muito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. TJBA (...).

[...]

EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, à míngua de citação” (...)

 

Irresignado, o apelante AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ sustenta em síntese que a ação foi ajuizada em 21/05/2018, que a sentença de improcedência prolatada em 04/06/2018 deve ser anulada porque não ocorreu a prescrição quinquenal.

Argumenta que é “incabível a aplicabilidade de limitação temporal à percepção da URV em face da norma jurídica apontada, tendo em vista tratar-se de naturezas jurídicas distintas, uma vez que a incidência do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores não constituiu reajuste ou aumento de vencimentos, mas tão somente recomposição pela conversão da moeda então vigente”.

Afirma que “Não obstante o fato da citada lei 7.622/2000, tratar de vencimentos dos militares, o referido diploma normativo não determinou que nos mencionados vencimentos estavam incluídas as perdas remuneratórias em razão da conversão da moeda, de 1994, assim como não promoveu a reestruturação de carreira mas estabeleceu, tão somente, aumentos supervenientes” e que “Ademais, com base na própria decisão do STF, utilizada como supedâneo pelo Magistrado de piso, a vigência da lei em comento não implica no termo final para cobrança de diferenças remuneratórias advindas pela conversão da moeda para URV”.

Alega que “superando entendimento anterior esposado na ADIN 1797-0 PE, o STF decidiu pela inaplicabilidade do limite temporal pretendido na espécie” e que “na própria ementa do citado LEADING CASE RE 561839/RN do STF é expresso que a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum inserto na ADI nº 2323-MC/DF e ADI 2321/DF citadas acima que decidem pela impossibilidade de aplicação do limite temporal”.

Pondera que “Ademais, no julgamento do LEADING CASE RE 561836/RN, o voto do Eminente Ministro Luiz Fux demonstrou que aumentos posteriores não compensam o mencionado índice de 11,98 %” e que “Nesse diapasão inconcebível a possibilidade de aplicação da súmula 85 do STJ no que tange ao limite temporal final definido com a vigência da lei estadual 7145/97”.

Arrazoa que “a hipótese dos autos não é de prescrição do Fundo do Direito do Recorrente, mas apenas e tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, por tratar-se de uma obrigação de trato sucessivo. Dessarte, aplica-se a súmula 85 do STJ para serem consideradas prescritas apenas às prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

Defende que “a hipótese dos autos não é de prescrição do Fundo do Direito do Recorrente, mas apenas e tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de “anular a sentença do juízo a quo, por restar demonstrado a inocorrência da prescrição qüinqüenal, devendo, este Tribunal Julgar procedentes os pedidos da exordial”.

Ausente o preparo por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (id. 20813886).

Contrarrazões apresentadas (id. 20813896), pugnando pelo improvimento do recurso, para manutenção integral da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529342-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do autor AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, pelo afastamento da prescrição, anulação da sentença e julgamento procedente dos pedidos iniciais quanto “a incorporar nos vencimentos do Autor o percentual de 11,98%, com suas repercussões legais na remuneração-padrão (soldo) e respectivas vantagens (adicionais, gratificações)”.

Os autos revelam que o Recorrente é Servidor Público Estadual integrante do Quadro de Técnico Administrativo da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica - SUDEB, vide contra cheques acostados aos ids. 20813884 e 20813885, os quais, referentes à;

 

 

Observa-se ainda que, por ser servidor público do Executivo Estadual, a Lei que reestruturou sua remuneração foi a de nº 7.622/2000 e que a ação ordinária individual em questão foi ajuizada em 21/05/2018.


Consabido, que com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 por esta Corte de Justiça, restou fixado o entendimento de caráter vinculante de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional/remuneratória, a qual, no caso dos Servidores Civis do Estado da Bahia, ocorreu com a Lei Estadual nº 7.622 /2000, em 26 de janeiro de 2000.

Acrescente-se a isso, a obrigatória observância do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 561836, segundo o qual, tem-se que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

É cediço ainda, que nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;

“DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”.

No caso em comento, constata-se que o termo final para a aplicação da diferença remuneratória vindicada é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622 /2000 (26/01/2000), nos termos IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), e que a ação somente foi ajuizada em 21/05/2018.

Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal foi em muito ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido.

Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109756-48.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ZENILDA MACHADO DA SILVA e outros (5) Advogado (s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA) . LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu do seu recurso de Apelação, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidoras públicas estaduais, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da diferença de 11,98% a seus vencimentos, a título de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão da moeda para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994 . II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral, e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir O julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) fixou entendimento vinculante segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional, promovida, no caso dos servidores civis do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 7 .622/2000, em 26 de janeiro de 2000. Como a ação foi ajuizada apenas em 2008, ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e julgar improcedente a ação, com fundamento na prescrição do fundo de direito, conforme tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . Tese de julgamento: 1. 2. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ . 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3 . Ajuizada a ação em 2008, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ .. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0109756-48.2008.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida ZENILDA MACHADO DA SILVA e OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à Apelação do Estado da Bahia, com fundamento na prescrição do direito pleiteado, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01097564820088050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)”


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322479-42.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE ALMIR DA SILVA e outros (2) Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000 . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73 . TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . APELO DO RÉU PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos dos autores a diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV, bem como ao pagamento das diferenças a partir de 14.03 .2008 em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. 2. O feito foi sobrestado para aguardar julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, cuja tese jurídica fixou o marco temporal para aplicação do percentual em face de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 . 3. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015 . 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 5. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7 .622/2000. 6. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. APELO DO RÉU PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0322479-42.2013.8 .05.0001, sendo apelante Estado da Bahia e apelados José Almir da Silva e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 03224794220138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)”


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-50.2016.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLEIDISTON BARIFALDI HIRS Advogado (s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000 . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73 . TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Apelação Cível contra sentença que condenou o Estado da Bahia a incorporar índice de 11,98% aos vencimentos do autor, referente a perdas decorrentes da conversão monetária para URV, observando-se o período de novembro/1993 a fevereiro/1994. 2. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7 .622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior . 4. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000. 5 . O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-50 .2016.8.05.0113, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado GLEIDISTON BARIFALDI HIRS . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05000115020168050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103407-63.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Edna de Almeida Caires e outros (4) Advogado (s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS . DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO . I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças . II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado . A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8 .880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . 3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7 .622/2000; Súmula 85 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0103407-63.2007.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente EDNA DE ALMEIDA CAIRES e OUTROS e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de ID 22615730 incólume nos seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01034076320078050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)”

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra escorreita e em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior e mais de 18 anos depois da reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

Assim, a sentença não comporta reforma, razão pela qual mantida na íntegra.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Sem majoração de honorários por falta de fixação na origem.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator