PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas sob alegação de violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena e substituição da sanção privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica nulidade por violação de domicílio, uma vez que a abordagem policial ocorreu em via pública, tendo o acusado sido alcançado no hall de entrada da residência, antes de ingressar no imóvel, inexistindo ingresso dos policiais no interior da casa.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, corroborados pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de objetos característicos da atividade de tráfico.

5. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao caso concreto, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como da presença de instrumentos típicos da traficância, circunstâncias que indicam dedicação do agente à atividade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. Não configura violação de domicílio a abordagem policial realizada em via pública ou na área externa da residência, sem ingresso no interior do imóvel.
2. A apreensão de quantidade relevante e variada de entorpecentes, associada a instrumentos típicos do tráfico, constitui elemento idôneo para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à presença de apetrechos de traficância, podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV; Código Penal, art. 33, §2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023

 

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8082441-78.2023.8.05.0001, sendo Apelante UENDERSON DARLEI SILVA GOMES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

Presidente

 



Nartir Dantas Weber

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I - Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Uenderson Darlei Silva Gomes, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia que, no dia 20 de junho de 2023, por volta das 09h50min, na Rua Antônio Borges, Bairro Coutos, nesta Capital, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram o acusado portando uma mochila nas costas. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu teria empreendido fuga em direção a uma residência próxima, sendo alcançado pelos agentes antes de ingressar no imóvel.

Durante a abordagem, verificou-se que o acusado transportava, no interior da mochila que trazia consigo, significativa quantidade de substâncias entorpecentes e materiais comumente associados à prática de tráfico de drogas, consistentes em 10 (dez) sacos contendo pinos com crack, 12 (doze) pinos vazios, 14 (quatorze) sacos pequenos contendo cocaína, 1 (um) pedaço de barra de maconha, 1 (uma) porção pequena de maconha, 3 (três) aparelhos celulares, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) relógio de pulso, R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) em espécie e 2 (dois) comprimidos não identificados.

Ainda segundo a acusação, indagado pelos policiais acerca da origem dos entorpecentes, o acusado teria afirmado que costumava vender drogas para indivíduo conhecido como “Leno”, ligado à facção criminosa BDM, na localidade denominada “Congo”, no bairro Coutos.

Em suas razões recursais (ID. 97064650), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio.

Sustenta que a sentença não considerou devidamente as provas constantes dos autos, em especial o Laudo Pericial oficial (ID.. 400473492), elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia. Aduz, ainda, que os policiais teriam ingressado na residência do acusado sem mandado ou autorização judicial, promovendo o arrombamento da fechadura, danificando o forro do imóvel e revirando o local em sua totalidade.

No mérito, a Defesa argumenta pela insuficiência de provas para sustentar a condenação, afirmando que o acusado encontrava-se em sua residência, na companhia de sua esposa e filho, à época dos fatos.

Assevera que os depoimentos das testemunhas de defesa seriam coerentes entre si e consonantes com o laudo pericial, reforçando a tese de que o imóvel foi arrombado e danificado pelos policiais, conforme demonstrado por fotografias e parecer técnico juntados aos autos. Requer, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos e a correspondente redução da pena de multa.

Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Em contrarrazões (ID. 98546399), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (ID. 99162707), pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.



Desembargador Eserval Rocha

Relator

AP

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II - Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Uenderson Darlei Silva Gomes, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, ora impugnada.

Nas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas obtidas, sustentando a ocorrência de violação de domicílio, sob o argumento de que os policiais teriam ingressado ilegalmente na residência do acusado, sem mandado judicial, promovendo arrombamento da porta e revirando o imóvel, conforme alegadamente demonstrado por laudo pericial.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Entretanto, no mérito, o apelo não merece provimento.

A Defesa sustenta, preliminarmente, que a prova obtida seria ilícita em razão de suposta invasão de domicílio, afirmando que os policiais teriam arrombado a residência do acusado, causando danos ao imóvel.

A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório.

Com efeito, da análise minuciosa dos autos verifica-se que a abordagem policial ocorreu em via pública, tendo sido o acusado alcançado no hall de entrada da residência, antes de ingressar no imóvel.

Os policiais militares responsáveis pela prisão foram uníssonos ao afirmar que não houve ingresso na residência, tendo a captura ocorrido na área externa do imóvel.

Nesse sentido, destacou o policial SD/PM Anderson de Carvalho Ferreira:

[...] no dia dos fatos estava em ronda com sua guarnição, quando visualizaram o réu com uma mochila nas costas e um saco de drogas em mãos; quando o réu percebeu a presença da viatura, começou a correr dos policiais, contudo, foi alcançado e abordado; […] teve um momento em que o réu parou para entrar em uma residência, contudo, não chegou a entrar; […] o réu foi capturado na parte externa do imóvel, junto ao portão.

De igual forma declarou o policial SD Tássio Cecilio Bispo da Silva:

[...] o acusado notou a presença policial e tentou evadir, mas foi alcançado; [...] a guarnição não entrou na casa, pois o acusado foi capturado no hall de entrada;[ ...] havia um portão com grade, há o hall e após a porta da residência; nenhum policial entrou na residência.

No mesmo sentido afirmou o policial SD/PM Cleber Roque dos Santos:

[...] o indivíduo empreendeu fuga, mas foi capturado tentando entrar em uma residência; [...] não chegou a entrar na residência, ficando no hall de entrada ou varanda; [...] nenhum policial entrou na casa.

Observa-se, portanto, total convergência nos relatos policiais, todos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento que indique má-fé ou intenção de incriminar indevidamente o acusado.

Cumpre salientar que a área externa ou hall de entrada do imóvel não se confunde com o conceito constitucional de domicílio, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Ademais, todo o material ilícito foi encontrado na mochila que o acusado portava, não sendo resultado de busca domiciliar.

Quanto ao laudo pericial no imóvel, corretamente ponderou o juízo de origem que o exame limitou-se a constatar desordem e avarias estruturais, sem estabelecer qualquer vínculo causal com a atuação policial.

Além disso, o exame foi realizado no dia seguinte à prisão, quando o local não se encontrava preservado, circunstância que inviabiliza a atribuição da autoria dos danos aos agentes públicos.

Ainda que assim não fosse, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme decidido no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Confira-se:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.”
(STF – RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.

Rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo toxicológico definitivo e depoimentos testemunhais.

Os laudos periciais confirmaram que as substâncias apreendidas eram 335,49g de cocaína (trezentos e trinta e cinco gramas e quarenta e nove centigramas), 338,88g (trezentos e trinta e oito gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, 132,55g (cento e trinta e dois gramas e cinquenta e cinco centigramas) de crack, além de comprimidos contendo substâncias ilícitas 0,89g (oitenta e nove centigramas), massa bruta de substância sólida sob a forma de um comprimido de cor verde, acondicionado em um recorte de carteia de alumínio, própria para medicamento; 0,51g (cinquenta e um centigramas), massa bruta de substância sólida sob a forma de um comprimido, de cor vermelha, acondicionado em saco plástico incolor, sendo as substâncias Sidenafil e Tenanfetamina (MDA), entorpecentes confirmados posteriormente em laudo pericial definitivo.

No referido documento, o perito criminal consignou que, após a realização dos exames periciais, constatou-se que os materiais apreendidos consistiam nos entorpecentes K9, maconha, crack e tenanfetamina (MDA), conclusão posteriormente ratificada pelo Laudo de Exame Pericial definitivo.

Além disso, foram apreendidos R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) em espécie, 02 (duas) balanças de precisão, 04 (quatro) aparelhos celulares, 12 (doze) pinos vazios destinados ao acondicionamento de drogas e 01 (um) relógio.

A autoria encontra-se igualmente demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Confira-se (ID. (ID 451353497):

[…] Que o depoente disse que se recorda dos fatos da ocorrência; que o depoente disse que se recorda da fisionomia do réu, apresentada por fotografia em audiência; que o depoente disse que no dia dos fatos estava em ronda com sua guarnição, quando visualizaram o réu com uma mochila nas costas e um saco de drogas em mãos; quando o réu percebeu a presença da viatura, começou a correr dos policiais, contudo, foi alcançado e abordado; que o depoente disse que as drogas foram encontradas com o réu; que o depoente disse que a ocorrência aconteceu no bairro de Coutos; que o depoente disse que há tráfico de drogas na localidade da ocorrência; que o depoente disse que o réu foi questionado pela guarnição acerca das drogas e afirmou que vendia drogas para um indivíduo chamado "Leno", o qual está vinculado à facção BDM; que o depoente disse que atua como Policial Militar na região de Coutos há 12 anos; que o depoente disse que a facção BDM impõe um terror na comunidade de Coutos; que o depoente disse que recebeu uma informação há 06 meses, que o réu deste processo foi responsável por um homicídio na região; que a informação foi dada por populares; que o depoente disse que no dia dos fatos estavam com ele na guarnição: SD/PM Roque, SD/PM Costa e SD/PM Tássio; que o depoente disse que havia uma tablete de maconha, cocaína e crack com o réu; que o depoente disse que também foi encontrado uma quantia em dinheiro com o mesmo; que o depoente disse que não recorda se haviam outros materiais relacionados ao tráfico de drogas; que o depoente disse que não conhecia o réu, antes da ocorrência; que o depoente disse que existe uma região chamada de "concreto" pelos policiais e, o réu, é gerente do tráfico de drogas dessa região; que o depoente disse que após a abordagem ao acusado, o mesmo foi informado de que seria conduzido à Centra de Flagrantes; que o depoente disse que apareceram parentes do acusado, trazendo um documento de identificação do mesmo; que o depoente disse que a quantidade de drogas apreendidas com o réu foi razoável; que o depoente disse que não sabe dizer se os policiais civis que estavam na Delegacia, no dia da ocorrência, reconheceram o acusado por outros ilícitos; que o depoente disse que foi encontrado umas trouxinhas de maconha com o acusado; que o depoente disse que na mochila que o réu estava portando havia tabletes de maconha e cocaína; que o depoente disse que nunca visualizou o réu vendendo drogas na localidade; que o depoente disse que o acusado estava andando na rua e quando visualizou a guarnição, começou a acelerar os passos; que o depoente disse que teve um momento em que o réu parou para entrar em uma residência, contudo, não chegou a entrar; que o depoente disse que o réu foi alcançado na via pública […].



Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.

No caso concreto, os relatos policiais mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes, descrevendo com precisão a fuga do acusado, sua captura e a apreensão das drogas em sua posse direta.

Além disso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas à presença de balanças de precisão, celulares e dinheiro em espécie, são elementos típicos da atividade de tráfico.

Importa registrar que o crime de tráfico é de ação múltipla, não sendo necessária a comprovação da venda da droga para sua configuração.

Logo, inexiste dúvida razoável acerca da prática delitiva, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.

A Defesa requer a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Todavia, a benesse não se mostra aplicável ao caso concreto.

A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à apreensão de instrumentos típicos da traficância, revelam dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência do chamado tráfico privilegiado.

Da jurisprudência:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).

 

Assim, correta a sentença ao não aplicar o redutor.

A pena foi fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em estrita observância ao art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.

Da mesma forma, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi cometido com expressiva quantidade de entorpecentes, circunstância que revela gravidade concreta do fato.

CONCLUSÃO

 



III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeitada a preliminar, nego provimento ao recurso .



Presidente





Nartir Dantas Weber

Relatora



Procurador(a) de Justiça