PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao réu em ação de cobrança. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que sua renda familiar e o custo elevado dos honorários periciais não foram devidamente valorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da capacidade financeira do recorrente frente aos encargos processuais da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios taxativos, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado desfavorável. 4. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta, de forma clara e coerente, que o padrão de vida demonstrado (pagamento de escola particular e movimentação financeira via PIX) elide a presunção de hipossuficiência econômica, sendo a dependência fiscal do cônjuge critério válido para aferição do suporte financeiro familiar. 5. A pretensão de revalorar o impacto dos honorários periciais sobre a renda mensal configura nítido intuito de reexame fático-probatório, via para a qual o recurso horizontal é inadequado conforme jurisprudência consolidada (EDcl no AgInt no AREsp 2.922.127/RS; EDcl no AREsp 8020473-84.2022.8.05.0000). 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores considera-se satisfeito com a simples oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: "Inexistindo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, a mera discordância com a conclusão do julgado quanto ao indeferimento da justiça gratuita não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito." Referências: CPC, arts. 1.022 e 1.025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/12/2025; AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/08/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8052966-12.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS e como embargado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID 100614808) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 99894775), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao ora Embargante. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o tribunal não considerou o impacto real dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, sobre a renda familiar mensal de R$ 6.000,00, o que representaria um comprometimento de 50% dos seus rendimentos. Aponta contradição ao se classificar o gasto com educação como indicativo de "padrão de vida superior", argumentando que tal despesa revela apenas a priorização de necessidades básicas. Sustenta, ademais, a necessidade de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil relativos à assistência jurídica integral e gratuita. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o BANCO BRADESCO SA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação expedida pela secretaria (ID 102700245). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício. O acórdão embargado (ID 99894775) enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da hipossuficiência econômica, consignando que os elementos dos autos, como a movimentação financeira ativa via PIX e o pagamento de mensalidade escolar de valor expressivo (R$ 1.057,12), são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. O argumento de que o custo dos honorários periciais (R$ 3.000,00) compromete 50% da renda familiar não caracteriza omissão, mas sim tentativa de revalorar os critérios já analisados por esta Turma. A análise do suporte financeiro do núcleo familiar e da condição de dependência fiscal do recorrente em relação à sua cônjuge é critério legítimo para aferir a real necessidade do benefício, conforme fundamentado no voto condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via integrativa: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No tocante ao prequestionamento, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO