PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Dano Moral, aforada em face do BANCO BRADESCO S/A., em razão de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O Apelante sustentou a inexistência de débito, impugnando as provas documentais apresentadas pelo Réu e pleiteando a condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a cobrança do débito, que motivou a inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, é legítima; e verificar se há configuração de dano moral pela negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da dívida é comprovada por meio de extratos bancários, que indicam a relação contratual entre as partes, consubstanciada em conta corrente com limite de cheque especial e respectivas movimentações. 4. A inscrição do nome do Recorrente, em cadastro de inadimplentes, decorre do inadimplemento do saldo devedor resultante de encargos sobre limite de crédito, caracterizando exercício regular de direito por parte do credor, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio. 5. A configuração de dano moral depende da comprovação de ato ilícito, o que não sucede no caso em análise, visto que a cobrança é legítima e a negativação decorreu de fato juridicamente permitido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020. TJ-BA, APL nº 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2020. TJ-BA, APL nº 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8082726-08.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOSÉ MARQUES DA SILVA, sendo Recorrido o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082726-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por JOSÉ MARQUES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8082726-08.2022.8.05.0001, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 71052943. Irresignado, o Demandante manejou inconformismo (ID. 71052946), informando, ab initio, ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais. Ao arrazoar, sustentou, em síntese, a inexistência do débito discutido, impugnando a prova documental colacionada pela Ré, tendo em vista sua natureza unilateral. Aduziu que o dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa, ensejando, por conseguinte, o direito à indenização, e destacou o seu caráter coercitivo, preventivo e pedagógico. Concluiu, postulando o provimento do Apelo, objetivando a reforma da sentença, com a condenação do Acionado, nos termos da exordial. O Recorrido apresentou contrarrazões à insurgência (ID. 71052952), pleiteando a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082726-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, visto que o Autor já fora contemplado com o benefício, na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência. Cuida-se de demanda ajuizada, para requerer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em decorrência de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Réu se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao sentenciar, o Magistrado julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. Nesse passo, a vigência do contrato e a pertinência da dívida restaram demonstrados, por meio da proposta dos extratos bancários e das telas sistêmicas do Banco, onde se verifica a existência de conta corrente com limite de crédito, bem como cobrança de encargos sobre a utilização do mesmo, inexistindo, portanto, conduta ilícita, na negativação efetivada, eis que inadimplido o débito existente. Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatórias ao convencimento do Julgador as informações ali contidas. Com acerto, proclamou o Juiz: “Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de extrato da conta de titularidade da parte autora evidenciando suas movimentações bancárias e pendência no que tange o seu limite de crédito, também conhecido como cheque especial, as quais não foram diretamente impugnados (ID 231620011). Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.” Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo o Requerente consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Assim, como acertadamente reconheceu o Juízo primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A administradora apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência da apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80071492920198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - APL: 05102444920198050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05280053020188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550717-14.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 05507171420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). No que concerne aos honorários de sucumbência, a fixação do seu percentual deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, considerando que o Magistrado sentenciante impôs ao Demandante o pagamento 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a título de sucumbencial, majoro a verba ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença guerreada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082726-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO