PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. EXCLUSÃO NÃO INFORMADA DO CURSO DE MEDICINA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO DA TERCEIRA CÂMERA CÍVEL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto Educacional Santo Agostinho S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores pagos a maior e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão de publicidade enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil. II. Questão em discussão: Discute-se se a ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento estudantil ofertado configura publicidade enganosa e, sendo assim, se enseja a reparação por danos morais e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir: Adota-se o entendimento do Colegiado desta Terceira Câmara. Constatou-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade veiculada pela instituição de ensino induziu o consumidor a erro ao não explicitar a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento. Restou caracterizada a publicidade enganosa por omissão (art. 37, §3º, do CDC), sendo irrelevante a intenção de enganar. Demonstrada a frustração da legítima expectativa dos alunos, o dano moral foi corretamente reconhecido. A conversão da obrigação de fazer (disponibilização do financiamento) em perdas e danos é cabível diante da perda superveniente do objeto, com o encerramento do curso. O valor fixado para a indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de informação clara e ostensiva quanto à exclusão de curso específico de programa de parcelamento estudantil configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §3º, do CDC." "A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à oferta publicitária caracteriza dano moral indenizável." "É cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a prestação se tornar impossível pela perda superveniente do objeto." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0500975-38.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500975-38.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA PORTO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA
APELADO: BERNARDO DE OLIVEIRA SALUME e outros (6)
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 481828201) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1. Em relação ao Processo 0500935-56.2019.8.05.0113: a) CONDENO a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data da matrícula), consoante Súmula 54 do STJ. b) CONDENO a ré a restituir aos autores a diferença cobrada a maior nas mensalidades em relação ao valor pago pelos alunos que ingressaram na primeira turma de 2018, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada cobrança, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; c) Tendo em vista a perda superveniente do objeto, CONVERTO em perdas e danos a obrigação de disponibilizar o financiamento estudantil nos moldes da Pravaler e Creduc, conforme ofertado, cujo quantum deverá ser liquidado por arbitramento. 2. Em relação ao Processo 0500 975-38 .2019.8.05.0113: a) CONDENO a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data da matrícula), consoante Súmula 54 do STJ. b) Tendo em vista a perda superveniente do objeto, CONVERTO em perdas e danos a obrigação de disponibilizar o financiamento estudantil nos moldes da Pravaler e Creduc, conforme ofertado, cujo quantum deverá ser liquidado por arbitramento. Por fim, suportará a acionada as custas processuais e honorários sucumbenciais do Advogado da parte contrária, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos seguintes termos: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 80683692), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial, afastando-se a condenação por danos morais e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Alega, inicialmente, a inexistência de propaganda enganosa, sustentando que o edital do vestibular informava expressamente que o curso de Medicina não seria objeto de financiamento próprio. Pontua que, embora tenha veiculado propagandas sobre convênios com instituições financeiras, não houve promessa irrestrita de financiamento, estando a concessão sujeita à análise das instituições credoras, circunstância alheia à sua vontade. Argumenta, em segundo lugar, que não se configuram danos morais indenizáveis, pois os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e não houve demonstração de abalo à imagem, honra ou dignidade dos apelados. Defende, ainda, a impossibilidade de conversão da obrigação de disponibilizar financiamento estudantil em perdas e danos, sob o fundamento de que tal obrigação não se tornou impossível, persistindo convênios ativos com instituições financeiras, o que tornaria indevida qualquer compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa dos apelados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preparo recursal ao id.80683693. Os recorridos apresentaram contrarrazões ao id.80683697. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500975-38.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA PORTO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA
APELADO: BERNARDO DE OLIVEIRA SALUME e outros (6)
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se houve a prática de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino ora apelante, ao anunciar convênios de financiamento que não abrangiam o curso de Medicina, com o fito de incentivar a matrícula de aprovados em seu vestibular; se da conduta decorreram danos morais e a possibilidade de conversão da obrigação de fazer (disponibilização de financiamento) em perdas e danos, já que ao longo da marcha processual os alunos concluíram o curso. Com efeito, observa-se de início que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a Apelante como prestadora de serviços educacionais, razão pela qual se mostra inafastável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais, como direito básico do consumidor. Neste sentido, nos termos do Art. 30 do CDC: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Ademais, ainda acerca da publicidade, assim dispõe o CDC: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Como se pode depreender da legislação supratranscrita, o Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas do contratante. Compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade possíveis acerca do negócio contratado, sobretudo, no tocante a cláusulas exclusivas/limitativas/restritivas do dos direitos do consumidor. Por consequência lógica, há infringência do fornecedor aos princípios da informação e da confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos suficientes acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. De mais a mais, para que reste caracterizada a publicidade enganosa, não se exige a intenção de enganar por parte da anunciante, ora Apelante, sendo dispensável a comprovação de boa ou má-fé. Em outras palavras, sendo demonstrado que a publicidade em questão, veiculada, é capaz de induzir o consumidor a erro, estará evidenciada a publicidade enganosa. Passando a subsunção das normas ao caso concreto, embora este julgador tenha entendimento diverso, passa a esposar o entendimento dos seus pares em homenagem ao princípio da colegialidade. Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino Apelada, de fato, não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em clara omissão quanto a cláusula excludente/limitativa de cobertura, visto que nas propagandas veiculadas ao tempo do caso concreto, inexiste menção expressa de que o curso de Medicina não está incluso no referido programa. A ausência de menção expressa gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de Medicina, especialmente considerando que a faculdade divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para seus os alunos. Assim, não resta dúvida de que a publicidade veiculada pela Recorrida induziu os alunos a erro, não apresentando a clareza e transparência esperada, sobretudo tratando-se de instituição de grande porte, como é o caso da Apelada. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte em casos análogos: "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral. A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil. Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria. A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001746-95.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, apelante JOARA MARA MORAES LINS ALVES e apelada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. VIII (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001746-95.2020.8.05.0146, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL – PAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO PROGRAMA E EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, II, III E IV, ARTS. 30 E 35, I, ARTS. 36 E 37, §§ 1º E 3º, ART. 38, TODOS DO CDC. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL À APELADA DEVIDA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA MENCIONADA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PARTICULAR. MANUNTENÇÃO DO DECISUM A QUO, NO CAPÍTULO EM QUE RECONHECE A abusividade dos reajustes das mensalidades da Recorrida, a partir de janeiro/2019 e janeiro/2020, nos percentuais de 7,03% e 9,77%, REMODULANDO-OS, DE ACORDO COM O Índice Nacional de Variação de Preços ao Consumidor (INPC), AOS PERCENTUAIS DE 4,03% e 4,30%, RESPECTIVAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001824-89.2020.8.05.0146, em que figuram como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelada, KARINE MENDES DOS SANTOS SILVA, ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001824-89.2020.8.05.0146, Relator (a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 27/08/2022 )" "APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR). CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8007700-29.2020.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sendo Recorrido CARLOS JOSÉ NUNES SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007700-29.2020.8.05.0080, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2022 )" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada.II. A propaganda veiculada pela instituição de ensino apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina. Direito à informação violado. (...). (TJ/BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8016294-41.2021.8.05.0001,Relator(a): Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/09/2021)" Dessa forma, restou evidenciado que a Apelada se omitiu, o que enquadra a conduta na parte final do §3° do art. 37 do CDC, ao dispor que "para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". Cumpre destacar, que o fato da publicidade referida pela parte Apelada fazer menção à observância ao regulamento para verificar suas condições, sem apresentar qualquer destaque aos cursos de graduação excluídos do programa, denota conduta inapropriada à luz da legislação consumerista, sendo legítima a pretensão da Apelante em exigir da Recorrida “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (art. 35, I, da Lei nº 8.078/90). Assim, resta plenamente possível a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer que não mais pode ser cumprida, considerando o decurso do tempo de duração da formação dos alunos recorridos. Quanto aos danos morais alegados, no caso concreto, sua ocorrência resta configurada, considerando a frustração de legítima expectativa dos alunos quanto à inclusão no programa de financiamento estudantil. Na fixação do valor da indenização, o magistrado deve observar as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a gravidade e o alcance da ofensa moral, a condição econômica das partes envolvidas, a intensidade da culpa e a extensão do sofrimento suportado. No presente feito, restou caracterizado o dano moral diante da constatação de que os fatos narrados na inicial foram capazes de gerar angústia e indignação, afetando o equilíbrio emocional dos autores, em razão de publicidade enganosa sobre programa de parcelamento estudantil. O valor arbitrado para cada autor pelo juízo de origem mostra-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em conformidade com os parâmetros usualmente aplicados por esta Corte em hipóteses semelhantes. A corroborar, o entendimento desta Terceira Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS APELADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) Advogado (s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART . 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA . DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$10 .000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, a ausência de informação ostensiva acerca da exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento na publicidade divulgada pela parte ré revela-se suficiente para caracterizá-la como enganosa, na medida em que deixa de informar sobre dado essencial do serviço . 2. O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074007-08.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada THAMYMA RODRIGUES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80740070820208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 2. A autora/apelada propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelante. 3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas. 4. Nesse contexto, a apelante não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516695-27.2018.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 03/07/2020) Conclui-se que a sentença não merece reparos, eis que está em consonância com o entendimento consolidado por esta Casa de Justiça. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500975-38.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA PORTO, EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA
APELADO: BERNARDO DE OLIVEIRA SALUME e outros (6)
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
VOTO