PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. IMPUGNANTE. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PASEP. PROGRAMA. GESTOR. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DANO. INDÍCIO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte ex adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II – A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder ações em que são discutidos danos decorrentes de má gestão do Fundo PASEP foi reconhecida por precedente vinculante, identificado no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.150. PREFACIAL AFASTADA. III – A teor de conflitos de competência já apreciados pelas Sessões Cíveis Reunidas dessa Corte, é de natureza cível a espécie de relação travada entre o servidor público e o gestor das contas do Fundo PASEP. IV – A responsabilidade civil é atribuída ao autor de ilícito que causa dano a outrem através de conduta ou omissão de sua parte. V – Ausente a concomitância dos elementos ensejadores da reparação civil, na espécie, tampouco demonstrado o alegado prejuízo, inviável é o acolhimento da pretensão veiculada na peça vestibular, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8003189-81.2020.8.05.0146, de Juazeiro, em que figura como Apelante MARIA DO CARMO DIAS ALVES e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003189-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS ALVES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II MARIA DO CARMO DIAS ALVES ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S/A e pediu indenização a título de dano material porquanto o réu, operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, suprimira valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. Pediu assistência Judiciária gratuita e quantificou o dano material sofrido em R$ 83.318,14 (oitenta e três mil, trezentos e dezoito reais e quatorze centavos). A gratuidade da Justiça foi deferida no id.66020306. A contestação (id.66020471) impugnou o pedido de gratuidade da Justiça, insurgiu-se contra o valor da causa, contrapôs-se ao demonstrativo contábil que quantificou o dano cuja reparação requereu a parte autora, suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegou que o feito é da competência da Justiça Federal, arguiu a prescrição quinquenal do crédito. No mérito, alegou improcedência da ação, porquanto: não aplicada a legislação do PASEP para quantificar o valor requerido, mais precisamente o índice utilizado para a correção monetária; a expectativa exacerbada da autora não transmuta em irrisório ou indevido o saldo do PASEP por ela encontrado em sua conta; a falsa premissa da autora de que houveram saques e débitos indevidos em sua conta, bem assim a ausência de demonstração da ilicitude afirmada. Alegou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pediu a realização de prova pericial. A réplica foi apresentada no id.66020487, na qual defendeu que somente com a sua aposentação o prazo quinquenal da prescrição deflagrou-se e, pois, sua pretensão não fora por aquela alcançada; reafirmou a sua carência financeira e a impossibilidade de suportar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; refutou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A decisão de saneamento do processo (id.66020488), rejeitou as impugnações à gratuidade da Justiça e ao valor da causa; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; afirmou a competência da Justiça Estadual e declarou ser decenal a prescrição indenizatória da autora, afastando a prejudicial de mérito alegada, bem assim anunciando o julgamento antecipado da lide. O réu peticionou suscitando a impositividade do sobrestamento do feito de IRDR nº71 (tema 1.150), acerca da prescrição aplicável ao caso; defendeu a necessidade de produção de prova pericial na hipótese (id.66020492) e também informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (id.66020496/66020497). Houve sobrestamento do feito por decisão de id.66020500, embora nomeando como autora pessoa diversa daquela indicada na peça vestibular. A decisão de id.66020520 aplicou o tema 1.150 à hipótese, declarando ser decenal a prescrição da pretensão indenizatória na espécie, que a deflagração do prazo prescricional ocorre com o conhecimento do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP e ainda ser legitimado passivamente o Banco do Brasil para figurar na ação. Em petição de id.66020523 o autor o réu reiterou o pedido de produção de prova pericial. A autora, por sua vez, pediu o julgamento da ação (id.66020528). A parte autora manifestou-se acerca do pedido de prova pericial do réu (id.66020533), bem assim do de utilização de prova emprestada e aquiesceu com relação à prova técnica, porém discordou da utilização de prova produzida em outros processos. O magistrado a quo rejeitou a produção de prova pericial, entendendo ser cabível, na espécie, a liquidação do julgado em fase posterior a sentença. Adveio o julgamento do feito, declarado improcedente no id.66020538. Irresignada, a autora interpôs apelação (id.66020542) e pleiteou a reforma integral da sentença, para ter sua pretensão indenizatória acolhida. As contrarrazões da Instituição Financeira foram apresentadas no id.66020548, renovando a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e no mérito defendeu a manutenção da sentença. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003189-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS ALVES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de MARIA DO CARMO DIAS ALVES reverter sentença de improcedência de sua pretensão indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relativa a supostos desfalques e incorreções do saldo da sua conta do PASEP Impugnação da gratuidade da Justiça concedida. Inicialmente o Apelado impugna a concessão da gratuidade da Justiça ao Apelante. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Dispõe o parágrafo 2° do art. 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum. Caberia, portanto, ao Banco Recorrido, por qualquer meio admitido em Direito, provar que o Autor, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Apelado não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação do Apelante. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva A matéria objeto da preliminar em análise já foi definida por precedente vinculante de Corte Superior, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.903.352/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Inviável, pois, o acolhimento da prefacial, que ora rejeito. Mérito. A espécie de relação havida entre as partes quanto ao saldo do PASEP é alheia ao Código de Defesa do Consumidor, CONFORME PRECEDENTES DESTA Corte. Vale conferir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970. O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO TJBA. O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3. No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970. O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso. Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas. A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores. O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8022229-94.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 13/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DAS COTAS PASEP PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No caso, o julgamento da demanda não parece depender de análise de operações financeiras em si, já que o autor não pretende a revisão dos índices de correção, mas sim a apuração da possível ocorrência de ato ilícito gerador de dano material indenizável. Portanto, entendo pela competência das Varas Cíveis para processar e julgar demandas indenizatórias fundadas em má gestão do fundo PIS/PASEP e erros na atualização de respectivos valores. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJBA. Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8003082-53.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 08/04/2022). Tratando-se de tema de natureza cível, a regra de distribuição do ônus da prova é aquela estabelecida no artigo 373 do Código de Ritos, que assim estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tomando como premissa a referenciada distribuição, constato que a impugnação do saldo constante em sua conta no momento de sua aposentação (ocorrida aos 13/11/2012 – id.66020284, p.3), o cálculo que acompanha a exordial é expresso ao aplicar índice de correção monetária do saldo da conta PASEP da autora o INPC – índice Nacional de Preços ao Consumidor e após tal incidência, a aplicação de juros de 1% ao mês, quando as contas do PASEP eram atualizadas pelos índices ORTN, OTN, IPN, BTN, TJLP (id.66020478) e os juros eram de 3% ao mês (id.66020480). O Réu, pois, nos documentos de ids referenciados acima que indicam os índices de correção monetária e o patamar anual de juros a incidir nas relações da espécie trazida para análise, desincumbiu-se do seu mister de evidenciar fato negativo do direito alegado na exordial. Além disso, nos extratos trazidos nos ids.66020472 e 66020474 apenas constam pagamentos dos abonos feitos pelo tesouro nacional, como crédito, transferidos para folha de pagamento da autora (FPG ou FOPAG), que não as trouxe para evidenciar a ausência daquelas debitações elencadas pela Instituição Financeira, embora oportunizada a sua réplica. Em outras situações similares a Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda aquela expressada na sentença recorrida, como se infere da leitura dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO E SAQUES INDEVIDOS. INCORRÊNCIA. AUTOR QUE RECEBEU, AO LONGO DOS ANOS, OS VALORES RELATIVOS AOS RENDIMENTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré - Banco do Brasil S/A -, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta individual do autor vinculada ao PASEP; II - O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Não desconstituída, pelo banco réu, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do demandante, mantem-se a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. Impugnação rejeitada; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.895.941/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou tese jurídica, segunda a qual "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Diante da tese acima fixada, não há falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar rejeitada; IV - No julgamento do Tema 1150 também restou sedimentado o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Logo, na hipótese dos autos, não houve a prescrição suscitada pelo recorrente, haja vista que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 2018, e a ação foi intentada em 2023, antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial rejeitada; V - No mérito, a controvérsia cinge-se à suposta subtração indevida de valores da conta PASEP de titularidade do autor no decorrer dos seus anos de atividade pública; VI - Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente do extrato da conta individual PASEP do demandante, verifica-se que entre os anos de 1999 e 2018, foram efetuados descontos revertidos em benefício do servidor, identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Tais descontos correspondem aos pagamentos de rendimentos e juros anuais feitos diretamente no contracheque do autor e na sua conta-corrente, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.”; VII - Não há qualquer movimentação na conta do autor que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao revés, restou evidenciado que os débitos realizados são legais e reverteram-se em favor do próprio requerente, inexistindo a irregularidade apontada na exordial; VIII - Impende assinalar que a planilha de cálculo apresentada pelo demandante adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, porquanto nela não consta informações acerca dos pagamentos supramencionados, denotando, assim, que estes não foram considerados quando da sua elaboração. Do mesmo modo, o autor não comprovou que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor; IX - Ante a ausência de comprovação dos desfalques alegados, não há falar em conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar o pagamento de indenização, o que impõe a reforma da sentença objurgada; X - Recuso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8012764-11.2023.8.05.0146,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT. Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além das circunstâncias retro referenciadas, não foi apontado pela autora nenhum saque específico ou subtração pela Apelada a que ela atribuísse caráter de ilegal exclusão de numerário de maneira que, por toda a sua tese vestibular, inexiste amparo fático ou legal que permita acolhimento. A sentença, pois, com propriedade, julgou improcedente a demanda. Majoro os honorários em 5%, em atendimento à norma inserta no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Ritos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003189-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS ALVES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO