PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DE GERADOR DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INJUSTA. DANO MATERIAL E DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada pela DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA., julgada procedente para declarar inexigível a dívida questionada, condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 8.924,12(oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), dano moral de R$ 2.000,00(dois mil reais), além de determinar a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a locadora do gerador de energia responde pelos vícios de funcionamento do equipamento; verificar se a cobrança realizada e a consequente negativação da locatária são legítimas; constatar a existência de dano moral e material indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Julgador de primeiro grau aplica corretamente o princípio do livre convencimento motivado, analisando os documentos e provas constantes dos autos para concluir pela procedência do pedido autoral. 4. Restou comprovado que os geradores locados apresentaram falhas operacionais significativas, inclusive após substituição e manutenção realizadas pela própria locadora, sem demonstração efetiva de culpa exclusiva da locatária. 5. A tese de mau uso do equipamento pela Demandante não encontra respaldo suficiente nas provas produzidas, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade exclusiva da locatária, diante da ausência de advertência técnica adequada ou fiscalização pela Demandada. 6. Documentos técnicos e comunicações demonstram envolvimento direto da Acionada, na assistência e substituição dos equipamentos, afastando a alegação de que a manutenção seria exclusivamente da Requerente. 7. A cobrança das notas fiscais emitidas revelou-se indevida, pois inexistente prestação regular do serviço, o que torna inexigível a dívida e ilegítima a negativação decorrente. 8. Os danos materiais foram comprovados, mediante documentos que atestam gastos com substituição de peças e prejuízos operacionais, resultantes das falhas no fornecimento de energia. 9. No tocante ao dano moral, restou caracterizada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, sendo o abalo presumido, conforme a Súmula nº 227, do STJ. 10. O valor fixado para a indenização moral (R$ 2.000,00 – dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52, 186, 566 e 927; CPC/2015, arts. 371, 487, I, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0500645-57.2015.8.05.0250, oriundos da Comarca de Simões Filho, em que figura como Recorrente A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., sendo Recorrida a DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500645-57.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
APELADA: DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s):DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, MARCELO NEVES BARRETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-BA, APL nº 0000643-48.2010.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.08.2017; TJ-BA, APL nº 0567726-28.2014.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO -UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0500645-57.2015.8.05.0250, ajuizada pela DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da empresa Autora e confirmo a liminar, determinando que a Requerida cancele a dívida objeto da presente lide e retire o nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.924,12 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, com acréscimo de juros de mora desde o vencimento. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 76490096. Irresignada, a GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. interpôs o presente inconformismo (ID. 76490099), pugnando pela reforma do decisum. Ao arrazoar, aduziu a inexistência de responsabilidade pelo reportado na peça de ingresso, salientando que o contrato consistiu na locação de equipamento, incumbindo à locatária a instalação, operação e retirada, conforme previsto na avença. Argumentou que, malgrado os relatos de falhas no gerador de energia locado, a própria vistoria técnica indicou que o equipamento se encontrava mal instalado, exposto à chuva, posicionado em local inadequado e com os cabos em contato com água, configurando mau uso. Ressaltou que, mesmo após a substituição do gerador, a Demandante manteve o produto nas mesmas condições indevidas, fato que caracteriza a culpa exclusiva da mesma pelos danos reportados. Pontuou que cabia à Requerente o dever de guarda, conservação e devolução do equipamento em perfeitas condições, inclusive, podendo ser responsabilizada por avarias constatadas, mesmo que verificadas após a devolução, situação demonstrada no laudo técnico e fotografias acostadas. Alegou a inocorrência de ato ilícito, ensejador de responsabilidade civil, salientando a ausência, nos autos, de qualquer laudo pericial que comprove que as aquisições de peças ou equipamentos, efetuadas pela Apelada, decorreram de falha do maquinário locado, inexistindo, por conseguinte, nexo causal ou revelação do efetivo dano alegado. Combateu a condenação ao pagamento de dano moral, argumentando que os fatos narrados pela Apelada não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tampouco foram capazes de ensejar angústia ou sofrimento, em grau que configure ofensa a direito da personalidade. Concluiu, buscando o provimento do recurso, com a reforma da decisão terminativa, para julgar improcedente o pleito autoral. A Recorrida apresentou contrarrazões à insurgência (ID. 76490105), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500645-57.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
APELADA: DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, MARCELO NEVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insatisfação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Indenizatória aforada pela Recorrida, tendo como causa a ocorrência de sucessivas falhas técnicas em gerador de energia elétrica, locado à Suplicante, que teriam ocasionado danos materiais e operacionais, além de dano moral, em virtude de cobrança indevida e posterior negativação. Ao julgar a lide, o Juiz de primeiro grau reconheceu ilicitude na conduta da Demandada e, por conseguinte, julgou procedente o pleito autoral, condenando a Acionada ao pagamento de indenização por danos material e moral, o que ocasionou a irresignação. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da Acionada pelas falhas nos geradores locados, a validade da cobrança das notas fiscais emitidas e a legitimidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, à luz do contrato e da legislação aplicável. No que pertine ao tema, conclui-se que o Julgador, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto. Do exame dos fólios, depreende-se que as partes celebraram contrato, tendo como objeto a locação de gerador de energia, verificando-se que o primeiro equipamento apresentou falha significativa, e que, após substituído, o segundo também passou a sinalizar variação de tensão, sendo posteriormente realizada manutenção pela própria locadora, com troca de peças por desgaste natural. Noutro giro, malgrado a alegativa da Requerida de que os problemas decorreram de uso inadequado das máquinas, somado à sua instalação em local impróprio, tal tese não encontra amparo suficiente, nos fólios, para infirmar a conclusão do Magistrado, não se podendo atribuir à Acionante a responsabilidade pelos vícios de funcionamento dos geradores, até porque não houve qualquer advertência quanto à suposta instalação em local inadequado. Ademais, a Suplicante comunicou os defeitos à Acionada, demonstrando ter tentando a solução administrativa; ao passo em que a Apelante limitou-se a juntar documentos genéricos, incapazes de comprovar a alegada culpa exclusiva da locatária, não sendo razoável que, em curto espaço de tempo – cerca de três meses após o início do contrato –, os aparelhos essenciais à atividade empresarial da Requerente apresente falhas sucessivas e necessitem de manutenção técnica. De outra banda, em que pese a argumentação da Recorrente de que o contrato consistiu na obrigação de dar, eximindo-a da responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos, há nos autos documentos que indicam assistência técnica prestada diretamente por ela, inclusive com substituição dos equipamentos após panes reiteradas. E-mails e laudos técnicos confirmaram que houve problemas operacionais nos geradores, que motivaram a atuação de técnicos da locadora, o que revela, no mínimo, um envolvimento da Ré na operação e desempenho dos bens locados, descaracterizando a tese de completa autonomia da Autora quanto à instalação e manutenção. No tocante à cobrança efetivada, conforme bem asseverado pelo Juiz, não havendo certeza sobre a prestação satisfatória do serviço, o débito constante das notas emitidas tornou-se inexigível sendo, por conseguinte, indevida, a negativa dele decorrente. Destarte, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Demandada, decorrente de descumprimento contratual, sendo cabível a verba, por danos moral e material. Acerca do dano material, para que haja a condenação, é imprescindível a revelação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte postulante, em decorrência do ato ilícito. Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória. In casu, a Acionante demonstrou ter efetuado despesas no valor de R$ 8.924,12 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), com a substituição de peças de produtos, danificados em razão de oscilações de energia, ocasionadas pela falha do equipamento – ID.s 40072392,40072390, 40072395; 40072389; 40072394; 40072394 – PJE 1º grau. No que pertine ao dano moral, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de ofensa à honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito praticado tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial pois, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção do dano. Na espécie, com a negativação efetivada, a Apelada sofreu efetiva violação à sua honra objetiva, fato que gera dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227, do STJ, que enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Afinal, não obstante a pessoa jurídica não titularize direito da personalidade, recebe a proteção que dele decorre, por uma técnica de elastecimento, consoante o art. 52 do Código Civil, que preconiza: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado, servindo, também, como desestímulo e, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve a estipulação da indenização ser moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Logo, o montante, fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, porquanto adequado para compensar a Suplicante e reprimir a conduta da Suplicada, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos, não se revelando excessivo. Nessa trilha intelectiva: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. Falha no funcionamento do compressor de abastecimento de GNV (Gás Natural Veicular). Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, para condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais equivalentes ao valor das 616,10h (seiscentas e dez horas e dez minutos) em que o equipamento locado para fornecimento de Gás Natural Veicular ficou parado durante a vigência do contrato celebrado entre as partes . Dos autos se extrai que os fatos constitutivos do direito do autor foram comprovados por meio de farta documentação acostada (docs. 13/145). Entretanto, o recorrente não logrou êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Toda documentação trazida à apreciação do Judiciário atesta que não há controvérsia quanto a paralisação do equipamento por constantes e reiterados defeitos não sanados pelo apelante, o que levou o apelado a pleitear a resolução contratual . Através da leitura cláusula II, a, iii, do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 13/25) é possível extrair que a responsabilidade pela manutenção preventiva ou corretiva do equipamento seria do recorrido. As constantes quebras do compressor não foram contestadas nos autos, restando comprovado que o recorrente deu causa à ruptura do pacto, o que implicou a aplicação das sanções previstas em lei, na medida em que o art. 566 do Código Civil Brasileiro estabelece que é obrigação do locador "entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário" . As planilhas de fl. 63, trazida aos autos pelo recorrido, em conjunto com a planilha de fl. 112 (documento colacionado pelo recorrente) - que detalhavam o número de horas que o equipamento ficou sem funcionar durante o período compreendido entre agosto de 2008 a setembro de 2009 - foram detidamente analisadas pelo magistrado a quo que, após fazer a devida exclusão de algumas horas que verificou não ter havido paralisação, concluiu serem efetivamente devidas as 610,10 horas em que o equipamento locado não funcionou. Assim sendo, acertada a condenação imposta ao recorrente quanto ao ressarcimento pelas horas em que ocorreram inúmeras interrupções no sistema de abastecimento dos veículos que se dirigiam ao posto de combustível recorrido para compra de GNV, fato que levou a sua clientela a abastecer seus veículos nos outros postos de combustível da localidade, conforme se verifica na oitiva de testemunha às fls . 375/376.. Incidência dos arts. 927 c/c 186 do CCB/2002 na apreciação da lide. Sentença mantida. Apelação não provida .(TJ-BA - APL: 00006434820108050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017); EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. Falha no funcionamento do compressor de abastecimento de GNV (Gás Natural Veicular). Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, para condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais equivalentes ao valor das 616,10h (seiscentas e dez horas e dez minutos) em que o equipamento locado para fornecimento de Gás Natural Veicular ficou parado durante a vigência do contrato celebrado entre as partes . Dos autos se extrai que os fatos constitutivos do direito do autor foram comprovados por meio de farta documentação acostada (docs. 13/145). Entretanto, o recorrente não logrou êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Toda documentação trazida à apreciação do Judiciário atesta que não há controvérsia quanto a paralisação do equipamento por constantes e reiterados defeitos não sanados pelo apelante, o que levou o apelado a pleitear a resolução contratual . Através da leitura cláusula II, a, iii, do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 13/25) é possível extrair que a responsabilidade pela manutenção preventiva ou corretiva do equipamento seria do recorrido. As constantes quebras do compressor não foram contestadas nos autos, restando comprovado que o recorrente deu causa à ruptura do pacto, o que implicou a aplicação das sanções previstas em lei, na medida em que o art. 566 do Código Civil Brasileiro estabelece que é obrigação do locador "entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário" . As planilhas de fl. 63, trazida aos autos pelo recorrido, em conjunto com a planilha de fl. 112 (documento colacionado pelo recorrente) - que detalhavam o número de horas que o equipamento ficou sem funcionar durante o período compreendido entre agosto de 2008 a setembro de 2009 - foram detidamente analisadas pelo magistrado a quo que, após fazer a devida exclusão de algumas horas que verificou não ter havido paralisação, concluiu serem efetivamente devidas as 610,10 horas em que o equipamento locado não funcionou. Assim sendo, acertada a condenação imposta ao recorrente quanto ao ressarcimento pelas horas em que ocorreram inúmeras interrupções no sistema de abastecimento dos veículos que se dirigiam ao posto de combustível recorrido para compra de GNV, fato que levou a sua clientela a abastecer seus veículos nos outros postos de combustível da localidade, conforme se verifica na oitiva de testemunha às fls . 375/376.. Incidência dos arts. 927 c/c 186 do CCB/2002 na apreciação da lide. Sentença mantida. Apelação não provida .(TJ-BA - APL: 00006434820108050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DE PRODUTIVIDADE MÍNIMA . DEFEITOS NOS BENS LOCADOS. BAIXO RENDIMENTO DOS OPERADORES ENCAMINHADOS PELA LOCADORA. NÃO DEMONSTRADA CULPA DA LOCATÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS . CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05677262820148050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Por fim, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro os sucumbenciais arbitrados ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500645-57.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
APELADA: DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, MARCELO NEVES BARRETO
VOTO