PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de LUAN DOS SANTOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, que, nos Autos nº 8140910-83.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia e condenou o réu a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art.44,CP. 2. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 19 de setembro de 2024 “o acusado foi flagrado na localidade conhecida como Avenida 16 de agosto, no bairro de São Cristóvão, por volta das 17h20, quando trazia consigo certa quantidade de droga proscrita, cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento eram suficientes para caracterizar situação de tráfico. Durante patrulhamento em área conflagrada pelo tráfico de drogas, os policiais militares visualizaram cerca de 4 a 5 indivíduos que empreenderam fuga. Houve troca de tiros e perseguição, sendo o acusado alcançado em um charco, portando uma mochila contendo drogas em quantidade e apresentação características de tráfico: 54 pinos com cocaína, 92 porções de maconha e 17 pedras de crack, além de acessórios diversos”. 3. Nesse toar, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 24394/2024 (autos nº n° 8138373-17.2024.805.0001), Laudo preliminar nº 2024 00 LC 034508-01, Laudo definitivo de drogas nº 2024 00 LC 034508-02 pelo depoimento judicial prestado pela testemunha, SD PM Tiago Santos Lima, integrante da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. 4. Registre-se que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes, imparciais, harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 5. Em juízo, o Recorrente negou a autoria delitiva, asseverando que possuía apenas duas balas de maconha para uso pessoal e que não anda armado. No entanto, a toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta enquanto prova da tese defensiva, na medida em que apresenta versão isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, sendo imperiosa a condenação. 6. Não basta a simples alegação de que o entorpecente seria destinado ao uso próprio do Apelante para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na prática delitiva para sustentar seu vício. 7. Outrossim, a defesa do réu não produziu qualquer prova que demonstrasse sua condição única de usuário apta a configurar a desclassificação pretendida, de forma a desconstituir as alegações da acusação, o que, diante de acervo probatório autoriza a condenação. 8. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Armênia Cristina Santos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8140910-83.2024.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante Luan dos Santos de Souza e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8140910-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de LUAN DOS SANTOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, que, nos Autos nº 8140910-83.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia e condenou o réu a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art.44,CP. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 19 de setembro de 2024 “o acusado foi flagrado na localidade conhecida como Avenida 16 de agosto, no bairro de São Cristóvão, por volta das 17h20, quando trazia consigo certa quantidade de droga proscrita, cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento eram suficientes para caracterizar situação de tráfico. Durante patrulhamento em área conflagrada pelo tráfico de drogas, os policiais militares visualizaram cerca de 4 a 5 indivíduos que empreenderam fuga. Houve troca de tiros e perseguição, sendo o acusado alcançado em um charco, portando uma mochila contendo drogas em quantidade e apresentação características de tráfico: 54 pinos com cocaína, 92 porções de maconha e 17 pedras de crack, além de acessórios diversos”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando tese absolutória por insuficiência de provas, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11.343/06. O Ministério Público em suas razões, requereu a manutenção do decisum. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Armênia Cristina Santos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8140910-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de LUAN DOS SANTOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, que, nos Autos nº 8140910-83.2024.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia e condenou o réu a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art.44,CP. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 19 de setembro de 2024 “o acusado foi flagrado na localidade conhecida como Avenida 16 de agosto, no bairro de São Cristóvão, por volta das 17h20, quando trazia consigo certa quantidade de droga proscrita, cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento eram suficientes para caracterizar situação de tráfico. Durante patrulhamento em área conflagrada pelo tráfico de drogas, os policiais militares visualizaram cerca de 4 a 5 indivíduos que empreenderam fuga. Houve troca de tiros e perseguição, sendo o acusado alcançado em um charco, portando uma mochila contendo drogas em quantidade e apresentação características de tráfico: 54 pinos com cocaína, 92 porções de maconha e 17 pedras de crack, além de acessórios diversos”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando tese absolutória por insuficiência de provas, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11.343/06. O Ministério Público em suas razões, requereu a manutenção do decisum. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Armênia Cristina Santos. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Apelante, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas, alternativamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11.343/06. Outrossim, as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. Nesse toar, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 24394/2024 (autos nº n° 8138373-17.2024.805.0001), Laudo preliminar nº 2024 00 LC 034508-01, Laudo definitivo de drogas nº 2024 00 LC 034508-02 pelo depoimento judicial prestado pela testemunha, SD PM Tiago Santos Lima, integrante da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. Em que pese a negativa de Autoria, os elementos encartados ao caderno processual se mostram contrários à tese sustentado pela defesa. Vejamos: “(...)"que os fatos narrados na denúncia são falsos; que eu estava indo comprar droga quando foi abordado; que os policiais voltaram com a mochila de droga dentro do Mato; que a mochila foi encontrada dentro do Mato; que os policiais lhe atribuíram a propriedade do material; que é usuário de maconha; e costumava comprar drogas quando voltava do trabalho". Frise-se que totalmente isolada e sem amparo probatório a alegação do acusado de que os entorpecentes encontrados não lhe pertenciam, uma vez que não há nada nos fólios que indique tal assertiva. Nesse diapasão, não há como afastar tal prova, colhida sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem, inclusive os testemunhos dos policiais, deixando de contraditá-los no momento propício. Confira-se trechos dos depoimentos das testemunhas policiais: “(…) que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que os policiais estavam em patrulhamento em área conflagrada pelo tráfico de drogas; que visualizaram indivíduos e foram recebidos a tiros; que desembarcaram incursionando na região; que se recorda da situação porque o acusado foi preso em um charco; que o acusado estava com uma mochila nas costas; que o acusado foi flagrado com essa quantidade de drogas; que o acusado estava melado de terra; que a área de matagal é bem fechada; que encontraram o acusado; que já era percebível que o acusado trazia uma mochila consigo; que além do acusado tinha outros indivíduos que portavam objetos; que esses indivíduos ao notar a presença da guarnição empreenderam fuga; que a droga era em quantidade relevante; que a localidade é conflagrada pelo tráfico, colada com Colina de mussurunga onde ocorre guerra entre facções; que o acusado reagiu a abordagem; que o acusado reagiu para entrar na viatura". (SD PM Tiago Santos Lima). Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR . INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 911080 SP 2024/0159518-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503678-55.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GUELBER LIMA DE OLIVEIRA Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . INACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS . DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N . 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, COM UMA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, ALÉM DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada de forma inequívoca a prática da mercancia, impossível cogitar-se da absolvição pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/2006. 2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 . A existência de antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11 .343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503678-55.2017.8 .05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante GUELBER LIMA DE OLIVEIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05036785520178050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8010208-05.2022 .8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8010208-05 .2022.8.05.0103 APELANTE: JOSE DOMINGOS FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B . S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO . INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEDE POLICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APOIADAS EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES, INCLUSIVE, JUDICIALIZADAS . DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E COESOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas por meio do acervo probatório coligido nos autos, resta incabível o pleito de absolvição por insuficiência de provas. A versão apresentada pela vítima e os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, em conjunto, demonstram, de forma inconteste, a autoria delitiva do crime de roubo. É válido o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, desde que coerente e harmônico com as demais provas dos autos . A inobservância das formalidades exigidas no artigo 226 do CPP para o reconhecimento pessoal não implica em absolvição, quando constatada a autoria delitiva por meio de outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Falta interesse recursal ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita quando o benefício foi deferido na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8010208-05.2022 .8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como apelante José Domingos Firmino dos Santos e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13 (APELAÇÃO CRIMINAL 8010208-05 .2022.8.05.0103) (TJ-BA - Apelação: 80102080520228050103, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013024-55.2022.8 .05.0039 12 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado (s): THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MANUELA BARBOSA PIRES, GABRIEL DE MENESES REZENDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA . CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS . CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL . DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS . 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES . DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO . PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS . MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS . DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL . PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO . ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO . INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL . VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART . 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL . ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART . 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL . ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA . RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2 . Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito . Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência . 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1 . É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1 . A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2 . Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art . 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes . 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts . 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9 . Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n .º 8013024-55.2022.8.05 .0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como apelantes Fábio Souza dos Santos, Cássio dos Santos Oliveira, Adeilson Santos de Jesus, Alan de Souza Sampaio, Helquenclise Silva dos Santos, Ismael Santos da Silva, Mateus de Souza Sampaio, Pedro Henrique Santos de Jesus e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80130245520228050039, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, Data de Julgamento: 29/10/2020, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2024) Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). O doutrinador Norberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Cumpre evidenciar que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, precisão e riqueza de detalhes. Assim, tem-se que eventual constatação de pequenas divergências, além de ser inteiramente natural, não é razão para lançá-los sob o manto da dúvida, quando convergentes, tampouco sendo lícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do qualquer interesse dos Policiais em prejudicar o Recorrente. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente, devendo ser ponderado todo o teor probatório. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla (multinuclear) e de mera conduta, de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, sendo, pois, irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. De mais a mais, ainda que considerássemos a alegação de que se trata de mero usuário, tal circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam até mesmo como forma de sustentar o vício, frisando que, como dito alhures, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não há necessidade de o agente ser flagrado no ato da venda ou entrega da substância, bastando a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública. Assim, não basta a simples alegação de que o entorpecente seria destinado ao uso próprio do Apelante para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na prática delitiva para sustentar seu vício. Outrossim, a defesa do réu não produziu qualquer prova que demonstrasse sua condição única de usuário apta a configurar a desclassificação pretendida, de forma a desconstituir as alegações da acusação, o que, diante de acervo probatório autoriza a condenação. Na presente hipótese, os fatores quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack, totalizando 95,32g de maconha em 61 porções, 21,74g de maconha em 31 porções, 92,73g de cocaína em 54 microtubos e 4,90g de crack em 17 pedras), forma de acondicionamento, o local de elevada ocorrência de tráfico de drogas e, ainda, a tentativa de fuga dos acusados ao visualizar a guarnição, sugerem a existência de comércio e a vinculação do apelante ao comércio ilegal de entorpecentes. Cumpre esclarecer que o fator quantificação não é absoluto para caracterização do crime de tráfico de drogas. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO . CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3 . A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização . 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido . 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g . 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO . INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n . 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . III - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes. IV - Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes . V - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851807 SP 2023/0319531-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) grifos nossos Diante do quanto exposto, tem-se que, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386,VII,CP) e a consequente aplicação do brocardo do in dubio pro reo ou mesmo desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autoria. Em que pese não tenha havido insurgência da Defesa com relação à reprimenda aplicada, revelou-se acertada a pena atribuída pelo MM. Magistrado a quo, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo de Execução. 2. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 3. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterados os termos da sentença condenatória. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8140910-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO