PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO INCONTROVERSO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PARCELAR A DÍVIDA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. O autor buscava compelir judicialmente a concessionária de água (EMBASA) a aceitar o parcelamento de um débito de R$ 711,67 em 24 parcelas, sob a alegação de que a recusa da empresa foi abusiva e motivada pela existência de outras ações judiciais movidas por ele. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a concessionária de serviço público é obrigada a aceitar a proposta de parcelamento de débito feita pelo consumidor e se a recusa configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O parcelamento de dívida não constitui um direito subjetivo do consumidor, mas uma liberalidade do credor. A legislação civil estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação de forma diversa da ajustada, nem a receber por partes, se assim não se pactuou. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recusa da concessionária foi injustificada ou abusiva. A alegação de que a negativa decorreu de retaliação pela existência de outras demandas judiciais carece de suporte probatório. A simples negativa de acordo para parcelamento de débito, em um contexto de inadimplência confessada e sem demonstração de tratamento vexatório, humilhante ou outra consequência gravosa, não ultrapassa o mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O parcelamento de dívida é uma liberalidade do credor, não um direito subjetivo do consumidor, não podendo o Poder Judiciário impor à concessionária de serviço público a aceitação de acordo. 2. A mera recusa em parcelar débito incontroverso, sem prova de abuso ou tratamento vexatório, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 313, 314 e 840; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: N/A. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 8008235-59.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) EVANILTON SANTOS DE ARAUJO e parte(s) recorrida(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008235-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8008235-59.2024.8.05.0001, interposta por EVANILTON SANTOS DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. O Juízo a quo não deferiu a tutela de urgência, recebendo o pedido como pleito para designação de audiência de conciliação. A referida audiência (ID 88265269) restou infrutífera, uma vez que as partes informaram não haver nenhuma proposta de acordo a ser oferecida na assentada. Após regular instrução, sobreveio decisão recorrida (ID 88265284), que indeferiu as pretensões autorais, sob o fundamento de que o parcelamento de débitos não constitui um direito subjetivo do consumidor, mas sim uma liberalidade do credor, dependente de um acordo de vontades entre as partes. A magistrada sentenciante ponderou que não há amparo legal ou probatório para compelir a concessionária a aceitar as condições de parcelamento propostas pelo autor, ressaltando a ausência de demonstração de qualquer falha na prestação dos serviços ou de uma negativa injustificada por parte da empresa ré. Consequentemente, julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e, por corolário lógico, rechaçou o pleito de indenização por danos morais, por não vislumbrar a ocorrência de abalo à honra, imagem ou dignidade do demandante. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 88265286), o insurgente, EVANILTON SANTOS DE ARAUJO, pleiteia a reforma integral do julgado. Sustenta, em suas razões, que a recusa da concessionária em permitir o parcelamento de um débito total no valor de R$ 711,67 (setecentos e onze reais e sessenta e sete centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas, 24 parcelas de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), configura uma conduta abusiva e discriminatória. Argumenta que a negativa foi motivada, de forma infundada e arbitrária, pela existência de outras ações judiciais movidas por ele contra a empresa, o que, em sua visão, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência, igualdade e razoabilidade, que norteiam as relações de consumo. Aduz, ainda, que tal postura da apelada representa um obstáculo à sua regularização financeira e interfere em sua dignidade, criando uma situação de angústia e humilhação que transcende o mero aborrecimento, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. Finaliza, pugnando pelo provimento do apelo para que seja determinado o parcelamento do débito nos moldes requeridos na exordial e para que a empresa recorrida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 88265290), a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA rebate os argumentos do recorrente, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A concessionária argumenta que a pactuação de um parcelamento de dívida é um ato de vontade bilateral, regido pelo postulado da liberalidade, não podendo, portanto, ser imposto ao credor, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Invoca os artigos 313, 314 e 840 do Código Civil para sustentar que não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não foi ajustado. Cita jurisprudência pátria para corroborar sua tese de que ao Poder Judiciário é vedado impor ao credor a realização de um acordo. Conclui, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008235-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, resta mantida a gratuidade recursal já deferida na decisão de ID 88264560. Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação. O cerne da controvérsia gravita em torno da alegada abusividade na recusa da concessionária Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em conceder o parcelamento de débito ao Apelante, EVANILTON SANTOS DE ARAUJO, bem como na suposta ocorrência de danos morais decorrentes dessa negativa. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo. Tal enquadramento decorre da natureza dos serviços prestados pela Apelada – fornecimento de água e esgotamento sanitário –, considerados essenciais e remunerados mediante tarifa, e da condição do Apelante como destinatário final desses serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim sendo, a análise da controvérsia deve pautar-se pelos princípios e regras insculpidos na legislação consumerista, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas de direito comum. No que tange à obrigação de fazer consistente na imposição do parcelamento da dívida, afigura-se irretocável o entendimento esposado pelo Juízo a quo. Com efeito, o parcelamento de débitos, embora prática comum nas relações comerciais, não se consubstancia em um direito subjetivo ou potestativo do consumidor, mas sim em uma liberalidade do credor, decorrente de negociação e acordo de vontades entre as partes. A legislação civil pátria estabelece que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco a receber por partes, se assim não se ajustou. Vejamos: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Ademais, conforme o art. 840 do Código Civil1, a transação, por sua natureza, exige concessões mútuas, não se admitindo sua imposição unilateral por via judicial, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade, como bem salientado nas contrarrazões da Apelada. Nesse diapasão, competia ao Autor, ora Apelante, comprovar não apenas a existência da negativa, mas também a sua injustificada natureza, demonstrando eventual violação a alguma norma contratual, regulamentar ou legal que impusesse à concessionária o dever de parcelar sob aquelas condições específicas. Contudo, o Recorrente não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar documentos que não comprovam a recusa injustificada, como o extrato de negativação (ID 88264546), as 5 faturas em atraso (ID 88264547), datadas de 04/08/23 até 04/12/23, e o canhoto de senha de atendimento (ID 88264550), datado de 19/01/24. Como bem ressaltado pela douta Magistrada sentenciante, "Ausente documentos que comprovem a negativa por parte da Ré, tem-se que tal alegação é insuficiente para justificar o inadimplemento e tampouco constitui fundamento hábil para obrigar a Ré a aceitar condições de parcelamento que não lhe sejam convenientes." (ID 88265285). A narrativa fática, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não tem o condão de configurar o direito pleiteado, assim como não há como inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) para que a Apelada demonstre a legitimidade de uma recusa cuja ocorrência, nos moldes alegados, sequer foi minimamente comprovada. Dessa forma, a mera alegação de que a negativa se deu em razão da existência de outras ações judiciais, desacompanhada de prova robusta e da demonstração de que tal critério seria ilegal ou abusivo por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da conduta da credora em gerir sua política de crédito e negociação. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste ao Recorrente. A configuração do dano moral exige a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de tais pressupostos. A simples negativa de parcelamento de débito, desacompanhada de outros elementos que evidenciem tratamento vexatório, humilhante, discriminatório comprovado, ou de consequências mais gravosas como a efetiva interrupção indevida do serviço essencial ou a inscrição ilegítima em cadastros restritivos de crédito, não tem o condão, por si só, de configurar dano moral indenizável. Trata-se, quando muito, de mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade e às relações negociais, especialmente em um contexto de inadimplência confessada. Os argumentos do Apelante sobre a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, embora relevantes em abstrato, não se aplicam diretamente ao caso concreto para justificar a indenização pretendida, pois não se demonstrou que a conduta específica da concessionária Ré tenha violado tais direitos de forma concreta e ilícita, gerando o abalo moral alegado. A possibilidade de corte no fornecimento é uma consequência legal da inadimplência, e a tentativa de negociação, por si só, não afasta essa possibilidade caso o débito persista. Não há prova nos autos de que a Embasa tenha agido de forma a agravar a situação do consumidor para além do exercício regular de seu direito de credora. Portanto, ausente a demonstração de ato ilícito por parte da Apelada e do nexo de causalidade com o suposto dano moral, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008235-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO