PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os Recorrentes foram acusados de, em 20 de novembro de 2022, por volta das 19h50, nas dependências do Condomínio Asa Branca II, bairro Asa Branca, Rua P, município de Feira de Santana/BA, terem ceifado a vida de Bruno de Oliveira Cunha, com disparos de arma de fogo. 2. Destarte, diferentemente do que se alega, ainda que existam elementos que amparem a tese ora sustentada, esta não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. 3. Ademais, quanto aos indícios de autoria, em que pese a tese defensiva de que os depoimentos foram por “ouvir dizer”, cumpre destacar que o conjunto testemunhal do caso em tela, conforme acima narrado, apresenta fortes indícios apontando que os recorrentes teriam praticado o crime aqui noticiado. 4.Destaque-se, assim como na hipótese dos autos, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual considerou/aplicou o distinguishing ao caso concreto, ao afirmar que "testemunhas têm medo de represálias, considerando que os réus são apontados como integrantes de facção criminosa com atuação habitual no local, razão pela qual as testemunhas oculares temem depor." (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 5. Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca da tese defendida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-la, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelos Recorrentes, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – dos acusados, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8011310-97.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual figura como Recorrentes Luiz Fernando dos Santos Thimoteo e Liedson Sá de Jesus e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e LIEDSON SÁ DE JESUS, contra decisão de pronúncia, a qual os imputa como incursos no delito descrito no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 68233337, os recorrentes aduzem a necessidade de reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-los, haja vista, em síntese, a insuficiência acerca do lastro probatório. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 68233344. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, a Magistrada de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 68233345. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 68809421. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em face de decisão de pronúncia, a qual imputa aos Recorrentes o crime descrito no art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal. Narra a denúncia que: (...) Registra o referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que na data de 20 de novembro de 2022, por volta das 19h 50min (dezenove horas e cinquenta minutos) nas dependências do Condomínio Asa Branca II, bairro Asa Branca, Rua P, os indiciados em comunhão e unidades de desígnios, com inequívoca intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido Bruno de Oliveira Cunha, provocando-lhe resultado morte. Narram os autos, que Bruno de Oliveira Cunha, morador daquele condomínio, residia na companhia da esposa e a filha do casal. Consta, ainda, que a vítima laborava fora deste Município, estando com maior frequência no local aos finais de semana. As investigações indicaram que no âmbito do condomínio, uma senhora de dados ignorados, foi vítima de um roubo, cuja autoria foi atribuída a vítima. Buscando fazer “sua própria justiça”, a suposta ofendida procurou o primeiro indiciado Luiz Fernando dos Santos Thimoteo, que ostenta status de líder do grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas no local para reaver o prejuízo. Na ocasião, o indiciado Luiz Fernando na companhia da senhora vítima do suposto roubo, dirigiu-se até a residência onde poderia encontrar Bruno, tendo ambos sido recebido pela companheira da vítima, Carla dos Santos e Santos, que ao saber da situação negou veemente os fatos, alegando que a vítima estaria no município de Lauro de Freitas, laborando. Para confirmar, foi enviado fotos com localização da vítima, entretanto, tal atitude não foi capaz de convencer o indiciado nem a suposta ofendida do crime de roubo, tendo o increpado deixado recado de que Bruno precisaria se resolver. Na data dos fatos, já nas dependências do condomínio, a vítima esteve na companhia da esposa em um bar, fazendo uso de bebidas. Após, a companheira da vítima deixa o bar, permanecendo ali o ofendido. Decorrido algum tempo, Carla resolve ir em busca do companheiro quando o encontra no mesmo local, que ao chama-lo para casa resiste em seguir. Entretanto, de forma repentina, Bruno levanta-se da mesa onde estava e saiu, qual foi seguido por sua companheira. Na sequência dos fatos, enquanto seguia caminhando, a vítima foi surpreendida por um grupo de criminosos, sendo possível identificar Luiz Fernando dos Santos Thimoteo e Liedson Sá de Jesus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o alvo, provocando-lhe resultado morte. Imperioso anotar que, mesmo com o pedido de súplica da companheira da vítima, os indiciados prosseguiram no intento homicida, efetuando os disparos. É importante anotar que a vítima fora colhida desprevenida, numericamente em desvantagem aos seus algozes, não sendo possível exercer quaisquer chances de defesa. A materialidade restou comprovada através da Certidão de Óbito encartado aos autos (Laudo de Necropsia a ser anexado nos autos da Ação Penal). Os indícios de autoria delitiva, encontram-se evidenciado nos depoimentos testemunhais encartado aos autos. (...).” Os Recorrentes apontam, em suas razões recursais, a ausência de indícios suficientes de autoria para ensejar a sentença de pronúncia, haja vista o conjunto probatório ser pautado em elementos colhidos por testemunhos de terceiros, os quais não presenciaram os fatos, requerendo, dessa forma, a consequente impronúncia. Não obstante a tese apresentada, do exame minucioso aos autos, verifica-se a existência de aspectos aptos a indicar a autoria dos acusados na empreitada criminosa. A priori, como se sabe, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, os Recorrentes foram acusados de, em 20 de novembro de 2022, por volta das 19h50, nas dependências do Condomínio Asa Branca II, bairro Asa Branca, Rua P, município de Feira de Santana/BA, terem ceifado a vida de Bruno de Oliveira Cunha, com disparos de arma de fogo. Realizada a instrução processual, a Magistrada de piso pronunciou os Acusados – ora Recorrentes, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão: “(...) Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de necrópsia (ID 393123214 – fls. 117/118), o laudo de exame do local do crime (ID 393123214 – fls. 24/34), bem assim as declarações das testemunhas, tanto na fase pré-processual, quanto em juízo. Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, consumado em relação à vítima Bruno, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, mormente na fase judicial. Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que os acusados Luiz Fernando e Liedson, previamente articulados com outros três indivíduos não identificados, no dia dos fatos, lograram por efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Bruno de Oliveira Cunha, causando-lhe lesão suficiente para provocar a morte, conforme laudo de exame de necrópsia de ID 393123214 – fls. 117/118. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Concernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais acima transcritos sugerem que os acusados Luiz Fernando e Liedson supostamente foram os responsáveis pelo homicídio de Bruno. Com efeito, se há, nos autos, elementos probatórios que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. Em que pese não terem sido encontradas testemunhas, na fase processual, que apontassem os acusados como autores do delito de modo direto, seus nomes foram citados como os prováveis executores/partícipes do delito, porquanto foi este o comentário proferido pelos populares que se faziam presentes na cena do crime, logo após o fatídico, consoante relatado pelas testemunhas e os policiais responsáveis pela elucidação do crime, não se olvidando de que uma testemunha sigilosa afirmou que tomou conhecimento “de fonte segura” da participação direta dos acusados, não podendo oferecer mais detalhes, sob pena de revelar a sua identidade. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas em sede persecutória e nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria dos acusados, o suficiente para levá-los a julgamento pelo Júri Popular, ao qual compete dirimir eventuais dúvidas sobre as provas de efetiva participação no crime. Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, nesta fase processual, a dúvida probatória se resolve em favor da sociedade, sabendo-se que a sentença de pronúncia é uma decisão de mera admissibilidade da acusação, constituindo um juízo fundado de suspeita e não de certeza. Salienta-se, inclusive, que, em regiões onde há forte influência da criminalidade, é comum que os moradores tenham receio ao dar informações pertinentes à investigação de crimes, sob o risco de sofrerem represálias, sobretudo quando os acusados são apontados como chefes/líderes de organização criminosa. Nesta perspectiva, há relatos de que os acusados intimidaram os moradores da localidade, inclusive a esposa da vítima para que não os comprometessem perante o judiciário, evidenciando sobejamente o medo de represálias por parte das testemunhas do delito. Ademais, há relatos que testemunhas oculares, que não quiseram ser ouvidas formalmente, tampouco identificadas, temendo represália por parte dos acusados, informaram aos investigadores de polícia que o crime em questão foi executado diretamente pelos acusados Luiz Fernando e Liedson, com colaboração de terceiros de identidade ignorada. Conclui-se, por conseguinte, que o temor causado pelo perfil dos agentes, aparentemente voltado para o crime, permite razoável a possibilidade de haver influência nas declarações colhidas em sede persecutória e judicial. Portanto, melhor deixar ao Júri a valoração dos elementos de prova indicadores do envolvimento dos acusados no fato narrado na denúncia. Sinaliza o conjunto probatório que a motivação do crime sucedeu por vingança, em razão de os denunciados acreditarem que o ofendido Bruno teve participação direta no roubo de um aparelho celular pertencente a uma das moradoras do Condomínio Asa Branca, onde exerciam poder de liderança e domínio, pelo que fica impossível, neste momento, afastar a qualificadora do motivo torpe. Pelo que dos autos constam, tem-se a aparência de que o crime foi perpetrado sem dar chance de defesa à vítima, na medida em que circunstâncias que nortearam o delito sugestiona que a mesma foi colhida de surpresa pela ação dos agressores, numericamente superiores (cinco agentes), sugerindo, por consequência, a incidência da qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração das qualificadoras do motivo torpe e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual a incidência das mesmas não se mostrou manifestamente improcedente. Neste ponto, observo que as qualificadoras, como descritas na inicial acusatória, encontram suporte, ainda que indiciário, na prova oral, motivo pelo qual se impõe a pronúncia também neste ponto, a fim de que sejam examinadas pelos jurados. (...).” Nesse sentido, ao corroborar com as lições do saudoso MIRABETE¹, para o pronunciamento do réu, importante se faz que existam elementos suficientes a indicar a probabilidade de ter o acusado praticado o crime: [...] Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo 'es judicata', mas preclusão 'pro judicato', podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na Denúncia. [...] [1] Desse modo, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiência dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Destarte, diferentemente do que se alega, ainda que existam elementos que amparem a tese ora sustentada, esta não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal. In casu, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo laudo de necrópsia (ID 68233275, pág. 117 a 119) e laudo do local do crime (ID 68232262). Em se tratando de indícios de autoria delitiva, urge destacar o depoimento da testemunha (IPC) Genivaldo da Silva Amorim, aliado ao depoimento prestado por testemunha sigilosa, ambos prestados em juízo. Veja-se: “[...] afirmou que se recorda do fato narrado na denúncia; que vai fazer um ano que ocorreu esse homicídio no condomínio Asa Branca II, em frente ao bar de Beto e que tanto Luiz Fernando quanto Liedson, na companhia de outros envolvidos, mataram esse rapaz; que participou da investigação do caso; que já conhecia os acusados de investigações anteriores; que Fernando já havia sido preso por posse de droga, ressaltando que Liedson também é conhecido e os dois são comparsas, conhecidos na região do Asa Branca; que manteve contato com os familiares de Bruno, os quais imputaram a Fernando e Liedson a autoria do homicídio; que outras testemunhas que não quiseram comparecer para depor com medo de retaliação, também atribuíram a autoria do fato aos acusados; que uma senhora foi vítima de roubo e imputaram a autoria deste crime a vítima Bruno, sendo essa a motivação do delito; que manteve contato com a esposa da vítima Bruno, tendo a mesma confirmado a autoria do delito imputada aos acusados Luiz Fernando e Liedson; que o crime ocorreu na presença de muitas pessoas, no entanto, nem todo mundo tem coragem de prestar testemunho; no que tange à vítima Bruno, não tiveram informação sobre o envolvimento dele em outros episódios envolvendo roubos ou outros tipos de crimes; pelo que soube, Bruno negou a autoria do assalto, alegando que na época estava trabalhando, inclusive mandou vídeo do local em que laborava, mas mesmo assim os acusados não acreditaram; que os acusados são conhecidos na região como traficantes, razão pela qual são temidos pela população do condomínio; segundo a investigação, os dois acusados efetuaram disparos, assim como os outros envolvidos não identificados; que os dois acusados estavam armados; que o primeiro disparo foi realizado por Luiz Fernando, mas a arma veio a falhar, então Liedson ou o Eduardo terminou por deflagrar os disparos; que não se recorda qual foi a arma de fogo utilizada; segundo informação, a vítima estava no bar quando os acusados chegaram e aconteceu isso; que não tem conhecimento de discussão anterior entre os envolvidos; que na delegacia houve reconhecimento dos acusados por meio de fotos; que algumas pessoas que fizeram o reconhecimento conseguiram identificar os acusados; que as pessoas que se encontravam no local dos acontecimentos afirmaram que os acusados foram os autores dos disparos; que mesmo antes dos fatos, já tinham conhecimento de que o Fernando é considerado um dos líderes do tráfico no condomínio; que para esses grupos criminosos é inaceitável a situação em que moradores da localidade cometam crimes na própria região, até mesmo para impedir a atuação da polícia no local, como também para dar exemplo aos demais; que a pena para quem comete roubo e furto contra moradores da própria localidade é a morte.” (depoimento prestado pela testemunha Genivaldo da Silva Amorim). “[...] afirmou em juízo que não presenciou os fatos, mas ouviu dizer como se sucederam; que “Bruno e a esposa estavam no bar, quando um rapaz chegou, chamou por ele, primeiro pediu a ele uma cerveja, a mulher dele chamou para ir embora do bar, ele falou que estava no meio dos amigos, quando ele virou as costas, a mulher dele falou “corre Bruno”, momento em que o rapaz atirou nele e ele saiu correndo, mas o rapaz saiu correndo atrás, os outros pararam e um galego saiu correndo atrás, o qual efetuou tiro e derrubou ele; quando a vítima já estava caída ao chão os demais chegaram atirando, inclusive o tiro só foi efetuado depois que o Nando chegou, porque, segundo todos, o Nando é o chefe da quadrilha deles lá”; que por nome só conhece Nando, Rodrigo e Liedson; que Liedson também atirou, inclusive foi ele que saiu para chamar o Nando; que Nando também efetuou o disparo contra a vítima; que, no total, foram cinco agentes; que um galego, de pronome Igor, que mora no Parque dos Coqueiros, também fazia parte do grupo; sobre a motivação, soube que tinham confundindo a vítima com outro Bruno, suposto ladrão de motos; que uma mulher foi reclamar com os acusados que Bruno tinha lhe roubado; afirmou que o Bruno que roubou a mulher tinha uma Bros vermelha, enquanto a vítima tinha uma Biz vermelha; que os acusados são envolvidos com o tráfico, ressaltando que todo mundo sabe disso; que os acusados também participaram do assassinato de um rapaz que havia acabado de sair do presídio, não sabendo o nome; que Luiz Fernando também foi apontado como autor de um homicídio no Parque dos Coqueiros; que tomou conhecimento dos fatos através de “fontes seguras”, preferindo não revelar para não se identificar; que as referidas pessoas conheciam Luiz Fernando e Lliedson; que todos os cincos envolvidos estavam armados; que três dos agentes se encontravam no bar e um saiu para chamar o Nando, que veio acompanhado de um menino, Rodrigo, no caso; que não precisou fazer o reconhecimento dos acusados por foto em delegacia, pois já conhecia todos eles; que Luiz Fernando é um dos líderes do tráfico no condomínio; questionado se os moradores do condomínio, quando acontecia alguma situação considerada anormal, procurava o auxílio de Luiz Fernando para decidir o que fazer, respondeu que nem tudo lá é passado pelo Nando, mas algumas coisas sim; que teve o roubo dessa mulher e ela chegou na casa de Nando falando que Bruno tinha roubado um pertence dela, “dizendo que era Bruno que mora aqui no condomínio”; “com essa informação, ele decidiu fazer a justiça dele e foi atrás desse rapaz, conversou com a mulher do rapaz, tinha deixado isso tudo pra lá, e depois de 15 dias foi que ele foi, efetuou o crime e matou esse rapaz”; que na região “ninguém tira a vida de ninguém sem a ordem de Nando, Nando é que manda”; que no caso em questão tanto Luiz Fernando quanto Liedson e os demais atiraram, os cinco atiraram, ressaltando que foi um “milagre” os disparos não terem atingido a esposa do rapaz que estava próximo, a qual implorava para que não atirassem no marido; que a esposa da vítima estava do mesmo lado da rua, puxando os acusados para que não efetuassem os disparos, puxando para não matar o marido dela; que a esposa da vítima foi embora do condomínio após ser ameaçada pelos acusados, inclusive eles ficavam na frente da porta dela o tempo todo.” (depoimento prestado por testemunha sigilosa) Ademais, quanto aos indícios de autoria, em que pese a tese defensiva de que os depoimentos foram por “ouvir dizer”, cumpre destacar que o conjunto testemunhal do caso em tela, conforme acima narrado, apresenta fortes indícios apontando que os recorrentes teriam praticado o crime aqui noticiado, precipuamente ao que concerne o testemunho sigiloso. Destaque-se, assim como na hipótese dos autos, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual considerou/aplicou o distinguishing ao caso concreto, ao afirmar que "testemunhas têm medo de represálias, considerando que os réus são apontados como integrantes de facção criminosa com atuação habitual no local, razão pela qual as testemunhas oculares temem depor." Assim: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. 1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte. 2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifado) Nesse sentido, indicou o Juízo de piso com clareza elementos que tendem para a existência de indícios mínimos suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão dos réus ao crivo do Júri Popular. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constata-se que não merece acolhimento a pretensão dos acusados no sentido de serem impronunciados, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca da tese defendida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-la, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelos Recorrentes, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – dos acusados, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes. Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marque de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator [1] MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 7 ed., p. 915. E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO