PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001240-22.2013.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILMARA SUARES DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO | ||
| Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CARGO COMISSIONADO POR ENTE MUNICIPAL. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DISCUTIDO NÃO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL N.º 243/2001. PRESENÇA DOS VÍCIOS INDICADOS ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE CONTRATAÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, em face acórdão que deu provimento ao pagamento de FGTS a trabalhadora temporária, contratada para cargo comissionado, sob regime jurídico administrativo.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado.
III. Razões de decidir:
3. Não vislumbra-se a omissão apontada pela parte autora quanto à menção do pagamento do FGTS, vez que restou evidenciada no conteúdo acórdão debatido.
4. Verifica-se que o município embargante interpôs aclaratórios para sanar omissão e contradição.
5. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado contém a omissão apontada, visto que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 prevê o pagamento do FGTS nos casos cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.o, da Constituição Federal, o que não vislumbra-se no caso dos autos.
6. Sob a vigência da Lei Municipal n.º 243/2001, o Município de Pedrão estabelece aplicação do regime estatutário aos servidores do Ente, logo, contratos sob o regime jurídico administrativo, ponto de contradição do regime celetista.
6. Embargos interpostos pela autora não acolhidos.
7. Embargos de declaração interpostos pelo Ente Municipal acolhidos com efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos da parte autora não acolhidos. Embargos do Ente Municipal acolhidos. Efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. verificada aplicabilidade do o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 e da Lei Municipal n.º 243/2001. 2. efeitos modificativos no que tange o pagamento de FGTS à parte autora.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0001240-22.2013.8.05.0109, em que figuram como embargantes e embargados, SILMARA SUARES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE PEDRÃO.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de conhecer ambos os aclaratórios, para rejeitar os embargos da parte autora, e acolher os embargos da parte ré com efeitos infringentes, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001240-22.2013.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SILMARA SUARES DE SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO | |
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILMARA SUARES DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE PEDRÃO contra acórdão de ID 89373660 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de FGTS devidos a empregada em regime temporário, mantendo a sentença recorrida nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo, e fixando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nos aclaratórios opostos pela parte autora (ID 89955416), foi asseverado que necessidade de efeito modificativo, vez que deixou de mencionar o pagamento do FGTS em sede de conclusão.
Por sua vez, o município réu pugnou pela ocorrência de omissão do julgado quanto à natureza do vínculo jurídico, por contradição na qualificação do mencionado vínculo, bem como pela manifestação específica acerca dos arts. 37, incs. II, IX e § 2.º, e 39, § 3.º, da Constituição Federal.
Ademais, aduziu omissão na análise do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, dispositivo que prevê o pagamento de FGTS apenas em hipóteses de contratos temporários declarados nulos em razão da violação ao art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
Por fim, asseverou a ausência de manifestação sobre fundamentos jurídicos centrais apresentados pelo Município, destacando o não pronunciamento quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1.º, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, encerrou requerendo o acolhimento das razões expostas, com o saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes.
Relatados os autos e pronto para julgamento, foi pedida a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001240-22.2013.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILMARA SUARES DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO | ||
| Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
2. Do mérito:
2.1 Embargos Declaratórios da parte autora
A matéria tratada nos Embargos de Declaração da parte autora versa sobre a necessidade de efeito modificativo, vez que deixou de mencionar o pagamento do FGTS em sede de conclusão, objeto que fora discutido e trazido nos autos, não podendo, portanto, tratar-se de vício a ser sanado.
2.2 Embargos Declaratórios da parte ré
No caso em tela, o Ente Municipal embargante sustentou pela aplicabilidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, que prevê o pagamento do FGTS nos casos cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.o, da Constituição Federal, restando presente nesse fato a omissão apontada.
De mesmo modo, sustentou o município pela presenta de contradição no acórdão discutido, vez que na vigência da Lei Municipal n.º 243/2001, os contratos firmados pela municipalidade tratam de regime estatutário, portanto, não qualificados para recebimento de verba celetista, tal qual o FGTS.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, posto que a decisão em embargos de declaração limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Assim, nota-se que no caso em análise, foram demonstradas omissão e contradição, caracterizando a função dos aclaratórios para sanar tais vícios.
Da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que conforme ID 83112000, fls. 10, e o ID 83112002, a autora fora contratada mediante regime jurídico administrativo, sob a égide da Lei Municipal n.º 243/2001, o que lhe confere vínculo estatutário com a municipalidade, de livre nomeação e exoneração, de modo que não faz jus ao recebimento de verba de natureza trabalhista como o FGTS.
Nessa toada, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a sentença, reconhecendo o vínculo estatutário da servidora municipal, não se mostrando, portanto, devida a condenação do município ao pagamento da discutida verba de FGTS.
Conforme verificado em caso análogo:
ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES. CARGO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. ACOLHIMENTO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DE FGTS. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. ACÓRDÃO REFORMADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS .
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – O cerne da questão orbita na alegação de incorreção do acórdão vergastado quanto à condenação do município ao pagamento de FGTS . Aponta contradição no reconhecimento de que o vínculo da servidora com o Município era estatutário, ao exercer cargo comissionado, de modo que não faria jus ao percebimento de verba de natureza trabalhista como o FGTS.
III – Assiste-lhe razão. Isso porque, de fato, ao se reconhecer que o vínculo da servidora com o Município é de cargo em comissão, sua natureza é estatutária, não se mostrando devida a condenação ao pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista. Precedentes .
IV – Embargos de Declaração Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000616-53.2016 .8.05.0210.1 .EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES e como embargada LUSIVANIA MUNIZ DE SOUSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00006165320168050210, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 28/04/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/05/2023).
Há de se concluir, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer omissão e contradição quanto ao regime jurídico de contratação da parte autora, eximindo a condenação do município ao pagamento da discutida verba de FGTS, permanecendo inalterada a sentença embargada nos seus demais termos.
3. Conclusão:
Por todo o exposto, o Voto é no sentido de conhecer ambos os aclaratórios, para rejeitar os embargos da parte autora, e acolher os embargos da parte ré com efeitos infringentes.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E/JG11