PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013633-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. PRETENSÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO REVALIDATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança sem resolução do mérito em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior.

  2. O recorrente sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e a existência de direito líquido e certo à submissão de seu diploma ao procedimento revalidatório, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, na Portaria MEC n.º 1.151/2023 e na Resolução Conjunta n.º 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) o cabimento da gratuidade da justiça postulada pelo apelante; e (ii) a existência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança para determinar a abertura de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos capazes de evidenciar a alegada incapacidade financeira.

  2. No caso concreto, o apelante não apresentou documentação idônea apta a demonstrar sua efetiva insuficiência econômica, limitando-se a alegações genéricas de impossibilidade momentânea de exercício profissional. Ademais, mesmo após oportunidade conferida pela Relatoria para complementação da prova, não foram apresentados os documentos necessários à aferição de sua real situação patrimonial e financeira.

  3. O mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.

  4. Não houve comprovação de protocolo administrativo de pedido de revalidação perante a Plataforma Carolina Bori ou por qualquer outro meio formalmente reconhecido pela instituição de ensino, tampouco demonstração de negativa administrativa concreta atribuível às autoridades impetradas.

  5. A existência da Resolução Conjunta n.º 01/2020, do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 e da Portaria MEC n.º 1.151/2023 não confere, por si só, direito subjetivo à abertura imediata de edital ou de procedimento específico de revalidação, cabendo às universidades, no exercício da autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, disciplinar a operacionalização dos respectivos processos administrativos, observados os parâmetros legais aplicáveis.

  6. Ainda que se admitisse a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES n.º 02/2024 ao caso concreto, tal circunstância não alteraria a conclusão do julgamento, uma vez que a denegação da segurança decorreu da ausência de demonstração de ato coator concreto e da inexistência de prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo.

  7. Inviável a utilização da via mandamental para compelir a Administração Universitária a instituir, em abstrato, calendário, edital ou modalidade específica de revalidação de diplomas, ausente demonstração de ilegalidade concreta ou omissão administrativa individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A existência de normas que disciplinam a revalidação de diplomas estrangeiros não confere, por si só, direito líquido e certo à abertura imediata de procedimento revalidatório, sendo indispensável a demonstração de ato coator concreto e de prova pré-constituída da alegada lesão, bem como a comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça.”

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013633-69.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013633-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8013633-69.2024.8.05.0103, impetrado em face do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz — UESC e da Universidade Estadual de Santa Cruz.


Na origem, o impetrante sustentou ser formado em Medicina por instituição estrangeira de ensino superior e possuir direito líquido e certo à abertura de procedimento de revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual de Santa Cruz, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, na Portaria MEC n.º 1.151/2023 e na Resolução Conjunta n.º 01/2020, que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia.


Afirmou que, apesar da existência da Resolução Conjunta n.º 01/2020, não teria havido a abertura de edital destinado à efetivação do Programa UEBA’S Revalidação, o que, em sua compreensão, impediria os graduados em Medicina no exterior de submeterem seus diplomas ao procedimento revalidatório perante as universidades estaduais baianas. Defendeu, assim, que a omissão administrativa violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da autonomia universitária.


O Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça, denegou a segurança (ID 8965969), ao fundamento de inexistir prova pré-constituída de direito líquido e certo, consignando que não foi comprovado o protocolo de pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de negativa administrativa, pela Universidade impetrada, dentro ou fora da referida plataforma. A sentença também destacou que a autoridade indicada como coatora teria atuado em conformidade com a disciplina normativa aplicável ao procedimento de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.


Inconformado, o impetrante/apelante interpôs recurso de apelação (ID 89695977), na qual, preliminarmente,  insurge-se contra o indeferimento do benefício, alegando que, embora formado em Medicina no exterior, ainda não possui habilitação para o exercício da profissão no Brasil, razão pela qual estaria impossibilitado de garantir seu sustento por meio da atividade médica.


Afirma que a insuficiência de recursos pode ser momentânea e que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário.


Defende, ainda, que não se poderia negar a gratuidade da justiça com base apenas na profissão ou em eventual remuneração presumida, pois a análise deveria considerar a situação econômica concreta da parte, suas despesas mensais e a possibilidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requer a reforma da sentença também nesse capítulo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Renova a síntese fática apresentada na inicial, afirmando que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar seu direito à revalidação do diploma médico obtido no exterior, diante da previsão contida no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Portaria MEC n.º 1.151/2023 e na Resolução Conjunta n.º 01/2020, editada pelas Universidades Estaduais da Bahia.


Sustenta que o Programa UEBA’S Revalidação teria sido instituído para possibilitar, de forma integrada, o processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, mas que, até o momento, não teria sido aberto qualquer edital para sua efetivação.


Aduz que tal circunstância causaria prejuízo aos profissionais graduados no exterior, por dependerem das universidades públicas brasileiras para a revalidação de seus diplomas.


No mérito, o apelante sustenta que a sentença teria se equivocado ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo. Alega que a violação estaria demonstrada pela própria existência de normas que atribuem às universidades públicas a função de revalidar diplomas estrangeiros, especialmente o art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, a Portaria MEC n.º 1.151/2023 e a Resolução Conjunta n.º 01/2020.


Afirma que a Universidade Estadual de Santa Cruz, ao aderir à Plataforma Carolina Bori e ao integrar o Programa UEBA’S Revalidação, não poderia impedir o interessado de submeter seu diploma ao processo revalidatório.


Sustenta que não pretende compelir a universidade a adotar modalidade específica de revalidação, mas apenas obter a abertura do procedimento administrativo, para que a instituição possa analisar a documentação apresentada e decidir, no âmbito de sua autonomia universitária, a forma de processamento do pedido.


Impugna a fundamentação da sentença baseada na Resolução CNE/CES n.º 02/2024. Argumenta que a referida norma não poderia ser aplicada ao caso, pois teria entrado em vigor após a impetração do mandado de segurança, de modo que sua utilização violaria o princípio da segurança jurídica e a regra constitucional da irretroatividade das normas, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.


Sustenta, ainda, que a Resolução CNE/CES n.º 02/2024 teria estabelecido tratamento desigual aos diplomados em Medicina no exterior, ao condicionar a revalidação à aprovação no Revalida, enquanto manteria, para outros cursos de graduação, a possibilidade de tramitação simplificada. Para o apelante, tal distinção afrontaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da autonomia universitária.


Defende que o Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, teria natureza subsidiária, servindo como instrumento de apoio ao processo de revalidação, e não como única via possível para o reconhecimento de diplomas médicos estrangeiros. Sustenta que a imposição de utilização exclusiva do Revalida por ato infralegal violaria a autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal.


Invoca, ainda, acordos internacionais de cooperação educacional, especialmente o Acordo Arcu-Sul, promulgado pelo Decreto n.º 10.287/2020, defendendo que a revalidação de diplomas estrangeiros deve observar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como os princípios da reciprocidade e da equiparação mencionados no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Portaria MEC n.º 1.151/2023.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e da existência de violação a direito líquido e certo, para que seja assegurada sua efetiva submissão ao procedimento de revalidação de diploma estrangeiro perante a Universidade Estadual de Santa Cruz.


Diante da não angularização da relação jurídico processual, não foram apresentadas contrarrazões recursais.


No ID n. 96785730, manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo desnecessária sua intervenção.


Por meio do despacho de ID n.º 99540331, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para apresentação de documentação apta à demonstração de sua alegada insuficiência financeira, notadamente cópias integrais das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, extratos bancários dos últimos seis meses, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas mensais e demais documentos idôneos à aferição de sua situação patrimonial.


Posteriormente, diante de requerimento formulado pela própria parte recorrente, foi deferida dilação do prazo inicialmente concedido, conforme decisão de ID n.º 103003279, oportunizando-se nova chance para o cumprimento integral da determinação.


O apelante colacionou aos autos à juntada de Carteira de Trabalho Digital, recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e captura de tela extraída do sistema da Receita Federal (IDs n.º 107257104 a 107257108).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.




Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013633-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça renovado em sede recursal, diante do indeferimento pelo juízo de origem.

 

Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos.

 

No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado de modo genérico, amparado essencialmente na alegação de que o recorrente, embora formado em Medicina no exterior, ainda não estaria habilitado ao exercício profissional no Brasil. Essa circunstância, por si só, não comprova incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, sobretudo diante da ausência de documentação idônea e atualizada apta a demonstrar efetiva impossibilidade econômica.

 

A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que revelem a real situação financeira da parte, não impõe o deferimento automático do benefício, especialmente quando inexistem dados concretos acerca de renda, despesas, patrimônio, vínculos profissionais ou encargos ordinários capazes de evidenciar a alegada insuficiência.

 

Registre-se que, já em sede recursal, esta Relatoria oportunizou ao apelante a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de documentação específica apta a evidenciar sua real situação patrimonial e econômica. Não obstante a oportunidade conferida, inclusive com dilação do prazo inicialmente concedido, a parte limitou-se à juntada de documentos insuficientes para aferição de sua capacidade financeira, deixando de apresentar os elementos expressamente solicitados.

 

Tal circunstância reforça a conclusão de que não restou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, não sendo possível a concessão do benefício apenas com base em alegações genéricas de dificuldade financeira, dando azo à manutenção da sentença neste aspecto.

 

Lado outro, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não se admitindo dilação probatória ou construção hipotética de situação jurídica ainda não concretamente demonstrada. A via mandamental pressupõe ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora, devidamente demonstrado de plano.

 

No caso, o impetrante pretende compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a instaurar procedimento de revalidação de diploma médico obtido no exterior, com fundamento na Resolução Conjunta n.º 01/2020, no art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 e na Portaria MEC n.º 1.151/2023.

 

Ainda que se admitisse, em benefício da argumentação do recorrente, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES n.º 02/2024 ao caso concreto, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão adotada na sentença, porquanto o fundamento determinante para a denegação da segurança consistiu na ausência de comprovação de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora, bem como na inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo.

 

Todavia, embora a legislação de regência admita a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas que preencham os requisitos legais, disso não decorre direito subjetivo do interessado à abertura imediata de procedimento em moldes específicos, tampouco à imposição judicial de calendário, edital ou modalidade administrativa de revalidação.

 

A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, compreende a organização didático-científica, administrativa e de gestão das instituições de ensino superior, cabendo à universidade, dentro dos limites legais e regulamentares, definir a forma de operacionalização dos procedimentos de revalidação, observada sua capacidade institucional, seus atos normativos internos e a disciplina federal aplicável.

 

Além disso, a sentença consignou ponto relevante: não houve demonstração de protocolo administrativo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori ou por outro meio formalmente reconhecido pela instituição, nem prova de negativa administrativa concreta atribuível à autoridade impetrada. Sem a comprovação de requerimento administrativo regularmente formulado e indeferido, não se identifica ato coator específico a ser controlado pela via mandamental.

 

A existência da Resolução Conjunta n.º 01/2020, por si só, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo à abertura imediata de edital ou de procedimento individual de revalidação. O referido ato normativo pode servir como parâmetro institucional, mas não elimina a necessidade de observância das normas gerais de revalidação, da capacidade administrativa da universidade e dos procedimentos definidos pelos órgãos competentes.

 

Também não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Universitária para determinar a abertura de edital ou estabelecer, em abstrato, a forma pela qual deverá ocorrer a revalidação do diploma estrangeiro de Medicina. A intervenção judicial somente se justificaria diante de ilegalidade concreta, omissão específica e comprovada ou negativa administrativa arbitrária, o que não se verifica de plano nos autos.

 

Desse modo, ausente prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, bem como inexistente demonstração de direito líquido e certo à providência postulada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

 

Em suma, o recurso não demonstra qualquer equívoco na sentença recorrida. O apelante limita-se a desenvolver ampla argumentação acerca do sistema brasileiro de revalidação de diplomas estrangeiros, da autonomia universitária e da política educacional adotada pelos órgãos competentes, sem, contudo, comprovar a existência de ato coator concreto, ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades impetradas em face de sua situação individual. Ausente prova pré-constituída da alegada lesão a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção integral da sentença que denegou a segurança sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Indevida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do não arbitramento na origem.

 

 

 

Sala de Sessões,  

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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