PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, VI e § 1º; 1.010, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003065-57.2019.8.05.0074, em que figuram como apelante JAILSON ALVES DOS SANTOS e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003065-57.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação deveria ser conhecida diante de alegação de impugnação genérica; (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito pelo não atendimento da ordem de emenda à inicial.
3. A insurgência recursal apresentou argumentos específicos contra o fundamento da sentença, satisfazendo o requisito do art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual a preliminar de não conhecimento foi rejeitada.
4. A extinção decorreu da ausência de cumprimento de despacho que determinava a regularização da procuração, vício apontado pelo juízo de origem.
5. Nos casos de indeferimento da inicial por descumprimento da determinação de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), não se exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplicável apenas às hipóteses de abandono da causa ou paralisação processual por mais de um ano.
6. Jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais confirma que a intimação pessoal do autor não é requisito para a extinção do feito nessas hipóteses.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento de determinação de emenda à inicial, sendo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a inércia no atendimento ao despacho judicial."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAILSON ALVES DOS SANTOS em face da sentença (ID 81009056) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inércia da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 81009058), o apelante defende a nulidade da sentença vergastada e requer a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Argumenta, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que não foi promovida a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, sendo, portanto, nula a decisão que extinguiu o processo sem a observância de tal formalidade essencial. Alega que, ao não oportunizar a correção do vício, o juízo a quo violou os princípios da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como o disposto no art. 9º do CPC. Afirma que a decisão recorrida, caso mantida, poderá implicar em prescrição do direito material, causando-lhe graves prejuízos. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo. (ID 81009062). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003065-57.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA PRELIMINAR Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que a peça recursal apresentaria alegações genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Com efeito, a argumentação trazida pelo apelante na petição de apelação está centrada na ausência da intimação pessoal, requisito legalmente exigido para a configuração válida do abandono da causa. A insurgência, portanto, ataca diretamente o fundamento da sentença, qual seja, a extinção por inércia da parte autora, sendo suficientemente clara, coerente e compatível com a controvérsia estabelecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de impugnação específica (CPC, art. 1.010, II) não implica necessidade de tecnicismo excessivo, devendo a peça recursal ser compreendida de modo sistemático, respeitando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, não assiste razão ao apelante. Trata-se de recurso de apelação buscando a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ou seja, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O apelante defende a nulidade da sentença vergastada e requer a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em análise dos autos, impende observar que não assiste razão ao recorrente. Explico. A ação diz respeito à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento realizado entre as partes. Ante a existência de procuração assinada por terceiro, o juízo primevo proferiu despacho ao id. 81009051, intimando o autor para sanar o vício, sob ônus da extinção do feito. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada, consoante verifica-se da certidão de id. 81009055. O não atendimento, pelo autor, do comando judicial de acostar instrumento procuratório devidamente assinado enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Sendo assim, foi a inércia do requerente no cumprimento do referido despacho que acarretou o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, IV do CPC, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela decisão que decretou a extinção do processo. Nesse sentido, não merece prosperar a argumentação do apelante de que não houve abandono da causa, por não ter sido promovida a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Isso porque, o magistrado de origem agiu em consonância com as normas processuais vigentes, intimando o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Ademais, a intimação pessoal da parte para suprir a falta somente é exigível nos casos em que o processo ficar parado por mais de um ano, ou por abandono da causa, conforme disposição contida no art. 485, § 1º, do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80713612520208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. iNÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I CPC/2015 (ART. 267, i DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção da demanda decorreu do cancelamento da distribuição do feito, ante a inércia do apelante em promover o pagamento das custas e despesas do processo, conforme determina a norma do 290 do CPC/2015. 2. A inércia do apelante no cumprimento da decisão, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC/2015 (art. 267, I do CPC/1973), não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela decisão que decretou a extinção do processo. 3. A intimação pessoal da parte para suprir a falta somente é exigível nos casos em que o processo ficar parado por mais de um ano, ou por abandono da causa, conforme disposição contida no art. 485, § 1º, do CPC, não sendo este o caso dos autos. 4. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00054778620118050039 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camaçari, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DUPLAMENTE DESATENDIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ART. 485, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSENCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, sob exame, pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, sob a alegação que o autor deixou escoar o prazo para comprovação de sua residência nesta comarca, ônus que lhe competia, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC. 2. O não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, exigência que somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ no corpo do voto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80407890620198050039 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2021) Nesses termos, correta a sentença extintiva sem resolução do mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida. Conclusão Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003065-57.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merece ser conhecido. Gratuidade concedida na origem (ID 81009033).
II – DO MÉRITO
Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas para, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada.