PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082513-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA GIUDICE e outros (3)
Advogado(s): CHARLES BRUNO DOS SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CHARLES BRUNO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FALSIFICADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição bancária. A autora alegou a realização de empréstimo não contratado e a compensação de cheques com assinaturas falsificadas, pleiteando a nulidade das operações, reparação por danos morais e restituição dos valores descontados. O banco apresentou preliminar de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral, e, no mérito, defendeu a regularidade das transações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de produção de prova oral requerida pelo réu; (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de contratação fraudulenta e compensação de cheques falsificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os recursos interpostos são conhecidos, por serem cabíveis, adequados e tempestivos, com preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
  2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a instrução processual foi completa, com a juntada de documentos e a produção de prova pericial grafotécnica, considerada suficiente para a formação do convencimento judicial. A prova oral requerida pelo réu possui caráter meramente protelatório e trata-se de prova impertinente para o deslinde do feito.
  3. compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  4. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova e impõe responsabilidade objetiva à instituição fornecedora de serviços.
  5. Laudos periciais grafotécnicos indicam, com segurança técnica, que as assinaturas apostas nos cheques são falsas, tratando-se de falsificação servil, fato não impugnado de forma eficaz pelo banco.
  6. Evidenciado o vício na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, diante da falha na segurança das operações e na detecção de movimentações atípicas na conta de pessoa hipervulnerável.
  7. A contratação de empréstimo por meio virtual, sem adoção dos mecanismos de autenticidade, como identificação facial, código hash, geolocalização e IP do contratante macula o negócio jurídico.
  8. A alegada transferência dos valores para terceiros não ilide o dever de indenizar, pois o risco da atividade bancária inclui a prevenção contra fraudes e o controle das operações realizadas em ambiente virtual.
  9. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por omissão na adoção de mecanismos de segurança capazes de evitar golpes e fraudes, ainda que praticados por terceiros (REsp 1.995.458/SP).
  10. Presentes os requisitos do dever de indenizar — conduta, dano e nexo causal —, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que a conduta do réu atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, comprometendo sua dignidade e qualidade de vida.
  11. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, considerando os critérios da razoabilidade, extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes, conforme art. 944 do CC.
  12. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC.
  13. Diante da total sucumbência do banco, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor do proveito econômico, abarcando a indenização por dano moral e a restituição dos valores indevidamente descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição de prova oral requerida pela parte ré, quando os autos já estão suficientemente instruídos com provas documentais e periciais, não configura cerceamento de defesa.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente quando não adota mecanismos de segurança adequados para evitar fraudes bancárias.
  3. A compensação de cheques com assinaturas falsificadas e a realização de empréstimo não contratado, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, configuram defeito do serviço e ensejam reparação por dano moral.
  4. O dano moral decorrente de fraude bancária contra pessoa idosa deve ser fixado em valor suficiente para reparar o prejuízo e desestimular condutas semelhantes, observando os critérios da proporcionalidade e da capacidade econômica do ofensor.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII e 14.



 

Jurisprudência relevante citada:

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082513-70.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNA GIUDICE e outros (3) e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das autoras. Unânime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082513-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA GIUDICE e outros (3)
Advogado(s): CHARLES BRUNO DOS SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CHARLES BRUNO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MAFALDA GIUDICE E MARIA GIUDICE, sucessoras de EDNA GIUDICE, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDNA GIUDICE, representada por sua curadora MAFALDA GIUDICE, todos devidamente qualificados, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial.

 

Na inicial (ID. 87940480), a parte autora alegou ser cliente do Banco Bradesco desde 1990, e que, entre janeiro e julho de 2020, foram realizadas transações bancárias indevidas em sua conta corrente, totalizando R$ 807.606,71 (oitocentos e sete mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), sem sua anuência. Alegou também ter sido contratado empréstimo pessoal, via Mobile Bank, no valor de R$ 69.236,10, em 72 parcelas de R$ 3.300,00, a serem pagas até o montante de R$ 237.600,00, sem sua autorização.

 

A autora, à época com 79 anos, encontrava-se interditada judicialmente, em razão de quadro clínico de deterioração cognitiva grave, sendo representada judicialmente por sua curadora. Postulou o estorno dos valores subtraídos de sua conta, a anulação do contrato de empréstimo, bem como indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença no ID. 87940959, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição bancária com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da demonstração de diversas transações bancárias realizadas sem a autorização da titular da conta, as quais ensejaram prejuízo financeiro relevante e sofrimento moral, agravados pela sua condição de saúde e incapacidade civil.

 

A decisão condenou o banco ao estorno integral dos valores subtraídos da conta da autora; à anulação do contrato de empréstimo pessoal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação (ID. 87940966), sustentando, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.

 

No mérito, alegou que todas as transações bancárias foram realizadas com o uso regular dos meios tecnológicos de autenticação da cliente, incluindo cartão magnético, senha pessoal e dispositivos de segurança eletrônicos, o que demonstraria a ausência de falha na prestação do serviço.

 

Asseriu que não houve comprovação de fraude de sua parte, sendo a responsabilidade da própria autora (ou de quem a representava à época dos fatos).

 

Infirmou as conclusões do laudo pericial e alegou que “apresentou diversos documentos que comprovam a regularidade das operações realizadas, tais como prints de tela e anexos dos cheques que demonstram a autenticidade das transações bancárias.”.

 

Destacou que a instituição financeira adotou todos os procedimentos de segurança previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil e que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.

 

Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais.

 

As autoras apelaram requerendo a majoração do dano moral e, outrossim, fixação dos honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação.

 

Contraminuta acostada no ID. 87941020

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082513-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA GIUDICE e outros (3)
Advogado(s): CHARLES BRUNO DOS SANTOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CHARLES BRUNO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

 

Não merece prosperar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Isso porque, nos autos, foram produzidas todas as provas necessárias ao deslindo do feito, com juntada de documentos e, ainda, perícia judicial.

 

A prova oral, tal qual requerida pelo réu, é absolutamente protelatória, tendo em vista que a causa desafia apenas a prova documental, já encartada nos fólios digitais.

 

Ao juiz cabe conduzir o processo, indeferindo as provas inúteis.

 

Volvendo olhares ao mérito, registre-se que aos contratos bancários aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 297 da Corte Superior de Justiça.

 

Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Assim, aplica-se, in casu, toda a tutela protetiva prevista no Código Consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do referido diploma legal.

 

A controvérsia gravita em torno de contratação fraudulenta, movimentação bancária indevida e compensação de cheques falsificados.

 

Compulsando os autos, remanesce cabalmente evidenciada a existência de vício na compensação dos cheques impugnados, notadamente diante da constatação, por laudo técnico pericial grafotécnico (ID. 87940887 e 87940913) de que a assinatura aposta nos referidos instrumentos não se originou do punho gráfico da falecida.

 

I. Atesto com absoluta certeza, após análises exaurientes dos documentos juntados ao Processo n. 8082513- 70.2020.8.05.0001, que NÃO FOI a Sra. EDNA GIUDICE - (Autora), que assinou os documentos utilizados como padrões (autênticos) e aqueles apresentados pela empresa BANCO BRADESCO S/A - (Réu);

 

II. Também atestamos com absoluta certeza, serem FALSAS as assinaturas lançadas nos Documentos apresentados pela empresa BANCO BRADESCO S/A, presentes nos documentos (ID 76604930, 76604993, 76589888, 76597370, 76596113 e 76596166), no Processo n. 8082513-70.2020.8.05.0001. Trata-se de uma FALSIFICAÇÃO SERVIL.

 

LAUDO COMPLEMENTAR:

 

I. Atesto com absoluta certeza, após reanálises nos documentos juntados ao Processo n. 8082513-70.2020.8.05.0001, que NÃO foi à mesma pessoa sendo esta a Autora Sra EDNA GIUDICE, que assinou os documentos utilizados como padrões (autênticos) e aqueles apresentados pela empresa Réu BANCO BRADESCO S/A;

 

II. Também atestamos com absoluta certeza, serem FALSAS as assinaturas lançadas nos Documentos apresentados pela empresa Ré BRADESCO presentes nos autos do Processo n. 8082513-70.2020.8.05.0001. Trata-se de uma falsificação servil.

 

Trata-se de elemento probatório de natureza técnica e idônea, cuja credibilidade encontra amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, e cuja conclusão restou isenta de impugnação eficaz por parte da instituição financeira.

 

Com efeito, a perícia grafotécnica indicou, com lastro em critérios objetivos e padrões comparativos adequadamente colhidos, que inexistem traços identificadores que associem a assinatura constante nos cheques ao padrão caligráfico da promovente.

 

O perito judicial nomeado concluiu, de maneira categórica e irrefutável, que a assinatura questionada não emanou da autora, desautorizando qualquer presunção de veracidade quanto à existência de consentimento válido.

 

Diante desse quadro probatório, impõe-se reconhecer que a compensação dos títulos de crédito pela instituição bancária não passou de estelionato, perpetrado, presumivelmente, por terceiro não identificado. Esta circunstância, contudo, não exonera o fornecedor de serviços da responsabilidade pelos danos experimentados pela parte consumidora.

 

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se dispõe a oferecer serviços no mercado de consumo deve suportar os ônus decorrentes dos eventuais vícios ou falhas na sua execução.

 

Cumpre esclarecer que a hipótese em análise se amolda à concepção de fortuito interno — isto é, evento que, embora imprevisível ou extraordinário, está intimamente vinculado ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, o que não elide a responsabilização do prestador de serviço, por ser inerente à sua operação e, portanto, compreendida no espectro de riscos por ele assumidos ao ingressar no mercado de consumo.

 

Igualmente, no que concerne à contratação de empréstimo por meio eletrônico, caberia ao banco adunar o referido instrumento e adoção dos mecanismos de segurança como identificação facial, código hash, geolocalização e endereço de IP do contratante. Não é suficiente a mera juntada do contrato desprovido de elementos de autenticação (ID. 87940515).

 

A alegação do banco que, após o recebimento dos valores derivados do empréstimo, houve transferência para terceiros apenas reforça os indícios de fraude na conta da idosa, a qual se encontrava em posição de hipervulnerabilidade.

 

Esta situação, deveria ter acionado os sistemas de segurança da casa bancária, a fim de preservar o patrimônio do cliente.

 

Aquele que minimiza a segurança das operações bancárias a fim de maximizar seus lucros deve responder pelos ônus decorrentes. Assim, o serviço fornecido pela recorrida não apresentou a segurança que dele se esperava, colocando em risco o patrimônio da demandante.

 

É cediço que, atualmente, a maior parte das transações bancárias ocorrem por meio virtual e são estimuladas e facilitadas pelas instituições financeiras. Lado outro, também se multiplicam os cibercrimes, especialmente furtos e estelionatos utilizando dispositivos eletrônicos.

Não se pode admitir a exclusão de responsabilidade das casas bancárias, fornecedoras de serviços sensíveis no mercado de consumo, em vista da crescente flexibilização da segurança de suas operações.

 

Sabe-se também que a jurisprudência do STJ entende que é dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das transações realizadas, analisando, de forma conjugada, o limite de crédito, o valor da compra e o perfil do consumidor, a fim de evitar fraudes. Sobre este tema, cumpre colacionar as razões lançadas no voto da Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1.995.458 / SP:

 

Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo.

 

Nesses termos, a falha na prestação do serviço é patente e atrai a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora, conforme preconiza o art. 14 do CDC.

 

Desse modo, havendo no caso, a conduta e evento danoso e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar

 

Igualmente, o Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.

 

Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na disponibilidade financeira da autora. Dessarte, os descontos por empréstimo não solicitado e compensação de cheques falsificados, além de configurar conduta ilícita, reduz a qualidade de vida do consumidor, implicando reparação por dano moral, visto que violada a dignidade da pessoa humana.

 

No intuito de fixar o quantum debeatur, deve-se considerar as mais diversas circunstâncias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa à vítima do dano, o que transmudaria a finalidade do instituto legal, que deve ter efeito reparador e educativo.

 

Levando em consideração fatores como o grau de culpabilidade do ofensor; a capacidade econômica das partes; a extensão da lesão (art. 944 do CC/02) e as circunstâncias fáticas do evento lesivo, notadamente o fato de que os descontos foram realizado ao longo de anos, bem como a enorme capacidade financeira do banco perpetrador da ilegalidade, entendo que não merece reparo o valor arbitrado pelo juízo primevo, no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Esse montante é suficiente para cumprir o efeito reparatório e inibir a repetição de condutas que violam os direitos dos mais vulneráveis. Ressalte-se que, em casos similares, este Sodalício tem fixado danos morais em valor mais alto, variando entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PROVIDO. A autora ajuizou ação ordinária pleiteando a indenização por danos materiais e morais, alegando que sofreu desconto indevido em sua conta corrente, decorrente de seguro não contratado. Não há questionamento sobre a regularidade ou não do desconto, pois foi declarado indevido em sentença e contra tal capítulo a ré não apresentou apelação. O recurso limita-se a discutir a existência de danos morais em decorrência do desconto realizado na conta da autora. A autora sofreu desconto no valor de R$ 70,90 em 13/04/2016 em sua conta corrente referente a contrato de seguro que não celebrou. Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, o valor recebido pela autora nesse mesmo mês, com a rubrica CREDITO DO INSS foi de R$678,73. Ou seja, o desconto representou mais de 10% da remuneração mensal da autora. Trata-se de parte hiper vulnerável (analfabeta, idosa) e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixada em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500725-52.2018.8.05.0141,Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/02/2023 )

 

No que concerne ao marco inicial e índices de correção monetária e juros, sabe-se que para o dano moral fixado com fulcro na responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o ato danoso, como assentado na sentença (súmula 54 do STJ).  Já a correção monetária deve seguir o quanto disposto no art. 389, parágrafo único do CC/02, isto é, adotando-se o IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC menos correção monetária, conforme art. 406, § 1º do CC/02

 

Em vista da total sucumbência do banco réu, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o proveito econômico, o qual engloba a condenação por danos morais e, também, o montante a ser restituído a título de danos materiais.

 

CONCLUSÃO:

 

Antes o exposto, voto no sentido de CONHECER dos apelos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das autoras, para majorar os honorários sucumbenciais ao montante de 15% sobre o proveito econômico. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator