PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| ACORDÃO |
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
- Embargos de declaração opostos pela consumidora contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade da negativação de débito cedido ao Fundo de Investimento Apelado, originário de contrato de cartão de crédito.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão da Apelação Cível padece de contradição interna ao reconhecer a existência da dívida e a legitimidade da negativação com base em Termo de Cessão, faturas e telas de sistema, a despeito da ausência de contrato físico assinado ou gravação de adesão ao serviço.
III. Razões de decidir
- Restou demonstrada a origem da dívida e a cessão de crédito por meio de variada documentação, que, examinada em conjunto, foi considerada suficiente para comprovar a relação jurídica e a inadimplência da devedora.
- A rejeição da pretensão autoral no acórdão anterior fundou-se na livre valoração motivada do conjunto probatório, concluindo pela suficiência dos documentos eletrônicos e da comprovação da cessão para afastar a alegação de inexistência de débito.
- A ausência de contrato assinado ou gravação não invalida o conjunto probatório fornecido pelo credor cessionário que, nos termos da lei processual, desincumbiu-se do ônus de provar a existência da relação jurídica negada pelo consumidor.
- A contradição apta a ensejar a modificação do julgado deve ser intrínseca ao dispositivo e à fundamentação, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com a inadequação da prova alegada que já foi superada pelo crivo do Colegiado.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura a contradição do julgado quando o entendimento adotado está solidamente fundamentado na valoração das provas e a inconformidade da parte recorrente repousa unicamente na pretensão de rediscussão do mérito. 2. A suficiência do conjunto probatório, que incluiu Termo de Cessão de Crédito, faturas e registros sistêmicos, é apta a comprovar o vínculo obrigacional e a inadimplência, afastando a ilicitude da negativação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.023, § 2º; CC, art. 286, 290.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos por CLEIDE SANTANA DA SILVA em face do Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8035573-42.2023.8.05.0001, em que é Embargado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEIDE SANTANA DA SILVA, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), ora Embargado.
Alega a Embargante, Id. 88354597, que o Acórdão padece de contradição, visto que, em sua percepção, o julgado concluiu pela existência do débito e da relação jurídica a despeito da ausência de contrato ou termo de adesão assinado ou gravação telefônica, havendo apenas suposto Termo de Cessão e telas sistêmicas.
Argumenta que a conclusão adotada é inconciliável com a prova produzida, que considera insuficiente para comprovar a relação jurídica, solicitando a correção da contradição para que seja julgado procedente o pleito inicial.
A parte Embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, manifestando-se, Id. 88872555, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se a insurgência da parte Embargante de mero inconformismo com o resultado desfavorável, uma vez que o Acórdão teria rebatido todos os argumentos e se baseado nas provas consideradas suficientes pelos julgadores, não abrigando a via aclaratória rediscussão do mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| VOTO |
Preenchido os pressuposto de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Aclaratórios.
Com efeito, a irresignação da Embargante reside na alegação de suposta contradição interna no Acórdão, argumentando que a decisão, ao reconhecer a existência da dívida e a legitimidade da negativação, o fez desconsiderando a ausência do contrato de adesão ou da gravação telefônica do negócio originário, baseando-se meramente em Termo de Cessão e telas sistêmicas da empresa Ré, documentos que, para a Embargante, são insuficientes para a comprovação da relação jurídica.
Ademais, sustenta que a fundamentação probatória acolhida pelo Colegiado não é compatível com a conclusão de improcedência do pleito, existindo uma incoerência entre as premissas e a conclusão, o que configuraria o vício processual da contradição.
Da análise dos autos, constata-se que, o acórdão objurgado, ao examinar a Apelação Cível, abordou de maneira explícita e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a comprovação da origem e da existência do débito que justificou a anotação restritiva em nome da consumidora.
No voto condutor do aresto, restou devidamente assente que o FIDC NPL II, na qualidade de cessionário, logrou êxito em demonstrar a origem do débito mediante a juntada do Termo de Cessão e, fundamentalmente, das faturas do cartão de crédito da credora originária, Banco PAN S/A, referenciadas pelo ID 79755785, que apontam a utilização do crédito e o inadimplemento subsequente.
O Colegiado avaliou o conjunto probatório como suficiente, ponderando que, nas relações consumeristas e comerciais contemporâneas, notadamente aquelas celebradas por meios eletrônicos ou telefônicos, a comprovação da dívida não se restringe unicamente ao contrato físico assinado pelo devedor, podendo ser extraída de outros elementos que solidamente evidenciem a existência da relação jurídica negocial.
A conclusão da Corte foi clara ao afirmar que as telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros documentos como o Termo de Cessão e as faturas demonstrando a movimentação do cartão PAN Mastercard Internacional, adquirem valor probatório apto a corroborar a tese defensiva do Fundo de Investimento.
Ademais, o fato de o Acórdão ter valorado as provas apresentadas de modo diverso do pretendido pela Embargante, considerando que a documentação apresentada era suficiente para comprovar o vínculo contratual e a inadimplência, não implica, de forma alguma, em contradição que vicie o julgado.
Oportuno reiterar que a decisão colegiada expressou que:
“As telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente por uma das partes. Como tal, não possuem força probatória absoluta. No entanto, os registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais em quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso”.
Essa fundamentação elimina qualquer sugestão de que houve contradição interna no julgamento, tendo o acórdão enfrentado, ademais, a questão da exigibilidade da dívida proveniente da cessão de crédito, reafirmando o entendimento de que a ausência de notificação do devedor (artigo 290 do Código Civil) não interfere na subsistência da obrigação ou na legitimidade da cobrança e da negativação, mas apenas define quem deve receber o pagamento, de modo que a ausência de notificação formal ao devedor de um crédito sabidamente inadimplido não possui o condão de descaracterizar a dívida ou torná-la inexigível.
O Voto foi exaustivo em sua motivação jurídica e fática, indicando os documentos e os fundamentos legais que levaram à manutenção da sentença de improcedência.
O recurso de Embargos de Declaração, tal como interposto, revela-se como uma tentativa imprópria de reabrir a discussão do mérito e obter um novo julgamento favorável, o que é vedado pela estreita via dos aclaratórios, cuja função é apenas integrativa ou retificadora dos pontos omissos, contraditórios, ou obscuros, ou para sanar erro material.
Se a Embargante discorda da valoração da prova realizada pelo Colegiado, entendendo que a ausência do contrato físico ou da gravação telefônica deveria ser suficiente para a procedência da demanda, o instrumento processual adequado seria outro que não os presentes embargos, pois a contrariedade manifestada é contra o próprio juízo de valor da decisão, e não contra sua coerência interna.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Embargante CLEIDE SANTANA DA SILVA, por não vislumbrar a ocorrência do vício de contradição apontado, tampouco qualquer outra mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o Acórdão tal como proferido.
P.I.C.
Presidente
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta - Relatora
Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 24
Relator