PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



ProcessoCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8004625-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REQUERIDO: NADSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS

 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET SINGULAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOSTILIZADA QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO REQUERIDO, IMPONDO-LHE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. RÉU PRESO, EM FLAGRANTE NA DATA DE 29.01.2024, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, POR ESTAR EM POSSE DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA, ACONDICIONADAS PARA O COMÉRCIO ESPÚRIO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA, PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE RECIDIVA DEMONSTRADOS. EVIDÊNCIAS ACENTUADAS DE INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO “ BONDE DO MALUCO”. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR REQUESTADA E ORA CONFIRMADA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE INTERPOSTO ATÉ SEU JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, inaudita altera pars, tombados sob n. 8004625-86.2024.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Requerido, NADSON SOUZA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL e, no mérito, JULGAR-LHE PROCEDENTE, conforme os termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8004625-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REQUERIDO: NADSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS


RELATÓRIO


Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o escopo de conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo mesmo Órgão acusatório contra decisão que concedeu liberdade provisória ao Acusado NADSON SOUZA DOS SANTOS, nos autos de Prisão em Flagrante tombados sob n. 8004625-86.2024.8.05.0000, em trâmite perante a 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA, fixando-lhe, em contrapartida, medidas cautelares diversas da segregação (ID n. 56892073).

Em seu arrazoado (ID n. 56892072), o Parquet Singular alega que o Requerido foi preso, em flagrante no dia 29 de janeiro de 2024, na rua Nova Divineia, bairro IAPI, município de Salvador/BA, por estar trazendo consigo 215,00g (duzentos e quinze gramas) de vegetal conhecido por maconha, distribuída em pequenas porções embaladas e prensadas, acondicionadas em sacos plásticos; 7,07g (sete gramas e sete centigramas), de maconha fragmentada, distribuída em dez porções acondicionadas em microtubos de plástico rosa e azul, acondicionadas em saco plástico incolor, bem como 22,20g (vinte e dois gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuída em quarenta porções acondicionadas em microtubos de plástico cor de rosa, dentro de saco plástico incolor e 282,83g (duzentos e oitenta e dois gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de "pedras", distribuídas em onze porções, sendo nove pequenas porções embaladas em plástico incolor e duas porções maiores embaladas em saco plástico incolor, conforme testifica o Laudo de Constatação inserto no ID n. 429159677.

Aduz que o Denunciado, em seu interrogatório na Central de Flagrantes, confessou ser integrante da organização criminosa conhecida como Bonde do Maluco- BDM-, mas, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela sua prisão preventiva, a Magistrada Singular, entendendo ser desnecessária tal constrição, concedeu-lhe liberdade provisória com a aplicação de medidas alternativas.

Destarte, assevera a existência do crime noticiado e a presença dos indícios suficientes de autoria para esse momento inicial da persecução penal, bem como a necessidade premente da segregação cautelar do Acusado, considerando as irrefutáveis provas acostadas ao feito.

Nessa toada, ressalta que, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada, com o entendimento equivocado do juízo primevo, imprescindível o ajuizamento desta Cautelar, até que o Tribunal possa, com tranquilidade, apreciar o mérito final da impugnação objeto do recurso próprio, o qual já fora interposto.

Com efeito, pugna, in limine litis, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito manejado contra a decisão que determinou a liberdade provisória do Requerido, com o consequente restabelecimento da prisão deste de forma imediata, para garantia da futura aplicação da lei penal.

Documentos colacionados com a inicial- IDs ns. 56892073-56892074.

Liminar deferida por esta Relatoria em 19.02.2024- ID n. 57367142.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento da Cautelar e, no mérito, o seu provimento- ID n. 57653181.

Isenta de revisão, ex vi do art. 166 do RI/TJBA.

Eis o relatório.


Salvador/BA, data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8004625-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
REQUERIDO: NADSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS


VOTO


Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento da referida Medida, passa-se à análise do mérito.

Cinge-se a pretensão ministerial, no bojo desta Medida Cautelar Inominada, à concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito ora interposto pelo Parquet nos autos de n. 8013111-57.2024.8.05.0001, o qual impugna decisão da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador(ID n. 56892073), que concedeu liberdade provisória ao Recorrido, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.

Sobreleva pontuar que os Tribunais Superiores admitem a possibilidade de o Relator deferir uma tutela acautelatória, em casos específicos, quando presentes os requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a resguardar a eficácia da decisão de mérito do recurso em sentido estrito, notadamente quando evidenciado o perigo da demora na tramitação da insurgência recursal, que, por certo, poderá prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional perseguida.

Corroborando o posicionamento ora esposado, gize-se os acórdãos transpostos:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. “(…)”. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)- grifos aditados.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APONTADA NULIDADE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MÉDICO GINECOLOGISTA. PRÁTICA DELITUOSA DENTRO DO CONSULTÓRIO MÉDICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.”(…)”. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pela Corte estadual, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, consubstanciadas no modus operandi da conduta delitiva, em que o agravante, se aproveitando de sua profissão de médico ginecologista, teria cometido crime de estupro de vulnerável, por três vezes contra vítimas diferentes, dentro do consultório médico, havendo, inclusive, relatos de mais de 50 mulheres em diversos estados da federação, que também teriam sido vítimas do acusado, circunstâncias que revelam a necessidade da imposição da medida extrema. Destacou-se, ainda, que o agravante já possui condenação por crime da mesma natureza no Distrito Federal, o que não o impediu de repetir as condutas criminosas, demonstrando-se o risco de reiteração delitiva e o concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Nos termos do disposto no art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sustentação oral em julgamento de agravo regimental. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 703.166/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)- grifos aditados.


Pois bem, cotejando-se os elementos de convicção trazidos à ribalta, sem adentrar no mérito da causa a ser apreciado em momento e lugar adequados (RESE), vê-se que razão assiste ao ora Recorrente.

Isto porque, independentemente da demora no processamento do Recurso em Sentido Estrito, forçoso reconhecer a confirmação do deferimento da medida liminar, posto que existentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança nas alegações deduzidas na exordial.

Consabido, a prisão ante tempus, entre as quais a preventiva é uma das espécies, deve ser considerada exceção, eis que tal medida constritiva só se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

Por ser uma medida excepcional, é prescindível a prova cabal da autoria delitiva, sendo suficientes, apenas, os indícios e a probabilidade razoável desta (fumus comissi delicti), aliados à existência de, ao menos uma, das situações de risco elencada na legislação processual penal (periculum libertatis).

Resta aflorado, na espécie, que as nuances constantes do caso em apreço contribuem para a formação de um juízo de convicção apto a recomendar o ergástulo cautelar, sobretudo diante da demonstração de periculosidade do Acusado,

Na casuística em tela, resta aflorado que as nuances constantes do caso em apreço contribuem para a formação de um juízo de convicção apto a recomendar a medida constritiva nesse momento, sobretudo diante da demonstração de periculosidade do Acusado, evidenciada por supostamente integrar conhecida organização criminosa (Bonde do Maluco), aliada à gravidade concreta do crime(tráfico de drogas) e ao risco de recidiva, pois, continuando liberto, poderá encontrar estímulos à novas práticas delituosas.

Isto posto, não remanesce dúvida quanto a equivocada decisão prolatada pela Magistrada primeva, seja por desconsiderar a presença incontestável dos requisitos elencados no art. 312 do CPP na situação trazida à baila, seja pelo fato de que a iniquidade evidenciada no Recorrido, apontado como integrante de facção criminosa(BDM), obstam a concessão de liberdade provisória, exatamente por restar demonstrada a dedicação daquele à atividades criminosas.

De outro vértice, sobreleva destacar que as medidas alternativas impostas pela Togada Singular ao Requerido, por serem providências menos gravosas, por certo, não se afiguram suficientes para a manutenção da ordem pública, até porque, mesmo da sua própria residência, ele poderá participar efetivamente dos esquemas criminosos da facção em que é inserido.

E, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, “ o requerido é membro de facção influente no município, capaz de obter auxílio para empreender fuga, mesmo diante das restrições judicialmente impostas”- ID n. 57653181.

Sopesando tais premissas, infere-se concluir que a decisão objurgada contraria toda a carga axiológica exigida para salvaguardar a credibilidade da Justiça, pois coloca, em liberdade, um indivíduo que representa efetivo risco à sociedade, além da eficácia do meio de impugnação, sendo recomendável a atribuição do efeito suspensivo requestado.

Com efeito, diante das circunstâncias que permeiam o caso em voga, vislumbra-se que a soltura do Acusado, pelo menos nesta fase da persecução penal, ainda representa efetivo risco à eficácia do meio de impugnação, sendo recomendável a atribuição do efeito suspensivo requestado.

A propósito, não é outro o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. POSSÍVEL CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO REQUERIDO. EQUÍVOCO NA REMESSA DO APF A CAUSAR DEMORA DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.  EFEITO SUSPENSIVO AO RSE. PROCEDÊNCIATUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, OUTRORA, DEFERIDA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DA CAUTELAR (ID. 37191232, EM 09.11.2022). MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONCEDIDA  EM FACE DA REGULARIDADE PRISIONAL E NECESSIDADE DA MEDIDA DE EXCEÇÃO (RISCO DE REITERAÇÃO/GRAVIDADE DELITIVA).(TJBA, Cautelar Inominada Criminal, Processo n. 8045706-83.2022.8.05.0000, Relator: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Publicado em: 07/12/2022)- grifos nossos.

 

Ante as razões sumariadas, ratifico a liminar anteriormente concedida, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto na origem, até o julgamento deste, obstando, consequentemente, os efeitos da decisão guerreada.

Por fim, confiro a presente decisão força de ofício, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça certificar a data do seu envio ao Juízo a quo.

É como voto.


Salvador-BA, data eletronicamente registrada.

 

PRESIDENTE


DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA