PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGO ACESSÓRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por MARTA DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., anulando sentença que havia extinguido Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a abusividade do seguro prestamista, reconhecida em ação revisional conexa, não descaracteriza a mora do devedor. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a controvérsia à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 51, IV, do CDC; (ii) estabelecer se a alegada abusividade do seguro prestamista seria apta a descaracterizar a mora do devedor. O acórdão aplica tese vinculante do STJ (Tema 28), segundo a qual apenas encargos incidentes no período de normalidade contratual têm aptidão para descaracterizar a mora. O seguro prestamista constitui encargo acessório, de modo que sua eventual abusividade não afeta os encargos principais do contrato nem afasta a mora. O colegiado apresenta fundamentação suficiente e adequada, não sendo obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já resolve a controvérsia com base em precedente vinculante. A invocação de princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e normas do CDC não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, por incompatibilidade lógica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto, sendo aplicável, quando cabível, o art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo acessório, como o seguro prestamista, não descaracteriza a mora do devedor em contrato bancário. 2. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo supre a análise detalhada de todos os fundamentos legais invocados pelas partes. 3. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8000362-07.2023.8.05.0142, sendo Embargante MARTA DOS SANTOS CARVALHO e Embargado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO/EMBARGANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por MARTA DOS SANTOS CARVALHO em face do Acórdão de ID. 94513205, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO, dando provimento ao recurso do autor. O acórdão embargado anulou a sentença de primeiro grau que havia extinto a Ação de Busca e Apreensão, por entender que a declaração de abusividade do seguro prestamista em ação revisional conexa não descaracteriza a mora do devedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). Em suas razões recursais (ID. 95066106), aponta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão limitou sua análise à tese do recurso repetitivo, deixando de se manifestar expressamente sobre a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise da abusividade da cláusula sob a ótica do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cobrança do seguro impacta o valor da prestação e a capacidade de pagamento, o que interferiria na configuração da mora. Ao final, requer o provimento do recurso para suprir a omissão com fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o Banco Embargado apresentou contrarrazões (ID. 95941565). Defendeu que os embargos possuem caráter infringente e buscam apenas a rediscussão da matéria. Reforçou a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade da descaracterização da mora e pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO/EMBARGANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGO ACESSÓRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por MARTA DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., anulando sentença que havia extinguido Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a abusividade do seguro prestamista, reconhecida em ação revisional conexa, não descaracteriza a mora do devedor. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a controvérsia à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 51, IV, do CDC; (ii) estabelecer se a alegada abusividade do seguro prestamista seria apta a descaracterizar a mora do devedor. O acórdão aplica tese vinculante do STJ (Tema 28), segundo a qual apenas encargos incidentes no período de normalidade contratual têm aptidão para descaracterizar a mora. O seguro prestamista constitui encargo acessório, de modo que sua eventual abusividade não afeta os encargos principais do contrato nem afasta a mora. O colegiado apresenta fundamentação suficiente e adequada, não sendo obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já resolve a controvérsia com base em precedente vinculante. A invocação de princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e normas do CDC não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, por incompatibilidade lógica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto, sendo aplicável, quando cabível, o art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abusividade de encargo acessório, como o seguro prestamista, não descaracteriza a mora do devedor em contrato bancário. 2. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo supre a análise detalhada de todos os fundamentos legais invocados pelas partes. 3. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar o caso concreto sob a ótica dos artigos 421 e 422 do Código Civil (função social do contrato e boa-fé objetiva) e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O argumento central é de que a cobrança do seguro prestamista, tida por abusiva, viola a boa-fé e deveria, por si só, descaracterizar a mora. Contudo, a leitura atenta do acórdão demonstra que a controvérsia foi solucionada de maneira clara, exaustiva e juridicamente fundamentada. O colegiado aplicou expressamente a tese de observância obrigatória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). A decisão destacou de forma cristalina que apenas a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o poder de descaracterizar a mora do devedor fiduciante. O acórdão pontuou, de modo direto, que o seguro prestamista configura encargo acessório. Sendo acessório, o reconhecimento de sua eventual ilegalidade em ação revisional conexa não atinge os encargos da normalidade contratual e, consequentemente, não possui amparo jurídico para afastar a mora e justificar a extinção da Ação de Busca e Apreensão. Ao adotar a referida tese de repercussão geral, o acórdão formou sua convicção com base no entendimento pacificado do tribunal superior sobre a matéria bancária. O direito brasileiro adota o sistema de persuasão racional, no qual o julgador não está obrigado a rebater, artigo por artigo, todas as teses levantadas pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para sustentar a decisão. A aplicação da tese do Tema 28 do STJ absorve e afasta, por incompatibilidade lógica, a pretensão de utilizar regras gerais de boa-fé objetiva ou normas protetivas abstratas do CDC para tentar forçar uma descaracterização de mora que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não ocorre diante da cobrança exclusiva de encargos acessórios. Portanto, não há qualquer vício de omissão na decisão embargada. Fica evidente que a Embargante demonstra apenas discordância com o resultado do julgamento. A tentativa de inserir artigos do Código Civil e do CDC no debate reflete o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e atribuir efeitos infringentes ao recurso, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Por fim, no que diz respeito ao pedido expresso de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil estabeleceu a figura do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025. No entanto, mesmo para fins de prequestionamento, é condição indispensável que o recurso aponte de forma efetiva e comprovada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Como exaustivamente demonstrado, o acórdão enfrentou integralmente o cerne da demanda com base no precedente vinculante adequado, não havendo vícios a serem sanados. Sendo assim, inexistindo no julgado qualquer dos defeitos descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARANÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO/EMBARGANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE