PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005988-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CHEAB RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. IRREFUTABILIDADE DA VERBA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8005988-45.2023.8.05.0000, em que figuram como Recorrentes TÁCIO CHEAB RIBEIRO, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES e MARCUS VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA, sendo Recorrida a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação dos advogados das partes e leitura da ementa pelo Relator, negando provimento ao Apelo, pediu vista Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Aguarda Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar. A Desa Vistora apresentou voto acompanhando Relator. Resultado final: Negado provimento - Unânime.

Salvador, 3 de Junho de 2024.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005988-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CHEAB RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TÁCIO CHEAB RIBEIRO, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES e MARCUS VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101568-71.2005.8.05.0001, ajuizado contra a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, dispôs:

“Vistos, etc. Conforme petição de fls. 1042/2050, não há valores incontroversos a serem levantados. Observa-se, ainda, que já houve pedido de habilitação dos herdeiros às fls. 1023, com juntada de documentos às fls. 1024/1033, que não sofreu impugnação pela parte ré. Em vista disso defiro a habilitação dos herdeiros e determino que o cartório promova o registro no sistema informatizado. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intime-se. Cumpra-se.” (ID. 40744381)

Ao arrazoar, traçaram um breve esboço acerca dos fatos discutidos na demanda de origem, assinalando que os honorários de sucumbência foram objeto de execução, nos mesmos autos e em conjunto com o crédito principal; contudo, após o falecimento da Autora, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo, sem a liberação da verba honorária, mesmo tendo havido o depósito judicial das parcelas incontroversas da Execução, sob o errôneo fundamento de que“não há valores incontroversos a serem levantados.”

Sustentaram a natureza incontroversa dos valores depositados em Juízo, situação que autoriza o levantamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, verberando que a Execução do referido estipêndio é autônoma em relação ao valor devido aos herdeiros.

Ressaltaram que o STJ possui jurisprudência pacífica, no sentido de que é direito do Advogado receber diretamente os seus créditos de honorários contratuais, desde que faça juntar ao feito cópia do seu contrato.

Concluíram, pugnando pela concessão da tutela antecipada e, ao final, buscaram o provimento do instrumental.

Com a inicial, vieram os documentos de ID’s. 40744379 a 40744404.

Na sequência, proferiu-se decisão monocrática, indeferindo-se a tutela antecipada recursal(ID. 41074271).

Instada a se manifestar, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 41979720, aduzindo preliminar de inadmissibilidade recursal, sobre a qual os Recorrentes se manifestaram no ID. 46952391.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

            Salvador, 06 de outubro de 2023.

 

                        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

                                    JUIZ SUBSTITUTO


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005988-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CHEAB RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

Ab initio, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, pois, segundo as disposições da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, se encontra listada a impugnação de decisões interlocutórias prolatadas na fase de execução:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, não se revelando a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, visto que, no curso da execução, sobreveio o falecimento da Exequente, situação que acarreta, de forma automática, a suspensão do processo, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, impondo-se, ainda, a declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, de todos os atos processuais praticados, a partir da data do óbito, que acarretem prejuízo.

Verificou-se, outrossim, a existência de discussão acerca das quantias devidas, bem como sobre a própria existência e titularidade da verba, restando embaraçado, por conseguinte, o imediato levantamento, sobretudo diante da arguição de nulidade dos atos processuais, praticados após o óbito da Exequente, abrangendo, inclusive os depósitos ditos incontroversos, de modo que deve ser preservada a decisão que indeferiu o levantamento de honorários, considerando a irreversibilidade da medida, caso seja autorizada neste momento, antes do pronunciamento sobre as aduzidas nulidades.

Nessa trilha intelectiva:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÓBITO DA EXEQUENTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. - A morte de uma das partes suspende o processo no momento em que tal se deu, invalidando os atos judiciais acaso posteriormente praticados.(TJ-MG - AI: 10024001232834004 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão hostilizada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,      de                         de 2023.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR