PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s):GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE RESTOU EXCLUÍDO DA ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL SEM CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000560-30.2016.8.05.0032, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá no sentido de dar parcial provimento. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Emílio Salomão Resedá para lavrar o acordão.

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, em face da sentença (Id. 49751148) proferida no processo n.º 8000560-30.2016.8.05.0032, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, reiterando-se a rejeição da ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO tornando definitiva a decisão liminar que determinou a retirada do nome do autor das restrições cadastrais do órgão. Na sequência, JULGO EXTINTO o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.

PRIC”


Adoto o relatório da sentença (Id. 49751148)

Nas razões recursais de Id. 49751151, o Recorrente alega, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva no presente feito, sob o argumento de que não sucedeu o ativo objeto da lide.

Aduz que “celebrou, em 26/03/1997, com a anuência expressa do Banco Central do Brasil (BACEN), que agiu como interveniente anuente nos termos da lei, um CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS com o Banco Bamerindus do Brasil S.A., que há pouco havia tido sua intervenção decretada”.

Explica que “Tal avença foi celebrada com fundamento no art. 6º, incisos I e II da Lei do PROER, que previa a possibilidade de transferência parcial de bens, direitos e obrigações da instituição liquidanda para outras sociedades , de modo que que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras – Banco HSBC e Banco Bamerindus do Brasil S.A. – era, e continua sendo consubstanciado pelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES (anexo aos autos), e que tal avença não poderia implicar, necessariamente, em assunção da universalidade dos direitos e obrigações do banco liquidando”.

Ressalta que “o HSBC não adquiriu o controle acionário BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, atualmente denominado BANCO SISTEMA S.A (o que ocorreria nas hipóteses de fusão ou incorporação). Daí resulta que, através de contrato de compra e venda, o HSBC adquiriu, apenas, alguns ativos e passivos dele, em valores equivalentes”.

Afirma que “o HSBC é, apenas e tão somente, sucessor, a título particular, dos ativos e passivos identificados nos citados instrumentos contratuais, dentre os quais claramente não se inclui a operação objeto da ação originária”.

Assevera que “a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que vem, reiteradamente, produzindo precedentes que afastam a tese de sucessão do Bamerindus pelo HSBC, não se cogitando sequer a aplicação de denominada “teoria da aparência”, podendo-se afirmar, na esteira de tal assertiva e nas palavras do i. Ministro Luis Felipe Salomão, que “AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESSE TRIBUNAL SUPERIOR TÊM ENTENDIMENTO UNÍSSONO PELA NÃO OCORRENCIA DE SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL ENTRE OS BANCOS HSBC BANK BRASIL S/A E O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AFASTADA POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA” (RESP nº 1.447.513).”

Quanto ao mérito, sustenta que “Mesmo não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao revés do entendimento externado na r. sentença, a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito observou expressamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a discussão da dívida ter o condão de rechaçar o regular exercício desse direito”.

Pugna pelo provimento do apelo, “para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do atrigo 485, VI, do CPC, ou, no mérito, seja a ação julgada improcedente, invertidos os ônus da sucumbência”.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido no Id. 49751155, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 28 de maio de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s):GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA

 

VOTO

Trata-se de apelação aviada contra a sentença, ID 49751148, que julgou procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a liminar que determinou a exclusão do nome do recorrido dos cadastros de inadimplentes, cabendo à instituição financeira arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Levado o apelo a julgamento, entendeu o Digno Relator originário, Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, pela rejeição da preambular e desprovimento do recurso.

Decidiu a Turma, por maioria, acompanhar posicionamento divergente, na conformidade do quanto se segue.

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese, em que o nome do recorrido foi inserido nos órgãos restritivos, sem notificação prévia por parte do recorrente, é possível considerar a prática de ato ilícito e condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais.

De início, o recorrente levantou a prefacial de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não se qualificar como sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil, tendo, apenas, firmado contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, anexado aos autos, através do qual assumiu algumas operações, ressaltando que o objeto do presente feito não estaria incluído no negócio jurídico formalizado.

A Corte Superior de Justiça já teria se manifestado pela inocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, inexistindo, portanto, transmissão da totalidade do patrimônio e obrigações de uma para a outra.

Dito isto, a verificação da titularidade dos passivos deve ser observada caso a caso, conforme julgamento a seguir transcrito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional proposta contra o Banco Bamerindus. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. 3. A ausência de sucessão universal sobressai da leitura do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" firmado entre o Banco HSBC S.A. e o Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Sob Intervenção -, da qual se conclui que a transferência de determinados ativos e passivos ligados mormente à atividade empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra. 4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra, o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil. 5. O caso dos autos é substancialmente diverso, pois o contrato em comento foi celebrado em 19/9/1995 com o Bamerindus, tendo toda a ação de conhecimento sido processada contra esse requerido, ao passo que o HSBC somente foi incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por meio de decisão exarada em 23/5/2007. 6. O Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedentes: REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA. 7. No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que indique que o passivo objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial tenha sido assumido pelo HSBC. 8. Incumbe ao exequente fazer prova do fato que alega, sendo impróprio adotar a premissa de que caberia ao ora recorrente comprovar que não era devedor. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1505282 GO 2014/0024722-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2015)

Ocorre que na hipótese o recorrente, apesar do ônus que lhe incumbia, sequer anexou documentação apta a indicar quais ativos e passivos foram transferidos e, por isto, não tendo clareza se o contrato objeto da lide foi excluído da sucessão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, o recorrido afirma que figurou na qualidade de avalista de seu irmão, em contato de financiamento, mas, em razão das cobranças abusivas, houve a propositura de ação revisional. Contudo, salienta que, inesperadamente, tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado, sem que houvesse qualquer aviso prévio acerca da inclusão nos órgãos de restrição ao crédito.

A inserção do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falha na prestação do serviço, apta a ensejar, inclusive, indenização por danos morais.

Quanto à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC, necessário pontuar que é requisito essencial para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a teor da Súmula 359, do STJ, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.

A propósito, os julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER QUE COMPETE AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359 SO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I - A Apelante informou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 30.10.2016, por dívida vencida em 11.08.2016, no valor de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos) sem ter sido previamente notificada. II – Ressalte-se que não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de notificação anterior à inscrição. III - Consoante o enunciado sumular nº 359 do STJ, 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'. A demanda em análise foi proposta apenas contra a Apelante, que, na condição de credora, não possui o ônus de notificar a Apelada. Inexistência de ilicitude na conduta da Apelante. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar a responsabilidade civil da Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001996320218050088 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/1ª APELANTE, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS RELEVANTES. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/2º APELANTE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA SÚMULA 359 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. A Instituição ré deixou de carrear aos autos contrato, faturas ou quaisquer documentos aptos a fazer prova do pacto realizado entre as partes, apresentou, telas sistêmicas e cópia de solicitação do cartão da loja, ora 2ª apelante, produzidas unilateralmente. 3. In casu, apesar da conduta inadequada da Ré, ao negativar indevidamente a Autora, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a Autora não comprovou nos autos provas de que estivesse pugnando os débitos anteriores administrativamente ou judicialmente, razão pela qual compreendem-se os mesmos como devidos. 4. De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 5. No caso em questão, o juiz de piso, ao prolatar sua decisão reconheceu a irregularidade do apontamento do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e arbitrou o pagamento de indenização por danos morais, razão pelo qual, a sentença merece ser reformada neste último ponto, pois em consonância com teor da Súmula 385 do STJ, pelo fato de existirem inscrições anteriores (Id nº 7884942), não relacionadas à Apelante, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 6. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, segundo a Súmula 359 STJ. 7. No que se refere ao prequestionamento de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, pela Ré/2ª apelante, nos quais se fundamentam as teses jurídicas desta apelação, impende registrar que o decisum está pautado em decretos decisórios e resoluções deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em legislação pertinente apresentando fundamentos suficientes e coerentes. (TJ-BA - APL: 80325621020208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020)

Nesta senda, o apelante, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação e, por conseguinte, pelo dever de indenizar, merecendo, com isso, amparo a irresignação recursal de livrá-lo de penalidades advindas da referida omissão.

Assim, com todas as venias possíveis, entendo que outra não poderia ser a conclusão do decisório, senão a de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, dispensada a exigibilidade porque o recorrido litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação Cautelar Inominada, ajuizada no ano de 2002, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra “BANCO HSBC BAMERINDUS S/A”, objetivando a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, por ter figurado como avalista de um contrato de financiamento firmado por seu irmão com o Banco Bamerindus do Brasil.

O Autor aduz que a abusividade da dívida em questão estaria sendo discutida na Ação Revisional de Contrato nº 98000101-0, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial de Teixeira de Freitas/BA, e que o seu nome foi negativado sem qualquer aviso prévio.

O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. e julgou a ação procedente, tornando definitiva a decisão liminar que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.

DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não é o sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil. Acrescenta que apenas firmou um contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Obrigações com o banco extinto, em que assumiu somente algumas operações, e não a totalidade do ativo e do passivo da instituição. Afirma que a operação financeira objeto da lide não está incluída no negócio jurídico celebrado.

Diversamente do que foi estabelecido na sentença, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que, de fato, não ocorreu sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, pois a transferência de determinados ativos e passivos ligados à atividade empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra. Dessa forma, a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional proposta contra o Banco Bamerindus. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. 3. A ausência de sucessão universal sobressai da leitura do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" firmado entre o Banco HSBC S.A. e o Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Sob Intervenção -, da qual se conclui que a transferência de determinados ativos e passivos ligados mormente à atividade empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra. 4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra, o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil. 5. O caso dos autos é substancialmente diverso, pois o contrato em comento foi celebrado em 19/9/1995 com o Bamerindus, tendo toda a ação de conhecimento sido processada contra esse requerido, ao passo que o HSBC somente foi incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por meio de decisão exarada em 23/5/2007. 6. O Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedentes: REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA. 7. No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que indique que o passivo objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial tenha sido assumido pelo HSBC. 8. Incumbe ao exequente fazer prova do fato que alega, sendo impróprio adotar a premissa de que caberia ao ora recorrente comprovar que não era devedor. 9. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1505282 GO 2014/0024722-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2015)

Da análise dos fólios, observa-se que o Apelante juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as instituições financeiras (Id. 49751121, fls. 05/52), que não especifica quais foram os ativos e passivos transferidos. Assim, o Apelante não logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da lide foi excluído da sucessão, ônus que lhe incumbia.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – HSBC BANK BRASIL S/A – LEGÍTIMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE HSBC E BAMERINDUS NÃO IMPLICOU EM SUCESSÃO UNIVERSAL – APELANTE, INCORPORADOR DO BANCO SUCESSOR, QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE A OBRIGAÇÃO TIVESSE SIDO EXCLUÍDA DA ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO APELANTE – SITUAÇÃO QUE DECORRE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTA BANCÁRIA – OBRIGAÇÃO DO APELANTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Banco Bradesco S/A, incorporador do Banco HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a exibição de extratos de poupança mantida no Banco Bamerindus do Brasil S/A, conclusão a que se chega em razão do contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças firmando entre estas duas últimas instituições financeiras. Não se mostra viável esperar que o consumidor detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo sucessor ou incorporador, uma vez que estes passaram a operar a carteira de clientes do Banco Bamerindus. Na situação, aplicam-se as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao banco, cabendo a este fazer prova de que a relação negocial sub judice não foi abrangida na incorporação/cessão, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MS - AC: 08018818620178120029 MS 0801881-86.2017.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S. A. – BANCO MÚLTIPLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VERTENTE CONTRATO FORA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. DOCUMENTOS QUE INDICAM A REFERIDA SUCESSÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Os Apelantes buscaram o adimplemento do saldo remanescente do crédito que lhes é de direito juntos à cadeia sucessória do banco liquidando .2. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a inexistência de sucessão universal entre o Banco Bamerindus do Brasil S.A. e o HSBC Bank Brasil S. A – Banco Múltiplo, cabia ao HSBC Bank Brasil S. A – Banco Múltiplo comprovar que o contrato bancário objeto da vertente demanda estaria excluída da sucessão .3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001269-27.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00012692719988160001 Curitiba 0001269-27.1998.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 15/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021)

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.

DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

No mérito, o objeto da irresignação consiste na análise da possibilidade de se determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de notificação prévia quanto à inscrição.

A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.

Está demonstrado nos autos (Id. 49750415, fl. 03) que o nome do Apelado foi inscrito na plataforma SERASA pelo Banco Bamerindus do Brasil.

O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de prévia comunicação do consumidor da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (grifou-se).

A notificação prévia é uma forma de oportunizar ao consumidor que realize o adimplemento do débito, antes que seja efetivado o registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Daí a importância de ser observada essa exigência legal.

No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada, nos termos do quanto determinado no art. art. 43, § 2º do CDC.

Cumpre destacar que, em se tratando de fato negativo, o encargo de comprovar o regular envio da notificação recai sobre a ré, uma vez que a parte autora dificilmente teria êxito em demonstrar que não foi notificada. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Assim, mantenho a sentença.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Sala das Sessões, de de 2024.


DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator