PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 589) COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA E OS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8040766-41.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, ROBSON DA HORA SILVA E OUTROS, e como agravada, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., VE PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8040766-41.2023.8.05.0000, interposto por ROBSON DA HORA SILVA E OUTROS , contra decisão monocrática proferida no ID 88417531 dos autos principais do Agravo de Instrumento, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao tema 589 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões, apresentadas no ID 90071696, o agravante alega, em suma, que o caso dos autos se distingue da questão discutida pelo Tema 589 do STJ, além disso, aponta a existência de usurpação de competência do STJ, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação às normas federais indicadas, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Superior Tribunal Justiça.” Assevera que o referido tema não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito nais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo. Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, pugnam os Agravantes pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, colegiadamente, de modo que a decisão agravada seja reformada, para, afastar a aplicação do Tema nº 589/STJ ao caso presente caso e determinar o regular prosseguimento da ação originária. ” Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 91844245. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante. A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp nº 1353801 / RS (Tema 589) do STJ como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame ao caso em tela. Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: " Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. " No caso em comento, ao contrário do que se aduz no recurso, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir o acórdão que negou o provimento ao agravo, entendeu pela observância do interesse público de preservação da justiça e segurança jurídica, ratificando assim a decisão que suspendeu a presente ação indenizatória até o julgamento final da ação civil pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001 que, por sua vez, avalia a existência dano ambiental e pleiteia providências para reparação, referente à Barragem de pedra do Cavalo, considerando-a como macro-lide. Veja-se: "Nesse diapasão, cabe destacar que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, porquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP poderão, se benéficas, ser aproveitadas na ação individual, chancelando a tese do dever das agravadas de compensar civilmente os agravantes pelos danos morais que alegam ter experimentado. Além disso, conforme já mencionado o Tema 589, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Nessa mesma linha de entendimento este e. Tribunal de Justiça já decidiu, confira-se arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em tramite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, envolvendo a Barragem de Pedra do Cavalo, é qualificada como uma “macro-lide” de outros processos individuais. E os autos de origem versam sobre supostos danos ambientais causados pela operação da mesma Usina Hidroelétrica aos pescadores e marisqueiras da região. 2. Aplicação do Tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. 3. Ausência de prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais. 4. Decisão que deferiu a tutela antecipada revogada. 5. Decisão vergastada mantida. Recurso não provido.(TJBA. AI 8008512-15.2023.8.05.0000. Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Quinta Câmara Cível. DJe 16/11/2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE INFLUENCIA A AÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS REPETITIVO 589 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento rejeitada. II. Nos autos de origem, o magistrado entendeu por suspender a ação indenizatória – ação individual -, diante da existência de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado da Bahia, com base no Tema 589 do STJ, o qual dispõe que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589)”. III. É cediço que o sistema de tutela coletiva não invoca litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não provoca a suspensão ou o impedimento da propositura de demandas individuais. Não obstante, no caso dos autos, a Ação Civil Pública constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV. Tal decisão apesar de, a princípio, contrariar os interesses dos Agravantes, em verdade pretende dar cumprimento ao interesse público de preservação da efetividade da justiça. Nesta linha de raciocínio, não se mostra razoável que a discussão sobre a existência, ou não, de dano ambiental ocorra, simultaneamente, na ação coletiva e nas diversas ações individuais propostas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. AI 8042497-72.2023.8.05.0000. Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. DJe 14/12/2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FAZEM PARTE DA DECISÃO COMBATIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. RECURSO DOS AUTORES CONTRA ORDEM A QUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ACERTO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NA DEMANDA COLETIVA, SOBRE O TESTE DE CALHA E SEU IMPACTO NA SALINIDADE DAS ÁGUAS E BAIXA PISCOSIDADE. QUESTÃO QUE INFLUÊNCIA A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 60, 589 E 923 DO STJ. AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA . AI 8008495-76.2023.8.05.0000. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Quinta Câmara Cível. DJe 18/8/2023) (grifo nosso). Destarte, com base no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência deste e. Tribunal, conclui-se pela manutenção da decisão objurgada, que determinou a suspensão da Ação Individual referência até o julgamento definitivo da Ação Coletiva. Face ao exposto, e com amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso e revogo a decisão monocrática de ID. 49752757.” (Trecho do Acordão sob ID 63125280, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8040766-41.2023.8.05.0000 – Grifos acrescidos.) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 589), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo especial. Ademais, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). Portanto, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
VOTO