PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao majorar a indenização por danos morais, omitiu-se quanto à readequação dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais em valor inferior ao pedido inicial configura sucumbência recíproca; e (ii) definir a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus. Inteligência da Súmula 326 do STJ.

4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir, como regra, a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa.

5. O arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, não aplicável quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.

6. No caso, não sendo irrisório o valor da causa, os honorários devem ser fixados em percentual sobre essa base de cálculo, afastando-se a apreciação equitativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Conforme a Súmula 326 do STJ, a fixação de indenização por dano moral em valor menor que o pleiteado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar estritamente a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP).

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8006378-28.2024.8.05.0146, em que figura como embargante JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS e como embargado(s) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8006378-28.2024.8.05.0146, que deu provimento ao recurso do ora embargante para majorar a condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. 

I. Caso em exame  

1.                  Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, fixando danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 

II. Questão em discussão   

2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir   

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e causa danos morais.

4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida.

5. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da jurisprudência consolidada do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese   

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para compensação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00019781520168050138; TJ-BA, APL 05101180420168050001.

Em suas razões (ID 78377070), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:

1.           ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão manteve a base de cálculo da sentença de primeiro grau - 10% sobre o valor da condenação - o que resultaria em um valor irrisório e desproporcional ao trabalho realizado;

2.           argumenta que, por ser o proveito econômico da causa irrisório, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), com observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 79307470).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,     01      de  setembro          de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

No caso concreto, o embargante aponta omissão no acórdão no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste-lhe parcial razão.

A definição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios são matérias de ordem pública e configuram consectários legais da condenação, podendo ser analisadas e ajustadas de ofício pelo julgador a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus (reforma para pior).

Dito isso, verifico que, ao dar provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais, o acórdão embargado não se manifestou sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários, mantendo, de forma implícita, o que foi decidido na sentença de primeiro grau. A sentença, por sua vez, havia condenado as partes ao pagamento das custas e honorários na proporção de 50% para cada, por entender que houve sucumbência recíproca.

Ocorre que a sucumbência, no caso, foi integralmente da parte ré, ora embargada. O fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em valor inferior ao pleiteado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Dessa forma, a parte ré deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Passo à análise da base de cálculo dos honorários. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Deste modo, consoante precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as exceções expressa e literalmente previstas no regramento processual, os honorários devem ser fixados seguindo a regra geral, na forma do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Impõe salientar, sobre o tema, que a Corte Cidadã afastou a tese segundo a qual os honorários poderiam ser apreciados por equidade em demandas de baixa complexidade, por entender que “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” e a “a natureza e a importância da causa” são fatores considerados no suporte fático abstrato do art. 85, §2º, incisos III e IV do CPC. Ou seja, se tais elementos já são considerados quando da fixação dos honorários nos moldes da regra geral, não é possível utilizá-los como sendo uma condição extraordinária.

Logo, a análise acerca da complexidade da demanda ou do trabalho realizado pelo advogado somente autorizam a fixação dos honorários no mínimo legal previsto, não sendo cabível, em tais hipóteses, a apreciação equitativa com a finalidade de reduzi-lo para montante inferior aos limites estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.

No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 15.090,00 (quinze mil e noventa reais), montante que não se mostra irrisório a ponto de justificar a aplicação da equidade. Portanto, a fixação dos honorários deve seguir a regra geral, incidindo sobre o valor atualizado da causa, fixando-se, a fim de se remunerar dignamente o trabalho do causídico, o percentual de 15% (quinze por cento), que se revela razoável e proporcional. Tal percentual considera o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Assim, a omissão deve ser sanada para reformar o acórdão e, por consequência, a sentença, a fim de adequar os ônus sucumbenciais à legislação e à jurisprudência aplicáveis.

Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para conferir-lhes efeitos infringentes, sanando a omissão identificada e, por conseguinte: (a) afastar a sucumbência recíproca e condenar a ré, ora embargada, ao pagamento integral das custas processuais; e (b) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala das Sessões,        de              de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA