PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a ilegalidade do reajuste de mensalidade escolar no ano de 2024, determinou a aplicação de percentual negativo, bem como condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afastando danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da planilha de custos apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na fundamentação que reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a inconsistência da planilha de custos e a ausência de comprovação idônea da variação de despesas, em desacordo com a legislação educacional aplicável. A alegação de omissão configura mero inconformismo da parte, pois busca reavaliar provas e rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. A decisão é coerente ao aplicar a restituição em dobro, pois reconhece cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação apresenta encadeamento lógico entre a ausência de prova da variação de custos e a ilegalidade do reajuste. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento autônomo nem à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8011468-17.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como apelado, BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face do Acórdão proferido, autos da Apelação nº 8011468-17.2024.8.05.0146, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo de origem. Extrai-se dos autos que a demanda foi ajuizada por BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do reajuste das mensalidades escolares aplicado no ano de 2024, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do reajuste praticado, determinando a aplicação do percentual de -3,71% sobre a mensalidade de dezembro de 2023 e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, ao tempo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em razão da sucumbência recíproca (ID 80425739). Irresignada, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do reajuste aplicado, a suficiência da planilha de custos apresentada e a inaplicabilidade da restituição em dobro. O recurso foi conhecido e desprovido por este Tribunal, mantendo-se integralmente a sentença, ao fundamento de que restou evidenciada a ilegalidade do reajuste ante a inconsistência da planilha apresentada e a ausência de comprovação idônea da variação de custos, bem como a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 89069402). Sobrevieram, então, os presentes embargos de declaração (ID 100995110), nos quais a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da planilha de custos, bem como contradição e obscuridade quanto à condenação à restituição em dobro, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 101200120), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado e aponta o caráter meramente protelatório do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de embargos de declaração (ID 100982572), em que o embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da planilha de custos, bem como contradição e obscuridade em relação à condenação à restituição, em dobro, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em análise, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. Sustenta a embargante a existência de omissão no Acórdão ao argumento de que não teria sido especificado qual elemento da planilha de custos estaria em desconformidade com a legislação de regência. Todavia, não lhe assiste razão, porque o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências relevantes e não demonstrava, de maneira idônea, a efetiva variação de custos apta a justificar o reajuste aplicado no ano de 2024, em desacordo com os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99. Inclusive, conforme se extrai do voto condutor (ID 89069402), houve referência específica às inconsistências relacionadas ao número de funcionários e ao faturamento da instituição, circunstâncias que comprometeram a transparência exigida pela legislação educacional e impediram a adequada verificação da legitimidade do reajuste. Verifica-se, assim, que a alegação de omissão não passa de mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando a embargante, em verdade, promover nova análise técnica e probatória das planilhas apresentadas, o que é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de reabrir a discussão acerca da suficiência da prova produzida configura indevida rediscussão do mérito, vedada nesta sede recursal. No tocante à alegada contradição e obscuridade quanto à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, igualmente não procede a insurgência. O acórdão foi categórico ao afirmar que, caracterizada a cobrança indevida decorrente da ausência de comprovação idônea da variação de custos, incide a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de engano justificável. A conclusão adotada decorre de análise lógica e coerente do conjunto probatório, não havendo qualquer incompatibilidade interna ou obscuridade na fundamentação. A tentativa da embargante de invocar a boa-fé objetiva e a existência de suposta divergência jurisprudencial, com o objetivo de afastar a repetição em dobro, revela, mais uma vez, a intenção de rediscutir o mérito da decisão, substituindo o entendimento firmado por esta Câmara por interpretação diversa dos fatos e das provas. Ocorre que tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo manifestamente inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ressalte-se, ademais, que a simples existência de decisões proferidas em outros processos, envolvendo situações fáticas distintas, não é suficiente para caracterizar engano justificável, tampouco possui o condão de infirmar as conclusões alcançadas a partir da análise específica das provas constantes destes autos. Ao contrário, restou evidenciado que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual se mostra correta a manutenção da condenação à restituição em dobro. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente que os presentes embargos de declaração constituem mero instrumento de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do referido recurso. Por fim, registre-se que a apelação já foi devidamente analisada e corretamente desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da comprovação da ilegalidade do reajuste, da ausência de demonstração idônea da variação de custos e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como da configuração de sucumbência recíproca, que afasta a majoração de honorários recursais. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes, como efetivamente ocorreu. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011468-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BRUNO GUILHERME FREIRE BARROS MIRANDA
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)