PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta pela ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, contra a sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário da Autora, condenou a Ré à restituição simples de R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, além dos ônus sucumbenciais. A Recorrente sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; estabelecer se a Associação comprovou a regular filiação da Acionante e a licitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; determinar se está configurado o dano moral e, em caso positivo, se o valor da indenização deve ser reduzido. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugnou diretamente a condenação por dano moral e, subsidiariamente, o valor fixado, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Incumbe à Acionada provar o fato impeditivo do direito da Suplicante, consistente na legitimidade da contratação impugnada, conforme o art. 373, II, do CPC. A Entidade Associativa não apresentou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da Suplicante, quanto à filiação e à autorização dos descontos, razão pela qual subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos débitos. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, o que configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral cumpre função compensatória e pedagógica, mas deve observar a extensão e a intensidade do dano, à luz da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela desproporção diante das particularidades do caso e do montante efetivamente descontado, de R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010, III, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000101-36.2024.8.05.0262, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001200-97.2021.8.05.0051, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 16.06.2023. ———————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8126374-09.2020.8.05.0001, tendo como Recorrente ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, sendo Recorrida AILDES DOS ANJOS PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade dos votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126374-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
APELADA: AILDES DOS ANJOS PASSOS
Advogado(s): RUI LICÍNIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8126374-09.2020.8.05.0001, aforada por AILDES DOS ANJOS PASSOS, dispôs: “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a título de contribuição associativa da ré em desfavor da autora; b) CONDENAR a ré ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO a restituir à autora AILDES DOS ANJOS PASSOS, na forma simples, o montante de R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto. Após a vigência pela SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa única da SELIC, a partir da data de prolação desta sentença. Em razão da sucumbência da ré na maior parte dos pedidos (declaração de inexistência, restituição e dano moral), condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores dos itens "b" e "c"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” - ID 97783537. Irresignada, a Acionada interpôs Apelação (ID 97783540), aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, cuja natureza jurídica não se equipara à de fornecedora de serviços, inexistindo, por isso, relação consumerista entre Associação e Associada, mas mera relação de índole civil. Acrescentou que os benefícios disponibilizados aos Associados não se inserem no mercado de consumo, nem revelam situação de vulnerabilidade apta a atrair a incidência da legislação consumerista. A Recorrente também defendeu que o valor arbitrado, a título de danos morais, se mostra exacerbado, diante da reduzida expressão econômica dos descontos questionados, asseverando que indenizações elevadas em hipóteses de descontos ínfimos desbordam da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumentou que a quantia fixada destoa da gravidade concreta do caso e acaba por estimular enriquecimento sem causa. Prosseguiu sustentando a absoluta inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que os descontos impugnados configurariam meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, incapazes de atingir direitos da personalidade da Autora. Afirmou que não houve prova de efetiva ofensa à honra, à dignidade, ao equilíbrio psíquico ou à subsistência da Demandante, razão pela qual entendeu ausentes os pressupostos para a condenação extrapatrimonial. Ainda de forma sucessiva, asseverou que, mesmo na remota hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido, observando-se os parâmetros da razoabilidade, a natureza do dano, as condições econômicas das partes e o caráter meramente pedagógico da medida. Alegou, nesse contexto, que sua situação financeira teria sido agravada por entraves operacionais e dívidas acumuladas, o que reforçaria a necessidade de minoração do valor fixado na origem. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar integralmente a condenação por dano moral; subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a tal título. A insatisfação foi contrarrazoada (ID 97783542). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126374-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
APELADA: AILDES DOS ANJOS PASSOS
Advogado(s): RUI LICÍNIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em contrarrazões, a Apelada suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade. Contudo, analisando-se a peça recursal, observa-se que, apesar da repetição de algumas teses, a Apelante ataca, diretamente, o ponto central do seu inconformismo: a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, subsidiariamente, o valor arbitrado. Dessa forma, resta preenchido o requisito do art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual afasto a prefacial arguida. A demanda originária objetivou o recebimento de indenização por dano moral, em razão do reconhecimento da fraude na filiação à Associação, com descontos de contribuição sindical no benefício previdenciário da Autora, que negou categoricamente ter se filiado à instituição Ré e, por conseguinte, afirmou não haver autorizado quaisquer débitos. Primeiramente, mantém-se a aplicabilidade do Direito Civil, adotada na sentença e não impugnada pela Requerente, para resolução da lide, eis que a Requerida, na qualidade de associação sem fins lucrativos, não se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). Nesse contexto, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbia à Recorrente o ônus de provar o fato impeditivo do seu direito, qual seja, a legitimidade da contratação impugnada. Todavia, conforme destacado na decisão terminativa, os documentos juntados pela Associação (Ficha de Proposta – ID 97783412) não foram suficientes para comprovar a manifestação de vontade da Recorrida. Ausente a prova da regular filiação e da autorização para os débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente ilicitude dos descontos são medidas que se impõem. Logo, irretocável a conclusão do Magistrado primevo. Por conseguinte, há de ser mantido o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, geram abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação por dano moral. Lado outro, no ponto relativo ao valor da indenização por dano moral, o recurso merece parcial provimento. É cediço que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa prejudicada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é verificada, quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Na espécie, o Juízo a quo estipulou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, embora a conduta da Apelante seja reprovável, tal valor se mostra desproporcional, quando confrontado com a extensão do dano material efetivo, que totalizou R$ 197,42 (cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Destarte, considerando as particularidades do caso, especialmente o valor limitado dos descontos, a redução do quantum indenizatório é medida adequada. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, pois compensa a Recorrida pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, mantém o caráter punitivo-pedagógico da medida contra a Recorrente, sem gerar enriquecimento indevido. O referido patamar encontra guarida na jurisprudência desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova acerca da regularidade dos descontos incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo que, no presente caso, não restou comprovada a existência de contrato válido que legitimasse os débitos efetuados no benefício do Apelado . A cobrança indevida e o consequente desconto de valores em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e impõem o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. O dano moral decorre da indevida redução da verba de caráter alimentar do Apelado, o que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza prejuízo extrapatrimonial indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria . Em razão do improvimento do recurso, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000101-36.2024 .8.05.0262, em que figuram, como Apelante - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e, como Apelado - JORGE LUIZ BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 3 (TJ-BA - Apelação: 80005307920248050172, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) – grifou-se. ACORDÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU O APELADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PLEITO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO . NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO PARA COMPENSAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001200-97.2021.8.05 .0051, em que é apelante ANIBAL CASSIANO TEIXEIRA, e apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80012009720218050051, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) – grifou-se. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de minorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantidos os demais termos da decisão hostilizada, inclusive quanto à distribuição do ônus de sucumbência, uma vez que a Autora decaiu de parte mínima do seu pedido. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126374-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
APELADA: AILDES DOS ANJOS PASSOS
Advogado(s): RUI LICÍNIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
VOTO