PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, além do pagamento retroativo desde o ajuizamento da ação. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de exposição contínua a risco no exercício de suas funções de policiamento ostensivo. O Juízo de origem entendeu pela improcedência do pleito, sob o fundamento de inexistência de regulamentação específica e ausência de prova técnica que atestasse a exposição a condições perigosas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da concessão judicial de adicional de periculosidade a policial militar com base na Lei Estadual nº 7.990/2001 e Decreto Estadual nº 16.529/2016, em face da ausência de regulamentação específica e diante da cumulação com gratificação já percebida (GAP). III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado julgou antecipadamente a lide por considerar a matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001, embora preveja o adicional de periculosidade, exige regulamentação específica para sua concessão, o que não foi atendido. 5. O art. 37, X, da CF/88, e o art. 34, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia exigem lei específica para fixação ou alteração de remuneração, sendo vedado ao Judiciário ampliar vencimentos por analogia, nos termos da Súmula Vinculante 37. 6. A concessão do adicional de periculosidade, sem base legal e em cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88. 7. A jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à necessidade de norma regulamentadora específica para concessão do referido adicional aos policiais militares. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares depende de regulamentação específica, nos termos do art. 37, X, da CF/88, não sendo possível sua fixação judicial. 2. A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0508325-97.2018.8.05.0150, de Lauro de Freitas, sendo Apelante OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS em face de sentença (ID. 85773147), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos de implantação do adicional de periculosidade na remuneração da autora, em percentual de 30%, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a admissão da demanda. Condenou, ainda, a parte demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 85773155), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pleito inicial, com a implantação mensal do adicional de periculosidade em sua remuneração, em percentual de 30%, na forma do art. 4º do Decreto n.º 16.529/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a admissão da demanda. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sem possibilitar a produção de prova pericial requerida na exordial, indispensável à demonstração do direito pleiteado, violando o art. 369 do CPC e os princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88. Requer, assim, a aplicação do art. 938, §3º do CPC, para que o julgamento seja convertido em diligência, determinando-se o retorno do processo ao Juízo de origem para produção da prova técnica. No mérito, a apelante argumenta que a Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) lhe confere o direito de receber o adicional de periculosidade "na mesma forma e condições dos servidores civis", conforme previsto em seu art. 92, inciso V, alínea "p". Alega que o Decreto n. 16.529/2016 regulamenta o pagamento do adicional para os servidores públicos do Estado da Bahia e deve ser aplicado de forma subsidiária ao seu caso. Aduz que o Decreto Estadual n. 16.529/2016 exige a emissão de Laudo Médico Pericial de Concessão pela Junta Médica Oficial do Estado para comprovação das condições insalubres ou perigosas de trabalho. Contudo, afirma que os policiais militares se encontram impedidos pelo Estado de se submeterem à perícia técnica prevista no art. 7º do referido Decreto, pois a Administração Estadual tem adotado postura negativa, inclusive com parecer da PGE recomendando o indeferimento do pedido de qualquer militar estadual neste sentido. Pontua que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, diferentemente da GAP (Gratificação de Atividade Policial), que possui natureza remuneratória, não havendo que se falar em bis in idem. Destaca que o direito ao recebimento do adicional de periculosidade não se efetiva automaticamente, sendo necessária a comprovação técnica, razão pela qual requereu expressamente a produção judicial da perícia. Ressalta que a decisão de primeiro grau contraria texto expresso de lei e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a regulamentação do adicional de periculosidade para os policiais militares. Cita diversos julgados do TJBA que determinam o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial em casos análogos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Manutenção da gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC; b) Conhecimento do presente recurso; c) Acolhimento da preliminar suscitada no tópico III, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC, determinando-se a devolução do processo ao Juízo de origem para produção da prova técnica requerida na exordial, com imediata remessa dos autos para julgamento pelo Relator após cumprimento da diligência; d) No mérito, caso seja superada a preliminar arguida, o que não se espera, requer-se o provimento do Recurso para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, tornando procedente o pleito inicial em todos os seus termos." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85773162). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 85774799). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 29 de julho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, policial militar do Estado da Bahia, para implantação do adicional de periculosidade em sua remuneração, em percentual de 30%, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a admissão da demanda. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a implantação do adicional de periculosidade sobre os vencimentos básicos (GAP + SOLDO), em percentual de 30%, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, sob alegação de que, em razão de suas atividades de policiamento ostensivo, estaria exposta a extremas situações de risco, tanto em seu exercício quanto fora dele, permanecendo diretamente conectada a fatores de risco. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão sob fundamento de que, apesar de haver previsão legal para percepção do adicional pelos policiais militares, o adicional não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos a condições perigosas definidas em regulamento específico, sendo necessário laudo técnico que ateste tais condições, não apresentado pela parte autora. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial, e, no mérito, defendendo a possibilidade de concessão do adicional com base no Decreto n. 16.529/2016, que regulamenta o pagamento para os servidores públicos estaduais. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável à demonstração do direito pleiteado, violando o art. 369 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Após detida análise dos autos, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de concretização do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre para apreciar as provas, podendo determinar a realização daquelas que entender necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias à formação de sua convicção. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau considerou que a controvérsia era unicamente de direito, razão pela qual proferiu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão debatida é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência ou de realizar perícia técnica. No presente caso, a sentença fundamentou-se na inexistência de prova pré-constituída da condição alegada, bem como na ausência de regulamentação. Portanto, rejeito a preliminar. II - MÉRITO Verifica-se que o cerne da inconformidade da autora, policial militar, reside na negativa de implantação do adicional de periculosidade em sua remuneração. Ë certo que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, prevê a possibilidade de concessão da supramencionada vantagem pecuniária aos policiais militares, em seu art. 92, V, “p”, elencando dentre os direitos destes o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”. Com efeito, o próprio inciso do artigo mencionado, além de outros dispositivos da Lei supracitada, ratifica a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, porém, condicionando tal concessão à existência de uma legislação específica que verse sobre o tema, a fim de viabilizar tal pagamento. Vejamos: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Art. 102 -A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento”. Acerca do tema, a CF/88, em seu art. 37, X estabelece que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Por outro lado, a Constituição Estadual em seu art. 34, §4º, dispõe que: “Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: [...] § 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”. Neste diapasão, cumpre salientar que por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, caso o Poder Judiciário deferisse o pedido do demandante, estaria violando a harmonia e independência dos poderes, e a Súmula Vinculante 37 a qual preconiza que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Dessa forma, sucede que o adicional pretendido pela autora é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. A atual jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da necessidade da regulamentação a fim de atendimento do pleito, conforme se vê das ementas abaixo transcritas, relacionadas a recentes julgados, literis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP . BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 8001525-17.2020 .8.05.0113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃ ESPECÍFICA. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7 .990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART . 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de se conceder adicional de periculosidade a Policial Militar do Estado da Bahia, amparados na Lei Estadual n.º 7 .990/2001 e no Decreto Estadual n.º 9.967/2006. II – Não obstante o art . 107, da Lei nº 7.990/2001 fazer previsão ao pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, essa não se afigura como norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia limitada, não sendo possível, sem a devida regulamentação, o seu reconhecimento. Precedente deste Tribunal. III - Dessa forma, impossível a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, se a sua consecução esbarra na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto, conforme bem explicitado na sentença hostilizada . Sentença mantida. Recurso de apelação não provido”. (TJ-BA - Apelação: 80002843420188050127, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Ademais, não se pode olvidar que os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, prevista no art. 110 da Lei n. 7.990/2001, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, ou seja, compensar o exercício das atividades policiais e os riscos dela decorrentes. "Art. 110. A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, junto, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar." Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 para ser concedida aos servidores policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme previsão expressa no artigo 6º daquele diploma. Embora a apelante alegue que a GAP possui natureza remuneratória, diferentemente do adicional de periculosidade, que teria natureza indenizatória, fato é que ambas as verbas visam compensar o servidor pelos riscos inerentes à atividade policial. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida. Em razão do não provimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, o que faço alterando para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Salvador, 29 de julho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO