PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DE PAD. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 895 do STF. 

II. Questão em discussão 

2. Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF. 

III. Razões de decidir 

3. Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias.

4. Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I. 

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG/PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.º 8045147-92.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 95459945) proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID. 99395359), o Estado da Bahia esclarece, preliminarmente, que o presente agravo interno se volta a impugnar a decisão agravada nos capítulos em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pautado na afronta aos arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 39 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No mérito, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) todos os dispositivos constitucionais foram objeto de expresso prequestionamento, não incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; (b) a insistência da Corte Local em não se manifestar sobre os dispositivos constitucionais invocados caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF; (c) a análise da existência ou não de violação à norma constitucional refere-se ao mérito do recurso extraordinário, cuja apreciação compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88, cabendo ao Tribunal de Justiça tão somente o juízo de admissibilidade formal; e (d) a negativa de seguimento pela 2ª Vice-Presidência, ao apreciar o mérito da questão constitucional, configuraria usurpação de competência da Suprema Corte.

Especificamente quanto ao art. 93, IX, da CF, aduz o agravante que a 2ª Vice-Presidência teria exercido, indevidamente, atividade jurisdicional que não lhe competia, uma vez que, na interposição de recurso à instância superior, a competência do Tribunal de Justiça deveria restringir-se ao juízo de admissibilidade, auferindo tempestividade, preparo, legitimidade, interesse em recorrer, cabimento nas hipóteses legais, regularidade formal e sustentação preliminar de repercussão geral. Sustenta, com supedâneo na doutrina de Barbosa Moreira, que a mera alegação de contrariedade à norma constitucional bastaria para que se conhecesse do recurso, sendo o resultado — provimento ou desprovimento — reservado ao mérito.

 

Quanto ao art. 39 da Constituição Federal e ao art. 2º da CF, o agravante alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão jurídica basilar relativa à competência do ente federado para elaborar e aplicar o regime jurídico de seus servidores. Argumenta que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em cumprimento ao dever da administração de apurar irregularidades no serviço público e que nenhum prejuízo à defesa dos recorridos foi demonstrado em razão da suposta delonga. Sustenta que a determinação judicial de julgamento do PAD em trinta dias implica indevida interferência no poder disciplinar do Estado, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88, e à competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos servidores, consagrada no art. 39 da CF/88.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 104154968).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045147-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JEOMAR BATISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF.

Da leitura do acórdão recorrido (ID. 70301101), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, expondo com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. O acórdão examinou detidamente a situação dos policiais militares impetrantes, concluintes do Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC/2021.5), que se encontravam impedidos de obter a promoção à graduação de Cabo em razão da não conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n.º CORREG 30D/3338-17/18, instaurado no ano de 2018 e não encerrado após mais de cinco anos, muito além do prazo legal de sessenta dias previsto no art. 63, §4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Concluiu o colegiado de origem pela violação ao princípio da duração razoável do processo e determinou a emissão do relatório final do PAD no prazo de trinta dias.

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe: 

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 

(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso.

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é: 

"Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." 

(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/06/2016)

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente