EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DIFERENÇAS. REFLEXOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

AGRAVO INTERNO

PROCESSO:  8174214-10.2023.8.05.0001

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

AGRAVADA: WANDERLEY DA SILVA PAIVA

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei nº 12.994/2014, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral.

 

Sustenta o agravante, em síntese: a necessidade de participação da União no feito, com consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; a imprescindibilidade de comprovação do repasse federal como condição de exigibilidade do piso; suposta incompatibilidade da decisão com entendimento mais recente do STF acerca do conceito de piso, especialmente à luz da ADI 7222;  impossibilidade de integração das diferenças salariais para fins de reflexos em outras parcelas  e  contradição lógica na decisão quanto à autonomia municipal.

 

Requer, ao final, o provimento do agravo interno e o prequestionamento das matérias suscitadas.

 

 

É o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.

 


 

 

VOTO

Vistos, etc.

 

O agravo interno não merece provimento.

 

A decisão monocrática agravada analisou de forma adequada e fundamentada a controvérsia, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral (RE nº 1.279.765/BA).

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. O STF, ao fixar a tese, foi claro ao atribuir à União a responsabilidade pelo repasse financeiro complementar, sem, contudo, condicionar a exigibilidade do direito dos servidores à sua efetiva participação na lide. Trata-se de relação jurídica distinta, não sendo a União litisconsorte necessária nas demandas individuais propostas contra o ente municipal.

 

Ademais, a eventual ausência de repasse federal não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao piso salarial, tampouco exonera o Município de sua obrigação legal. Nesse cenário, eventual desequilíbrio financeiro deve ser resolvido em ação própria, mediante direito regressivo, não podendo ser oposto ao servidor.

 

No que se refere à alegada necessidade de comprovação do repasse da União, tal exigência não encontra respaldo na tese firmada pelo STF, que reconheceu a aplicabilidade direta do piso nacional, independentemente de tal condição.

 

Igualmente não prospera a tentativa de afastar a aplicação do precedente vinculante sob o argumento de superveniência de entendimento firmado na ADI 7222. Referido julgado trata de matéria diversa (piso da enfermagem), não sendo apto a afastar ou modificar a tese firmada especificamente no Tema 1.132, que permanece hígida e de observância obrigatória.

 

No tocante à integração das diferenças remuneratórias e seus reflexos, também não assiste razão ao agravante. Uma vez reconhecido que o piso salarial corresponde à remuneração mínima da categoria, nos termos definidos pelo STF, as diferenças apuradas possuem natureza remuneratória, devendo repercutir nas demais parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor, conforme a legislação aplicável.

 

Não há  qualquer contradição na decisão agravada. A autonomia dos entes federativos para disciplinar a remuneração de seus servidores não é absoluta, devendo observar os parâmetros constitucionais e legais, dentre eles o piso nacional fixado em lei federal, conforme expressamente reconhecido pelo STF.

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

 

É como voto.

 

Salvador, data lançada no sistema

 

BELA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

JUÍZA RELATORA