PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Conexão com ação revisional já julgada. Cerceamento de defesa. Ausência de decisão saneadora. Requerimento de prova pericial contábil não apreciado. Configuração. O acórdão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o "regular prosseguimento do feito" pressupõe, inequivocamente, a observância de todas as etapas processuais, incluindo a fase de instrução com a prévia prolação de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC/2015. A extinção do processo sem oportunizar a produção da prova pericial requerida desde a petição inicial, sob fundamento de não especificação das cláusulas abusivas, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Violação ao princípio da não surpresa. Ocorrência. A sentença que se apoia em fundamento não debatido entre as partes e não delimitado em decisão saneadora contraria o art. 10 do CPC/2015, impedindo o exercício do contraditório prévio. Perda superveniente do objeto. Não configuração. A extinção dos embargos com base na conexão com ação revisional já julgada desconsidera que o próprio tribunal havia restabelecido o interesse de agir, determinando o regular prosseguimento do feito, e que a pendência de discussão sobre a validade e o quantum do débito impõe, ao menos, a cautela prevista no art. 313, V, "a", do CPC/2015. Inexequibilidade do título. Questão a ser aprofundada na origem. Os argumentos relativos ao não preenchimento dos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, à ausência de assinaturas de testemunhas e à incidência das Súmulas 233 e 258 do STJ demandam instrução probatória adequada. Honorários e custas. Afastamento. A anulação da sentença impõe o afastamento da condenação sucumbencial imposta aos apelantes, devendo a matéria ser redefinida ao final da lide com observância do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito dos embargos à execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006980-92.2006.8.05.0080,em que figura como apelante LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros, e como apelado BANCO BRADESCO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. ] PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA e OUTROS contra a sentença proferida pela 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no processo de Embargos à Execução de número 0006980-92.2006.8.05.0080. A referida sentença, datada de 19 de dezembro de 2024, reconheceu a conexão do presente feito com os processos nº 873319-7/2005 (Medida Cautelar) e nº 888236-5/2005 (Ação Revisional de Cláusulas Contratuais), ambos em trâmite na 5ª Vara Cível da mesma Comarca, e, sob o entendimento de que a conexão não impõe a reunião de processos se um deles já foi julgado, decretou a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse processual da parte requerente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a sentença condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A origem deste litígio remonta à oposição de Embargos à Execução por LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA, LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e WILKER BOAVENTURA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte embargante pleiteava, inicialmente, a desconstituição de penhora sobre bens imóveis, alegando tratar-se de bem de família, bem como suscitava a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, um contrato de Cédula de Crédito Bancário, em razão de supostos juros abusivos, anatocismo, cumulação indevida de correção monetária com comissão de permanência, e outras irregularidades. Ademais, alegava a existência de conexão com a Medida Cautelar nº 873319-7/2005 e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 888236-5/2005, buscando a remessa dos autos ao juízo prevento. Em sua impugnação, o Banco Bradesco S/A refutou as alegações da parte embargante, defendendo a validade e exequibilidade do título, a regularidade da penhora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em primeira instância, o processo de Embargos à Execução foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em 23 de julho de 2019, devido à superveniente perda do interesse de agir. A perda do interesse foi fundamentada na extinção da demanda principal (Execução nº 0002729-31.2006.8.05.0080) por ausência de título executivo apto a amparar a execução, o que resultou na desconstituição dos atos de penhora. Naquela oportunidade, a sentença condenou o Banco Bradesco S/A, na qualidade de exequente/embargado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. Irresignado com essa decisão, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação, sustentando que os apelados não negaram a dívida ou vícios no título, e que a ação revisional encontrava-se paralisada, evidenciando intuito protelatório. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a extinção dos embargos, declarando-os improcedentes, ou, subsidiariamente, para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais. O referido recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 11 de fevereiro de 2020, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença de extinção dos embargos e a condenação em honorários, os quais foram majorados para R$ 3.500,00. Os fundamentos do acórdão ratificaram a extinção da execução principal por ausência de título e a consequente perda superveniente do interesse de agir nos embargos, atribuindo o ônus da sucumbência ao Banco Bradesco S/A pelo princípio da causalidade. Contudo, o Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração contra esse acórdão, alegando omissão por não ter sido considerada a interposição de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução principal (processo nº 0002729-31.2006.8.05.0080), defendendo que o julgamento dos embargos dependeria do desfecho daquele recurso. Os Embargos de Declaração foram acolhidos pela Quinta Câmara Cível em 15 de setembro de 2020, com efeito modificativo. O novo acórdão deu parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, anulando a sentença que havia extinguido os embargos à execução e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A modificação da decisão fundamentou-se no fato de que a Apelação nº 0002729-31.2006.8.05.0080, referente à execução, havia sido provida, anulando a sentença extintiva da execução e determinando seu prosseguimento. Assim, não subsistindo a causa da extinção dos embargos (perda do objeto pela extinção da execução), estes deveriam ter seu mérito analisado. Após o trânsito em julgado desse acórdão (ID 21084354, pág. 4), os autos retornaram à 6ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. Em 07 de fevereiro de 2023, a Juíza determinou que a parte embargante (LWL e outros) juntasse cópias dos processos nºs 873319-7/2005 (Medida Cautelar) e 888236-5/2005 (Ação Revisional) para análise de conexão e possível perda do objeto. Após pedido de dilação de prazo e subsequente juntada dos referidos processos pela LWL Comercial de Álcool Ltda, em 04 de dezembro de 2023, e sem manifestação sobre a petição do Banco Bradesco de 04 de abril de 2022 (ID 85733052) que requeria a improcedência dos embargos, sobreveio a sentença de 19 de dezembro de 2024, que é objeto da presente apelação. Inconformados com a nova sentença extintiva, LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA e OUTROS interpuseram a presente Apelação Cível em 12 de fevereiro de 2025, sustentando a tempestividade do recurso e requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os Apelantes arguiram, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a decisão foi proferida sem apreciar os requerimentos de inversão/redistribuição do ônus da prova e de produção de prova pericial, e sem a prolação de decisão saneadora para delimitar os pontos controvertidos da lide, apesar de haverem formulado pedido expresso de produção de provas na petição inicial. Citaram julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que configuram cerceamento de defesa na decisão que, a um só tempo, deixa de oportunizar a produção de prova e julga antecipadamente a lide com base na ausência de provas, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). Os Apelantes também alegaram a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC/2015), argumentando que a decisão se fundamentou em questão não debatida entre as partes – a suposta não especificação das cláusulas abusivas –, o que inviabilizou o contraditório prévio sobre tal ponto. Ainda em sede preliminar, os Apelantes defenderam a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a execução, alegando que, mesmo afastada a conexão para reunião (já que o processo conexo já fora julgado), a identidade da causa de pedir remota (o mesmo contrato) impõe a necessidade de suspensão da ação prejudicada para evitar decisões contraditórias, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015. Argumentaram que a própria Câmara já havia acolhido os Embargos de Declaração anteriormente, anulando a primeira extinção dos embargos e determinando o prosseguimento do feito. No mérito recursal, os Apelantes reiteraram a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo, apontando que o instrumento que embasa a execução não preenche os requisitos essenciais de uma Cédula de Crédito Bancário (Art. 29 da Lei nº 10.931/04) e, se considerado um contrato de empréstimo particular, não está assinado por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC. Citaram as Súmulas 233 e 258 do STJ para reforçar a inexequibilidade de contratos de abertura de crédito e notas promissórias a eles vinculadas. Adicionalmente, argumentaram que a oposição de embargos à execução, mesmo com matéria conexa à revisional, não caracteriza repetição de ação (litispendência), sendo uma defesa legítima. Por fim, os Apelantes pugnaram pela reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, defendendo que o princípio da causalidade deve atribuí-los ao Apelado (Banco Bradesco) e, subsidiariamente, que a exigibilidade de sua própria condenação seja suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Requereram o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução, ou, alternativamente, o julgamento do mérito do apelo, declarando a procedência dos embargos para extinguir a execução por ausência de título executivo válido. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, alegando que as razões recursais constituem mera repetição da petição inicial. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e não requer dilação probatória, e que a existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução de título líquido, certo e exigível, nos termos da Súmula 380 do STJ. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA e OUTROS. A tempestividade foi devidamente verificada, e o benefício da justiça gratuita, já concedido em decisão anterior, tem sua manutenção pleiteada em sede recursal, o que dispensa o preparo neste momento processual. Das Preliminares de Nulidade da Sentença A análise detida do processo revela a existência de vícios que comprometem a validade da sentença recorrida, tornando imperiosa a sua anulação. As preliminares suscitadas pelos Apelantes merecem acolhimento, pois a decisão singular demonstrou falhas procedimentais graves, que violam princípios fundamentais do processo civil. Do Cerceamento de Defesa e a Ausência de Decisão Saneadora Os Apelantes alegam cerceamento de defesa em virtude da ausência de decisão saneadora e da inobservância dos pedidos de produção de provas, especialmente a pericial, essenciais para o deslinde da controvérsia. É fundamental recordar que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, em 15 de setembro de 2020, reformou a decisão anterior que havia extinguido os presentes Embargos à Execução por perda de objeto. Aquele acórdão, ao dar parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o "regular prosseguimento do feito". A expressão "regular prosseguimento do feito" pressupõe, inequivocamente, a observância de todas as etapas processuais, incluindo a fase de instrução, que se inicia com a prolação de uma decisão saneadora. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece claramente a necessidade de saneamento e organização do processo, cabendo ao juiz delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir as provas necessárias e distribuir o ônus da prova. A ausência de tal providência impede que as partes exerçam plenamente seu direito à ampla defesa, na medida em que não têm clareza sobre quais fatos precisam ser provados e por quem. No caso concreto, os Apelantes, desde a petição inicial dos Embargos à Execução, requereram a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo a pericial contábil, justamente para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais e a inexequibilidade do título. A sentença, ao extinguir o processo sem adentrar no mérito e sem oportunizar a produção da prova requerida, sob o argumento de que a parte não teria especificado as cláusulas abusivas, acabou por inviabilizar a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte embargante, configurando um flagrante cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de provas essenciais à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do julgador. A omissão do juízo em proferir a decisão saneadora, ou em ao menos intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no contexto de alegações que demandam exame técnico, constitui erro de procedimento que afeta a validade do provimento jurisdicional. Assim, a decisão recorrida, ao não observar as formalidades processuais e ao cercear o direito de produção de provas dos Apelantes, violou preceitos constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Da Violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC/2015) Adicionalmente, a sentença incorreu em nulidade ao fundamentar sua decisão em questão não suscitada e não debatida previamente pelas partes, desrespeitando o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Este dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Os Apelantes, em suas razões recursais, apontaram que um dos principais fundamentos da sentença para a extinção do processo foi a suposta não especificação das cláusulas abusivas ou do sistema de amortização. Contudo, tal ponto não foi objeto de controvérsia expressa, nem de debate aprofundado no curso do processo, nem tampouco foi delimitado em decisão saneadora, que sequer existiu. A parte embargante, em sua inicial e em suas manifestações, alegou a existência de diversas ilegalidades e abusividades, como a cumulação de juros com comissão de permanência e encargos moratórios, que demandariam, conforme sustentado, prova pericial contábil para sua completa elucidação. Ao surpreender os litigantes com uma fundamentação que não foi objeto de discussão prévia, o juízo de primeiro grau contrariou a lógica cooperativa do novo Código de Processo Civil e impediu que as partes pudessem apresentar argumentos e provas pertinentes à questão. O princípio da não surpresa visa garantir a lealdade processual e a efetiva participação das partes na construção do provimento judicial, evitando decisões inesperadas que possam prejudicar o exercício do contraditório. A sentença proferida nessas condições, portanto, padece de nulidade. Da Prejudicialidade Externa e a Impossibilidade de Perda Superveniente do Objeto A sentença de 19 de dezembro de 2024 fundamentou a extinção dos Embargos à Execução na perda superveniente do objeto, ao considerar que, embora houvesse conexão com as ações revisional e cautelar (processos nºs 873319-7/2005 e 888236-5/2005), a conexão não implicaria a reunião dos processos se um deles já houvesse sido julgado. Essa conclusão, contudo, desconsidera o histórico processual e a intrínseca prejudicialidade entre as demandas, além de ignorar a decisão anterior desta própria Câmara. É crucial rememorar que os presentes Embargos à Execução já haviam sido extintos por perda superveniente do interesse de agir em 2019, em virtude da extinção da ação de execução principal. No entanto, essa decisão foi reformada por acórdão desta Quinta Câmara Cível, que acolheu os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S/A e determinou o retorno dos autos à origem para "regular prosseguimento do feito", uma vez que a sentença da execução principal havia sido anulada em outro recurso e o processo de execução prosseguiria. Portanto, a "perda superveniente do objeto" declarada pela nova sentença é uma premissa equivocada. O próprio Tribunal já havia restabelecido o interesse de agir nos Embargos à Execução, com o fundamento de que a execução principal voltaria a tramitar. A pendência da ação revisional de contrato (processo nº 888236-5/2005), que discute a própria validade e o quantum do débito executado, mantém viva a discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Embora a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, o caso dos autos não se limita à mora, mas à própria validade do título executivo e à quantificação do débito, temas que são centrais nos embargos e na revisional. A coexistência de ações que buscam discutir o mesmo instrumento contratual impõe, no mínimo, a cautela do julgador em garantir que não haja decisões conflitantes. A extinção dos embargos neste momento, sob o fundamento de que a ação revisional já foi julgada, é uma interpretação que desvirtua a finalidade da conexão e da prejudicialidade, especialmente quando o mérito dos embargos (questões sobre o título e abusividades) sequer foi analisado. A anulação da execução principal por ausência de título (posteriormente reformada) já indicava a fragilidade do título executivo e a necessidade de uma análise aprofundada nos embargos. A nova sentença, ao invés de prosseguir na análise do mérito, optou por uma nova extinção prematura, em descompasso com o que já havia sido determinado por esta Corte. Do Mérito do Recurso- Da Inexequibilidade do Título Executivo e a Necessidade de Prosseguimento dos Embargos Considerando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e reconhecida a indevida extinção por perda de objeto, cumpre prosseguir para analisar, ainda que de forma prefacial, os argumentos de mérito apresentados pelos Apelantes quanto à inexequibilidade do título executivo, cuja análise integral deverá ser realizada no juízo de origem após a devida instrução. Os Apelantes sustentam a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. Alegam que o instrumento apresentado pelo Banco Bradesco S/A, embora denominado "Cédula de Crédito Bancário (Conta Garantida Renovação Automática)", não preenche os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que regulamenta esse tipo de título. Dentre os requisitos essenciais de uma Cédula de Crédito Bancário, destacam-se a denominação, a promessa de pagar a dívida em dinheiro, a data e o lugar do pagamento, o nome da instituição credora, a data e o lugar de sua emissão, e a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais macula a sua natureza de título executivo. Mais relevante ainda é o argumento de que, na essência, o documento se assemelha a um contrato de empréstimo (capital de giro) e, nesta condição, para ostentar a natureza de título executivo extrajudicial, deveria estar assinado por duas testemunhas, conforme expressa previsão do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A falta das assinaturas das testemunhas retira a força executiva de um documento particular, transformando-o em um mero instrumento de dívida que demanda processo de conhecimento para sua cobrança. Nesse diapasão, as Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça são categóricas em afirmar a inexequibilidade de certos instrumentos bancários: a Súmula 233 estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo", enquanto a Súmula 258 preceitua que "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Tais entendimentos reforçam a tese de que a mera existência de um contrato bancário não lhe confere, automaticamente, a prerrogativa de título executivo, especialmente quando há discussão sobre a liquidez e certeza do débito, o que é o cerne dos presentes embargos. As alegações de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos, se comprovadas, podem descaracterizar a liquidez do valor exigido, tornando-o incerto e dependente de apuração em fase de liquidação de sentença, o que seria incompatível com o rito executório. A necessidade de prova pericial contábil para verificar tais irregularidades reforça a ideia de que o título, no mínimo, carece da liquidez necessária para aparelhar a execução. Assim, os argumentos dos Apelantes sobre a inexequibilidade do título executivo são robustos e demandam uma análise aprofundada, com a devida instrução probatória, no juízo de primeiro grau. A sentença, ao extinguir o feito sem adentrar nestas questões de fundo, impediu a justa resolução da controvérsia. Considerando o provimento da presente Apelação para anular a sentença de primeiro grau, a condenação imposta aos Apelantes em honorários advocatícios e custas processuais deve ser afastada. A questão dos ônus sucumbenciais deverá ser reavaliada pelo juízo de origem ao final do processo, em conformidade com o resultado do novo julgamento de mérito dos Embargos à Execução. Todavia, é importante destacar que, caso o mérito dos embargos seja julgado procedente para extinguir a execução, a condenação em honorários advocatícios deverá recair sobre o Banco Bradesco S/A, aplicando-se o princípio da causalidade. Foi o Banco quem ajuizou a ação executiva com um título cuja exequibilidade é questionada de forma veemente, dando causa à instauração dos presentes embargos e, consequentemente, à movimentação desnecessária da máquina judiciária, caso a inexequibilidade seja confirmada. Outrossim, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita aos Apelantes, com a suspensão da exigibilidade de quaisquer verbas sucumbenciais que eventualmente lhes sejam imputadas, nos termos da lei. Pelas razões expostas, o presente recurso de Apelação Cível deve ser conhecido e provido para anular a sentença objurgada, permitindo o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida instrução probatória e o julgamento do mérito dos Embargos à Execução. Diante do exposto, e em harmonia com o relatório e as razões declinadas, dou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por LWL COMERCIAL DE ÁLCOOL LTDA e OUTROS, para, por conseguinte, ANULAR a sentença proferida pela 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no processo de número 0006980-92.2006.8.05.0080, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual e o consequente julgamento do mérito dos Embargos à Execução. Ficam, igualmente, afastadas as custas processuais e a condenação em honorários advocatícios imposta aos Apelantes pela sentença anulada, devendo a questão sucumbencial ser redefinida ao final da lide, com a observância do princípio da causalidade e da manutenção do benefício da justiça gratuita em favor dos Apelantes. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006980-92.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, EPIFANIO ARAUJO NUNES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
VOTO