PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077225-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s):THIAGO BARRETO CUNHA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DISCENTE EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta por aluna do último semestre do curso de Nutrição, visando à inclusão da disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" em sua grade curricular, bem como à viabilização das atividades avaliativas ainda no semestre em curso. Preliminarmente, restou prejudicado agravo interno anterior, por perda superveniente de interesse, com extinção sem resolução de mérito nos termos dos arts. 458, VI, e 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determina a matrícula da autora em disciplina pendente; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência se justifica diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme prevê o art. 300 do CPC, evidenciada pela situação excepcional da autora, que se encontra em fase final do curso, com aprovação em todas as disciplinas anteriores.

  2. A documentação acostada aos autos demonstra, ainda que em sede de cognição sumária, o regular desempenho acadêmico da agravada, reforçando a plausibilidade jurídica do direito invocado.

  3. A negativa da instituição de ensino carece de justificativa concreta, limitando-se à invocação genérica da autonomia universitária, que, embora constitucionalmente assegurada (CF/1988, art. 207), deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais à educação e à conclusão regular dos estudos.

  4. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a flexibilização de exigências administrativas, inclusive pré-requisitos curriculares, quando ausente justificativa razoável e quando presente risco de prejuízo irreparável ao aluno.

  5. A multa diária fixada em R$ 20.000,00 revela-se desproporcional e capaz de ensejar enriquecimento indevido, devendo ser reduzida para R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a concessão de tutela de urgência para assegurar a matrícula de discente em disciplina essencial à conclusão de curso, quando demonstrados o bom desempenho acadêmico, a iminência de dano e a ausência de justificativa plausível da instituição de ensino.

  2. A autonomia universitária não é absoluta e deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais dos estudantes.

  3. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 300, 297, 458, VI, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8022068-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 13.10.2020; TJ-MS, AI nº 14128728620228120000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.09.2022; TJBA, AI nº 0023358-86.2017.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 21.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077225-08.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como agravada BRUNA LEVI SANTOS MENDES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077225-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Irecê, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8006404-37.2024.8.05.0110, ajuizada por BRUNA LEVI SANTOS MENDES, que assim dispôs:

“(...) Verifico a probabilidade do direito arguido na hipótese presente, porquanto resta demonstrada a relação contratual havia entre as partes, ao passo em que o relatório do médico assistente (ID 439411411), a quem compete estabelecer o tratamento devido, aponta a necessidade da realização da referida cirurgia para o restabelecimento da saúde do Autor. Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a plena cobertura do procedimento de saúde imperioso ao Autor, sem o quê poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência na forma requerida para determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a Ré autorize os procedimentos em questão (ID 439411411), suportando com todas as despesas respectivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais).” (ID. 475610047 – autos originários)

Ao arrazoar (id. 75369526), a Agravante sustenta que a decisão recorrida extrapola os limites da autonomia universitária, ao impor determinações que desconsideram o regimento interno da instituição e as diretrizes educacionais, além de argumentar que a concessão da tutela não encontra respaldo nos requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que não há probabilidade do direito da agravada nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Defende que a multa fixada é desproporcional, requerendo sua redução ou exclusão, e ressalta que a agravada não comprovou qualquer conduta ilícita da instituição que pudesse justificar o deferimento da tutela.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, reformando-se o decisum guerreado. Ao final, postulou o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.

A suspensividade foi parcialmente deferida, reduzindo a multa por descumprimento, conforme id. 75982753.

Houve, do decisum acima mencionado, o manejo de agravo interno, conforme Id. 77123363.

Por último, instado a se manifestar no instrumental, a parte Recorrida não apresentou contrariedade aos recursos, consoante certidões acostadas nas ids. 78909638 e 78909637.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077225-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DISCENTE EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Primeiramente fica prejudicado o agravo interno interposto na id. 77123363, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido.

Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

O art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]”

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora, aluna do último semestre do curso de Nutrição da Instituição de Ensino da Recorrente, requereu que a Agravante procedesse à inclusão imediata da disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" na grade curricular da autora, além de viabilizar a realização de atividades avaliativas necessárias para aprovação ainda no semestre letivo em curso.

Compulsando os autos, infere-se que, ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão combatida não padece de ausência de fundamentação, posto que, de fato, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, em favor da Agravada.

Prosseguindo, observa-se que a documentação acostada (vide ids. 475601978 à 475601982 dos autos originários) comprova, ao menos em cognição sumária, o regular desenvolvimento acadêmico da Agravada, inclusive com aprovação em todas as disciplinas anteriores.

Ressalte-se que a disciplina objeto da lide (“Avaliação Nutricional Aplicada”) é a única pendente para a conclusão do curso de graduação da autora, o que evidencia o risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não lhe seja oportunizada a matrícula e a conclusão no semestre em curso.

A jurisprudência tem reconhecido que, em situações excepcionais, como a de discentes em fase final de curso, é admissível a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade dos estudos e viabilizar a colação de grau, especialmente quando não há justificativa plausível por parte da instituição de ensino para a negativa da matrícula em disciplina essencial à conclusão da graduação.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA DE ALUNO EM DISCIPLINAS PERTENCENTES À GRADE CURRICULAR DO CURSO. RECUSA NÃO JUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA ARBITRADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. É dever das partes cumprir com exatidão e sem embaraços as ordens emanadas do Poder Judiciário sob pena da responsabilização criminal, administrativa e civil.  O descumprimento da ordem sujeita o seu destinatário, portanto, às medidas cominadas pelo juízo como instrumentos de coerção, o que no caso das tutelas de urgência é feito com suporte no poder geral de efetivação que tem respaldo normativo no art. 297 do CPC. In casu, não é possível reconhecer-se a incidência do constante do art. 537, §1º, II, que diz respeito à existência de justa causa para o descumprimento do comando judicial. Deveras, ainda que se considere que o teor das Portarias nº 345/2020 e nº 544/2020 do MEC sirva como empecilho para que sejam ministradas aulas referentes às matérias práticas, em razão da pendência de edição das Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que fixe a orientação das IES acerca da forma de realização dos estágios e práticas de laboratórios, tal circunstância não exime a ré de promover o cumprimento da decisão judicial originada do Agravo de Instrumento nº 8007190-62.2020.8.05.0000, a qual ordenou à IES a imediata matrícula do aluno em quatro disciplinas além daquelas nas quais já matriculado, nada mencionando acerca da ministração das aulas correspondentes. Conforme comprovado pelo recorrente, a IES mantém seus alunos matriculados nas disciplinas práticas, fazendo-se necessário que reserve o mesmo tratamento ao demandante, até para que, quando eventualmente editado o ato normativo supostamente necessário à retomada das aulas, este possa dar continuidade ao curso.  Demais disso, também como apontado pelo recorrente, umas das matérias que compreendem o currículo e que estão pendentes de curso pelo aluno, qual seja, aquela denominada de “prótese fixa”, continua a ser ofertada pela instituição na modalidade de ensino à distância (EAD). Contudo, a IES, na petição através da qual pretende justificar o descumprimento da ordem judicial, nada mencionou acerca da referida disciplina.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022068-89.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBERTO CONCEIÇÃO DE CARVALHO e como agravada a UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - UNIRB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022068-89.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/10/2020)

Agravo de Instrumento – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – MATRÍCULA EM DISCIPLINA DA GRADE ATUAL E DE DISCIPLINA QUE CARACTERIZA SEU PRÉ-REQUISITO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O ESTUDO CONCOMITANTE, SEM VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA -– TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para o fim de obrigar a requerida a deferir ao agravante a matrícula em disciplinas para estudo de modo concomitante, em horários diversos. 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na espécie, verifica-se, em princípio, é correta a exigência da Instituição de Ensino Superior (IES) quanto à aprovação em disciplina anterior para a matrícula na disciplina posterior, pois a primeira é considerada pré-requisito para o prosseguimento nos estudos. 4. Todavia, no caso dos estudantes que se encontram no último ano da universidade, admite-se a "quebra" do pré-requisito para seja autorizado o estudo concomitante das disciplinas, sem que haja a violação do princípio da autonomia universitária, pois a providência não irá alterar a grade horária, mas somente exigir adequação da estritura da Instituição de Ensino Superior para atender o aluno "concluinte". Tutela de urgência deferida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14128728620228120000 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022)

No caso em tela, a Agravante limitou-se a invocar genericamente a autonomia universitária, sem apresentar fundamentos concretos que justifiquem a recusa à matrícula da aluna na disciplina faltante.

É certo que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior liberdade para definição de suas diretrizes pedagógicas e administrativas; todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os direitos fundamentais dos alunos, especialmente o direito à educação e à conclusão regular de seus estudos.

Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, entendo que assiste razão ao Agravante.

Ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma.

Assim, impõe-se a fixação de uma multa diária, além de um teto máximo de incidência da multa, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa, que, no presente caso, deverá ficar estabelecida em R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), até o julgamento deste recurso.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023358-86.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 )

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada tão somente para REDUZIR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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