PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-21.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
APELADO: COMERCIAL DE MOVEIS KARINE SANTOS LTDA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM


ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM ENTREGA DE MERCADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. IRRELEVÂNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis duplicatas emitidas sem entrega de mercadorias, determinar o cancelamento dos protestos e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto em razão da sustação liminar dos protestos; (ii) estabelecer se o protesto de duplicatas sem comprovação da entrega de mercadorias configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; (iii) determinar se a indenização possui natureza concursal em razão da recuperação judicial da devedora e se o valor arbitrado deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sustação liminar do protesto não implica perda superveniente do objeto, pois a declaração definitiva de inexistência do débito exige provimento jurisdicional de mérito apto a impedir novos apontamentos indevidos.

A duplicata mercantil possui natureza causal e exige comprovação da efetiva entrega da mercadoria, incumbindo ao credor o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A emissão e o protesto de duplicatas sem lastro, diante do cancelamento da compra e ausência de comprovação de entrega, configuram ato ilícito.

O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, por violação à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ e precedentes.

O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa.

A alegação de natureza concursal do crédito não impede o julgamento na fase de conhecimento, devendo eventual submissão ao juízo universal ser analisada na fase de cumprimento de sentença.

A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005975-21.2024.8.05.0191, em que figuram, como apelante, CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, como apelado, COMERCIAL DE MÓVEIS KARINE SANTOS LTDA – ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-21.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
APELADO: COMERCIAL DE MOVEIS KARINE SANTOS LTDA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 99365172), em face da sentença que julg ou procedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de protesto acumulada com indenização por danos morais ajuizada por COMERCIAL DE MÓVEIS KARINE SANTOS LTDA - ME.

COMERCIAL DE MÓVEIS KARINE SANTOS LTDA - ME relatou que adquiriu mercadorias de CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em 26/10/2023, no valor de R$ 9.806,40, as quais não foram entregues no prazo combinado, ensejando o cancelamento da compra.

Afirmou que, mesmo após a emissão de nota fiscal de devolução pela CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, cinco duplicatas foram enviadas a cartório e duas foram efetivamente protestadas (IDs 99364631, 99364634 e 99364636). Pleiteou a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais (ID 99364629).

A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou o cancelamento definitivo dos protestos. Além disso, condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação (ID 99365172).

Em suas razões recursais (ID 99365176), a apelante alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto pelo cancelamento dos protestos. No mérito, defendeu a natureza concursal do crédito de indenização por derivar de fato anterior ao seu pedido de recuperação judicial (14/12/2023), sustentando a necessidade de habilitação no juízo universal. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral por ausência de má-fé ou, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado (ID 99365176).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 99365180).

O preparo recursal foi devidamente recolhido pela apelante (ID 99365178).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do mesmo Regimento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005975-21.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
APELADO: COMERCIAL DE MOVEIS KARINE SANTOS LTDA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM


VOTO


Em caráter preliminar, a apelante pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, argumentando que a sustação dos protestos por força de liminar esvaziou a necessidade de prosseguimento do feito (ID 99365176).

Cumpre pontuar, contudo, que tal tese não se sustenta.

O cumprimento de uma medida provisória não se confunde com o julgamento definitivo do mérito. A parte autora, ora apelada, busca a declaração de inexistência do débito em caráter permanente, o que exige um provimento jurisdicional final para confirmar a ilegalidade da cobrança e impedir novos apontamentos indevidos (ID 99365172).


Superada a prefacial, cumpre analisar o mérito recursal.


A controvérsia envolve o protesto de duplicatas mercantis sem a correspondente entrega de mercadorias. A duplicata é um título de crédito causal, obrigatoriamente vinculado a uma venda de bens ou prestação de serviços. Para que o protesto seja legítimo, o credor deve comprovar o lastro da dívida, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

No caso concreto, COMERCIAL DE MÓVEIS KARINE SANTOS LTDA - ME demonstrou o cancelamento da compra por atraso na entrega, inclusive com a juntada de nota fiscal de devolução emitida por CARON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID 99364646). A apelante, por sua vez, admitiu falhas operacionais e não apresentou qualquer comprovante de recebimento dos produtos pela cliente (ID 99365164). Assim, resta clara a ilegalidade do apontamento dos títulos a protesto.

Quanto à responsabilidade civil, o protesto indevido de título configura dano moral presumido, denominado in re ipsa, pois atinge diretamente o bom nome e a credibilidade da empresa no mercado. Esse entendimento está consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e é amplamente adotado por este Tribunal:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071651-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: INFORNET SERVICOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN, LARISSA GUIDORIZI DE BARROS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A autora alega que foi submetida a protestos indevidos de títulos já quitados em decorrência de acordo firmado entre as partes. O juízo de origem julgou procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de débito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu o protesto indevido dos títulos, o que constitui ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; (ii) analisar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto indevido de título, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza-se como ato ilícito, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, o abalo moral é presumido e independe de comprovação, ainda que a vítima seja pessoa jurídica. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma incontroversa, que os títulos levados a protesto pela ré referiam-se a valores já negociados em acordo prévio, estando quitados ou com vencimento posterior à data do protesto. 5. A jurisprudência reconhece que o arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante de R$ 20.000,00 foi considerado adequado para compensar o abalo sofrido e punir a conduta da ré, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. Precedentes do STJ reforçam que o dano moral decorrente de protesto indevido de título é presumido (in re ipsa) e que o montante indenizatório somente pode ser revisto se considerado irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto indevido de título caracteriza ato ilícito e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 2. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8071651-40.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e, como apelada, a Infornet Serviços e Produtos de Informática Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8071651-40.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACÃO DA SILVA, Publicado em: 10/04/2025 )

 

No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pela apelada, diante do protesto de dois títulos, sem causar enriquecimento sem causa, servindo também como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

Sobre a manutenção do valor indenizatório em casos análogos, colhe-se:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362608-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s): ALINE DE CASTRO SILVA, DAVID COSTA DA CONCEICAO, MONIQUE ARNAUD BOGADO APELADO: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s):LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA 05 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR CEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. A ação originária visava à anulação de título de crédito e à compensação por danos morais, em razão do protesto indevido de uma duplicata mercantil já quitada, no valor de R$10.920,90 (dez mil, novecentos e vinte reais e noventa centavos). A sentença combatida ratificou a tutela antecipada para o cancelamento do protesto e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva; (ii) analisar a adequação e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a situação de recuperação judicial da apelante; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação, se a partir da citação ou da data do arbitramento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR: O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente sua honra objetiva, maculando sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, nos termos da Súmula 227 do STJ. A responsabilidade da Apelante, como credora originária, subsiste mesmo após a cessão do crédito, uma vez que concorreu para o ato ilícito ao não adotar as cautelas necessárias para evitar o protesto de dívida já paga. QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida – compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. A quantia é consentânea com o valor do título protestado e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não havendo que se falar em redução, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual subjacente (compra e venda), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme expressa disposição do art. 405 do Código Civil. A sentença aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: "1. O protesto indevido de título quitado em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, porquanto atinge sua honra objetiva, consubstanciada na reputação, credibilidade e bom nome no mercado." "2. A credora originária que cede o crédito a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido de título já quitado, se não adotou as cautelas necessárias para impedir o ato ilícito." "3. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual subjacente, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." Dispositivos legais relevantes: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência pertinente: Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO Nº: 0362608-26.2012.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: 2025 PRECEDENTES: SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença vergastada, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0362608-26.2012.8.05.0001, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 03/09/2025 )


Quanto à alegação de que o crédito possui natureza concursal e deve ser submetido ao juízo da Recuperação Judicial (ID 99365176), observo que tal matéria não impede o julgamento da fase de conhecimento. A definição sobre a forma de pagamento, a competência do juízo universal e a eventual necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores são questões afetas à satisfação da obrigação. Portanto, essas particularidades serão devidamente analisadas e decididas pelo magistrado de origem apenas quando do cumprimento da sentença.

Diante do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado nesta instância, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)