PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO. CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ré se insurge em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista o incêndio na residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há responsabilidade civil da apelante em relação ao evento danoso; se (ii) ocorreram danos materiais e morais; e se (iii) o valor arbitrado na origem é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. No caso de descumprimento, total ou parcial, de tais obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma da legislação consumerista. 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 6. Considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar e o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso dos autos, constata-se a ocorrência do dano (incêndio, com destruição da residência do autor), a conduta (falha no fornecimento de energia elétrica pela ré) e o nexo causal (a oscilação na rede elétrica deu início ao incêndio). 8. Os danos materiais foram comprovados, salientando-se que a residência do autor foi completamente incendiada. 9. Os danos morais também foram comprovados, tendo em vista que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e o autor, pessoa idosa, teve de lidar com o fato de que sua casa foi incendiada. 10. O valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - se mostra condizente com a situação, observando a jurisprudência em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001003-06.2023.8.05.0106, em que figuram como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado POSSIDONIO DOS SANTOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-06.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: POSSIDONIO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, que, nos autos da ação ajuizada por POSSIDONIO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 106098154), o juízo de origem considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço, diante do incêndio causado por problemas na rede elétrica. Nesse sentido, identificou danos materiais e morais a serem ressarcidos. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Firme em tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (23/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação...” Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 106098164). Em suas razões (ID 106098219), a apelante afirmou que não há nexo causal entre a sua conduta e o incêndio ocorrido na residência do apelado. Disse que, na hipótese, aplica-se a responsabilidade subjetiva, inexistindo culpa ou dolo em sua atuação. Indicou que não ocorreram danos materiais, tampouco morais, questionando o valor arbitrado. Pontuou, ainda, que resta afastada a responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior. Requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, ao menos, redução do valor da indenização por danos morais. Preparo comprovado (IDs 106098220 e 106098221). Nas contrarrazões (ID 106098224), o apelado alegou que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Aduziu que restou demonstrado o nexo causal, porquanto o incêndio ocorreu após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com indicação de curto-circuito no poste. Mencionou que é parte hipossuficiente, inclusive em termos técnicos, e que teve sua residência completamente destruída. Arguiu que ocorreram danos materiais e morais, ressaltando a gravidade da situação. Pugnou pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-06.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: POSSIDONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA (OAB:BA54853-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o apelo não deve ser provido. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há responsabilidade civil da apelante em relação ao evento danoso; se (ii) ocorreram danos materiais e morais; e se (iii) o valor arbitrado na origem é excessivo. Quanto ao primeiro item, sabe-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso de descumprimento, total ou parcial, de tais obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma da legislação consumerista. Tais regras constam do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. E o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que estabelece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor em relação ao consumidor, há de ser comprovada a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro. Dispensa-se a verificação da culpa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. No caso dos autos, a apelante é considerada fornecedora de serviço de energia elétrica, ao passo que o apelado é considerado consumidor do referido serviço. Com isso, aplica-se não só o Código de Defesa do Consumidor, como também a teoria da responsabilidade objetiva – e, não, subjetiva. Analisando-se as alegações de ambas as partes, bem como os documentos e as provas produzidas ao longo da instrução probatória, constata-se que o apelado residia na Fazenda Boi Manso, no Povoado São Roque, localizado no Município de Ipirá (ID 106098075). Na localidade, houve instabilidade no fornecimento de energia elétrica, no mês de dezembro de 2022. Especificamente, no dia 23 do referido mês, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido, após o que, por volta das 20h00min, iniciou-se um incêndio na residência do apelado (ID 106098079). Constatou-se que o incêndio consumiu a residência inteira do apelado (ID 106098080) e que o poste e a caixa de eletricidade, na ocasião, foram encontrados com sinais de queimadura (IDs 106098083 e 106098084). Na audiência (ID 106098140), as testemunhas ouvidas confirmaram que, no período, havia grande instabilidade da rede elétrica, com interrupções frequentes de fornecimento. Ratificaram que o incêndio se iniciou logo após o restabelecimento do fornecimento, na noite de 23/12/2022, bem como verificaram, logo a seguir, que o poste e a caixa de energia se encontravam com manchas pretas. De sua parte, a apelante, na contestação, suscitou teses de cunho jurídico, deixando de apresentar comprovação de que a situação não decorreu de problemas na rede elétrica. Diante desse cenário, constata-se a ocorrência do dano (incêndio, com destruição da residência do apelado), a conduta (falha no fornecimento de energia elétrica) e o nexo causal (a oscilação na rede elétrica deu início ao incêndio). A apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia, por disposição legal expressa. Como bem pontuado pelo juízo primevo: “...A dificuldade probatória reside na determinação da origem do fogo. O Laudo Pericial oficial, embora ateste a destruição, declarou-se inconclusivo para determinar a causa do incêndio (objeto de ignição) devido ao "lapso temporal entre a data do fato e a solicitação da perícia", que foi de quase um mês. Este fato, contudo, não pode ser utilizado pela Requerida como excludente de responsabilidade. Pelo contrário, conforme sustentado pelo Autor e reconhecido neste Juízo, a natureza da relação consumerista e a hipossuficiência técnica do Autor, especialmente um idoso residente em zona rural, impõem que a falha da perícia oficial, causada pelo atraso, não anule a possibilidade de comprovação do nexo causal por outros meios. Neste cenário, a prova testemunhal assume preponderância fundamental...” Assim, verifica-se que há responsabilidade civil da apelante em relação ao evento danoso. Passando-se ao segundo item, observa-se que restou comprovada a ocorrência de danos materiais e morais. Como visto, a residência do apelado foi totalmente consumida pelo fogo, gerando-lhe um prejuízo material de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 106098081). Outrossim, a situação, decerto, foge do mero aborrecimento cotidiano. Basta ver, com efeito, que o sinistro atingiu a moradia do apelado, a este não atingindo– o qual, por sorte, não se encontrava em sua residência no momento do incêndio. Veja-se a jurisprudência em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E MORAL – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO – AUTOR QUE DEMONSTROU O NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O FATO GERADOR DO DANO FOI ORIGINADO PELO CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. NOTAS FISCAIS JUNTADAS COM A INICIAL COMPATÍVEIS COM O INCÊNDIO OCORRIDO – RÉU QUE NÃO IMPUGNOU O TEOR DAS NOTAS OU TROUXE PROVAS APTAS A DESCONSTITUÍ- LAS. VALOR DO VEÍCULO COMPROVADO MEDIANTE TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE – DANOS MATERIAIS DEVIDOS . DANOS MORAIS FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO . 1.Trata-se de ação de indenização à título de danos morais e materiais, proposta pelos autores em face da concessionária de energia elétrica em razão da interrupção do serviço pelo período de fornecimento de energia elétrica que acarretou em curto circuito na rede elétrica e foi o fato gerador do incêndio ocorrido na residência dos autores em data de 05.03.2019 .2. Dano material devidamente comprovado por meio do Boletim de Ocorrência, orçamento detalhado e notas fiscais e tabela FIPE. Ré que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3 . Danos morais. Autores sofreram danos à sua integridade moral, pois residiam no local há mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, são pessoas de idade avançada, que tiveram que morar na residência de familiares até a reconstrução da moradia, o que gera abalo moral. Quantum indenizatório no patamar estabelecido pela sentença é proporcional e atende as peculiaridades do caso concreto.5 .Sentença mantida.6.Recurso desprovido. (TJ-PR 00046986720198160097 Ivaiporã, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) III) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE . COMPROVAÇÃO PARCIAL DE VALORES DESPENDIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ, NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 58 .597,90 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. [...] 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido, salvo excludentes de responsabilidade, não demonstradas pela ré. 4. O incêndio foi causado pelo rompimento de cabo da rede elétrica mantida pela ré, agravado pela ausência de manutenção adequada e pela demora na reparação, conforme evidências nos autos e laudo técnico .5. O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais mostrou-se insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, merecendo majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .[...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10220701920228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Indubitável, portanto, que ocorreram danos materiais e morais. Por fim, em relação ao terceiro item, não se identifica exorbitância no valor da indenização por danos morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ora, como salientado, o apelado, pessoa idosa, teve sua moradia incendiada, perdendo todos os seus bens essenciais e sendo submetido a transtornos emocionais compatíveis com o valor da indenização: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 59 .640,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, decorrentes de incêndio em propriedade rural causado pelo contato de fios energizados com vegetação. [...] 3. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal . 4. O laudo do Corpo de Bombeiros Militar, documento oficial dotado de fé pública, atestou que o incêndio decorreu do contato de árvores com fio energizado, evidenciando falha na manutenção preventiva da rede elétrica pela concessionária. 5. Os danos materiais encontram respaldo na documentação apresentada, que detalha os prejuízos decorrentes da destruição de pastagens e cercas, sendo o valor de R$ 59 .640,00 adequadamente dimensionado com base em elementos técnicos. 6. Os danos morais restaram configurados, pois o incêndio em propriedade rural causado por falha na prestação de serviço público essencial ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, configurando violação à segurança e tranquilidade, sendo o valor de R$ 20.000,00 proporcional às circunstâncias do caso . [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10013706920238110014, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) Feitas essas considerações, então, tem-se que a sentença foi proferida em consonância com os fatos, as provas, a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Majoro os honorários de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-06.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: POSSIDONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA (OAB:BA54853-A)
VOTO