PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034788-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE VASCONCELLOS
Advogado(s):CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DESCUMPRIDA PELA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO IMPEDIRAM O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES. RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do processo de nº 8176021-02.2022.8.05.0001, o D. Juízo da instância inicial, após determinação para cumprimento de diligências (ID 337278155) e regularização formal do feito, deferiu em 28/03/2023 a tutela de urgência para que a Agravante “no prazo de quarenta e oito horas, adote providências no sentido de fornecer a cirurgia de que o segurado necessita, segundo relatório médico de ID. 359186268, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade e cominação da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC”. (ID 377666401).

2. Contra a decisão acima elencada, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, cujo número é 8021110-98.2023.8.05.0000 e em 25/04/2023 foi indeferido o efeito suspensivo (ID 43811229), mantendo, por lógica, os efeitos da tutela de urgência.

3. Desde então, o Nobre Julgador de primeiro grau emitiu sucessivas ordens para garantir efetividades às determinações judiciais deferidas tanto perante o Juízo a quo quanto por este Juízo ad quem, todas infrutíferas, como visualizado nos autos da demanda inicial.

4. Nesse contexto, irretocável a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o bloqueio de ativos da Agravante para garantir a efetividade das ordens judiciais, uma vez que torna-se inconcebível que, a empresa Recorrente, com alicerce em parecer unilateral, por vontade própria e conclusão de Junta Médica vinculada à sua composição jurídica, entenda, que pode adotar as medidas internas para obstar decisão judicial, sem que para isso possua, frise-se, amparo judicial.

5. A decisão da penhora de valores nas contas da Agravante para consolidar a tutela deferida em 28/03/2023 deve prosseguir com seus efeitos, uma vez que amparada no art. 139, VI c/c art. 297, parágrafo único, ambos do CPC.

6. Frise-se, por oportuno, que no caso dos autos encontra-se em jogo o direito à vida e a saúde da parte Agravada. Portanto, mantida a decisão.

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8176021-02.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e MARCUS VINICIUS DE ANDRADE VASCONCELOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Vinícius Almeida.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034788-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE VASCONCELLOS
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo I. Juízo 20a VARA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, na ação de nº 8176021-02.2022.8.05.0001 movida por MARCUS VINICIUS DE ANDRADE VASCONCELLOS, assim decidiu:



“(…) Dispõe o art. 84, do CDC que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A palavra de ordem é efetividade.

Nos autos, não se tem notícia do efetivo cumprimento da ordem judicial contida na decisão liminar de ID. 377666401, mesmo com a advertência de que trata o art. 77, § 1º, do CPC (ID. 384464370).

A recalcitrância do devedor constitui ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2°) e justifica, de logo, a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 77, §5º, do CPC, sem prejuízo das astreintes fixadas no despacho inicial. Isto porque a impontualidade do devedor impõe risco iminente de interrupção do tratamento e consequente agravamento do estado crítico de saúde da segurada.

Em sendo assim, com base no art. 139, III e IV, do CPC, comino ao Réu a multa prevista no art. 77, §5º, do referido Diploma processual, fixando-a em dez salários mínimos, ao tempo em que determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros pertencentes ao Réu, suficientes para pagamento da multa do art. 77, § 5º do CPC no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), os honorários médicos (ID 383381900) no importe de R$ 10.150,00 (dez mil cento e cinquenta reais) e o valor do hospital (ID 383381904) no importe de R$ 183.300,00 (Cento e oitenta e três mil e trezentos reais), totalizando o valor de R$ 206.650 (Duzentos e seis mil seiscentos e cinquenta reais), objetivando o resultado prático do cumprimento da decisão de origem, sem prejuízo de execução das astreintes em procedimento próprio.

Ato contínuo, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, conforme previsão do art. 40 do CPP. (...)”



Em suas razões, a Agravante sustenta que o bloqueio de numerário em suas contas bancárias, conforme determinado pelo D. Julgador originário deve ser suspenso, sob o fundamento de que o procedimento de cobertura deferido em sede de decisão liminar pretérita em favor da parte Agravada, foi contraindicada por Junta Médica da própria Operadora Agravante.

Transcreve no bojo da petição recursal (fls. 06) que “Seguindo a orientação disposta na legislação específica sobre o tema, a Hapvida realizou junta médica com vistas a analisar minuciosamente a solicitação do médico assistente da Promovente, ora Agravada. Após avaliação técnica, restou demonstrado que o Autor não se enquadrava nos requisitos da realização do procedimento”.

Em seguida, às fls. 07, sustenta que “a junta, no momento da análise não chegou a negar o procedimento, mas requereu uma nova avaliação, com a realização, inclusive de um novo exame”, finalizando que a negativa encontra-se supostamente amparada por sistema normativo do Órgão Regulador que encontra-se vinculado, bem como lastreado em vedação existente no pacto celebrado intra partes, cuja intervenção do I. Magistrado a quo deve gerar risco de dano voltado a Operadora Agravante.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo para obstar o bloqueio da quantia indicada na petição do recurso, e, no mérito, a confirmação da reforma da decisão hostilizada.

Suspensividade indeferida em ID 47747095.

Contrarrazões ofertadas em ID 49612171, impugnando as alegações da Agravante e requerendo a manutenção do decisum proferido na instância originária.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Terceira Câmara conjuntamente com o Agravo Interno de n. 8034788-83.2023.8.05.0000.1.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034788-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE VASCONCELLOS
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

VOTO

 

 

Admissibilidade recursal verificada em ID 47747095, restando CONHECIDO o recurso.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Irresignada, a parte Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela vindicada, apontando que o bloqueio de númerário bancário para consolidação da ordem judicial determinada em decisão liminar, é medida gravosa. Neste particular, imperiosa a realização de uma digressão a fim de melhor compreender os fatos que motivaram a decisão vergastada proferida neste Juízo ad quem, mantendo-se o julgado liminar de primeiro grau.

Nos autos do processo de nº 8176021-02.2022.8.05.0001, o D. Juízo da instância inicial, após determinação para cumprimento de diligências (ID 337278155) e regularização formal do feito, deferiu em 28/03/2023 a tutela de urgência para que a Agravante “no prazo de quarenta e oito horas, adote providências no sentido de fornecer a cirurgia de que o segurado necessita, segundo relatório médico de ID. 359186268, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade e cominação da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC”. (ID 377666401).

Contra a decisão acima elencada, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, cujo número é 8021110-98.2023.8.05.0000 e em 25/04/2023 foi indeferido o efeito suspensivo (ID 43811229), mantendo, por lógica, os efeitos da tutela de urgência.

Desde então, o Nobre Julgador de primeiro grau emitiu sucessivas ordens para garantir efetividades às determinações judiciais deferidas tanto perante o Juízo a quo quanto por este Juízo ad quem, todas infrutíferas, como visualizado nos autos da demanda inicial.

Nesse contexto, irretocável a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o bloqueio de ativos da Agravante para garantir a efetividade das ordens judiciais, uma vez que torna-se inconcebível que, a empresa Recorrente, com alicerce em parecer unilateral, por vontade própria e conclusão de Junta Médica vinculada à sua composição jurídica, entenda, que pode adotar as medidas internas para obstar decisão judicial, sem que para isso possua, frise-se, amparo judicial.

A decisão da penhora de valores nas contas da Agravante para consolidar a tutela deferida em 28/03/2023 deve prosseguir com seus efeitos, uma vez que amparada no art. 139, VI c/c art. 297, parágrafo único, ambos do CPC.



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.



Assim, os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, que diz:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)



Frise-se, por oportuno, que no caso dos autos encontra-se em jogo o direito à vida e à saúde da parte Agravada. Assim, inicialmente, o magistrado estipulou a incidência de multa diária visando o cumprimento da obrigação e, mesmo assim, a ordem judicial foi ignorada pela Agravante.

Como é cediço, as astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.

No entanto, conforme se depreende dos autos originários, mesmo a majoração da multa diária fixada não foi capaz de persuadir a Recorrente a cumprir a obrigação de custear os procedimentos indicados pelo médico que acompanha a parte Autora, ora Agravada.

Em igual sentido, a jurisprudência do E. STJ, que afirma que cabe ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela. Senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento.

2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.

3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ.

Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 879520 MG 2016/0061521-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016).

 

Infere-se, assim, ser irretocável o decisum proferido em ID 47747095, devendo ser mantido o julgado proferido pelo I. Juízo de primeiro grau.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao tempo que torno definitiva a decisão de ID 401851411 do Pje 1º Grau que deferiu a penhora de valores nas contas da Agravante, em virtude do descumprimento reiterado das decisões liminares e de majoração que foram mantidas em sede de Agravo de Instrumento, inclusive.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora