PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8078484-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A. Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ELSON NEVES OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESE REPETITIVA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de afastamento de cláusula contratual relativa à cobrança de seguro em cédula de crédito bancário. O Autor alegou ilegalidade da cobrança, sob o argumento de ter sido compelido a contratar seguradora indicada pelo Banco, sem possibilidade de escolha. A decisão hostilizada escorou-se em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 972/STJ). Verificar a possibilidade de julgamento monocrático, com base em precedente repetitivo do STJ; e definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguradora vinculada à Instituição Financeira. O julgamento monocrático é cabível, quando a decisão está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, do CPC. A cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira, ou com seguradora por ela indicada, caracteriza prática abusiva, conforme a tese firmada no Tema nº 972/STJ. No caso concreto, a ausência de comprovação de que o consumidor teve a possibilidade de escolher livremente a seguradora demonstra a configuração de venda casada, o que invalida a cobrança. Em contratos regidos pela responsabilidade contratual, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos com correção monetária, desde o desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ, e com incidência de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, e 1.011, I; CC, art. 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8078484-74.2020.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO ITAÚ S.A. e como Agravado ELSON NEVES OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; Súmula 43/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8078484-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A. Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ELSON NEVES OLIVEIRA O BANCO ITAÚ S.A. interpôs Agravo Interno, contra a decisão monocrática de id. 75617606, no bojo do Apelo n° 8078484-74.2020.8.05.0001, em que figura como parte adversa ELSON NEVES OLIVEIRA. Ao arrazoar, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento monocrático foi indevido, uma vez que a matéria discutida não está pacificada pela jurisprudência pelos Tribunais Superiores, o que tornaria necessária a apreciação pelo Colegiado. No mérito, arguiu que a relação entre as partes decorre de financiamento regular, mediante adesão ao produto "AUTOBANK", destinado à aquisição do veículo NISSAN VERSA UNIQUE 1.6, com alienação fiduciária, devidamente contratada de forma eletrônica. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista, denominado "Seguro Proteção Financeira", sustentando tratar-se de contratação opcional, realizada com anuência expressa do Autor, com assinatura de termo de adesão específico, não havendo que se falar em venda casada. Aduziu que a cobrança da tarifa de avaliação de bens é legal e encontra amparo no art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/10, bem como na jurisprudência do STJ, ressaltando a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, mediante apresentação de laudo técnico. Sustentou a inexistência de danos materiais, sob o fundamento de que não houve cobrança indevida, mas, sim, valores cobrados a título de contratação regular de financiamento, cuja restituição em dobro, determinada em sentença, não teria respaldo, por ausência de prova de má-fé. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais, pleiteou a modificação do termo inicial da correção monetária, que deveria incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso, conforme entendimento consagrado na jurisprudência, inclusive nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Concluiu, pugnando pelo provimento do Agravo Interno, nos termos acima delineados. Contrarrazões acostadas ao id. 81826296. É o relatório. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno
RELATÓRIO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8078484-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A. Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ELSON NEVES OLIVEIRA O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. No que tange à preliminar, verifica-se que o inconformismo não deve prosperar. Como bem destacado na decisão monocrática, a decisão atacada versa sobre questão objeto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, o que justifica o julgamento monocrático do presente inconformismo, ex vi do art. 1.011, I, c/c o art. 932, V, ambos do CPC. In casu, o Demandante pretende ver reconhecida a ilegalidade da cláusula que impõe a cobrança de seguro. Acerca do assunto, o STJ firmou tese quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada. Nessa trilha, o REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Ao contrário do alegado pelo Acionado, não se comprovou que foi possibilitado ao Demandante escolher a seguradora com quem contrataria, visto que a pactuação ocorreu mediante cláusula na própria cédula de crédito bancário (“B.6 – Seguro Financiado – R$790,00” – id. 70760240). Acrescente-se que diante da afirmação autoral de que jamais existiu solicitação de seguro e sequer recebeu a respectiva apólice, sendo o pacto acessório imposto no próprio instrumento contratual do financiamento, o que revelaria o caráter cogente da contratação, cabia ao demandado fornecer elementos de prova capazes de demonstrar a intenção da parte consumidora de contratar. Entretanto, se limitou o acionado a juntar aos autos o contrato que contempla mera marcação positiva em campo destinado a pergunta sobre a celebração de seguro, ausente qualquer indicativo sobre a fase pré-contratual que mostrasse a vontade autônoma da parte consumidora em aderir a tal negócio, como gravação de ligação telefônica, solicitação de cotação ou proposta de adesão específica. Consequentemente, deve ser mantida a sentença, a fim de afastar a cobrança do aludido encargo. No que tange aos consectários legais, consabido que, tratando-se de responsabilidade contratual, o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), conforme consignado na decisão a quo. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator