PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS À PENHORA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à penhora e manteve a constrição sobre valores depositados em contas bancárias de titularidade dos agravantes. Alegam impenhorabilidade das verbas, por se tratarem de salário e benefício previdenciário, e mencionam risco à subsistência em razão da enfermidade de um dos agravantes. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores penhorados possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis; (ii) estabelecer se os valores em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, gozam da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos, visando à preservação do mínimo existencial e à dignidade humana, salvo exceções legais. 4. Comprovado nos autos que a conta da primeira agravante recebe salário inferior a dois salários mínimos, a penhora é vedada, pois compromete diretamente a subsistência da executada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora de salários é inadmissível quando não preserva quantia suficiente à manutenção do devedor e sua família. 5. Quanto ao segundo agravante, o art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, entendimento estendido pela jurisprudência a contas-correntes e outras aplicações, desde que demonstrada a função de reserva para o mínimo existencial. 6. No caso, os extratos bancários mostram que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos, sendo aplicável a proteção legal. 7. As alegações de excesso de penhora e de compensações por débitos de IPTU não foram comprovadas e extrapolam os limites dos embargos à penhora. 8. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043513-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SILVIO DA SILVA OLIVEIRA e outros e como agravada FERNANDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043513-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VERENA GRAZIELA BASILIO LIMA
AGRAVADO: FERNANDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio da Silva Oliveira e Rosangela Bomfim Pires de Jesus Oliveira contra decisão (ID 507635179), proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Fernanda Maria Almeida dos Santos, que rejeitou os embargos à penhora opostos pelos ora agravantes, mantendo a constrição de valores realizada sobre contas bancárias de suas titularidades. Em suas razões recursais (ID 87334526), os agravantes sustentam, em síntese, que as verbas penhoradas possuem natureza alimentar, por se tratarem de salário e benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Afirmam que a constrição judicial compromete sua subsistência, especialmente em razão da grave enfermidade do primeiro agravante, que demanda elevado custo com tratamentos médicos, conforme documentação médica juntada. Afirmam que houve excesso de penhora, uma vez que não foi deduzido o valor de débitos de IPTU que deveriam ser suportados pela agravada, a qual ainda se encontra na posse do imóvel. Sob tais fundamentos requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suspensão da execução e desbloqueio imediato das contas bancárias dos agravantes. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Juntam documentos (ID 8733922/87339249). Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita deferida na origem. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 87462176). Contrarrazões da recorrida (ID 88476132), refutando os argumentos dos agravantes e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043513-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VERENA GRAZIELA BASILIO LIMA
AGRAVADO: FERNANDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos pelos ora agravantes, mantendo a constrição de valores realizada sobre contas bancárias de suas titularidades. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). A pretensão recursal merece acolhimento, devendo ser revisto o entendimento veiculado por ocasião do exame da suspensividade. Na origem, a agravada promoveu o cumprimento da sentença que declarou rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes e condenou os réus, ora agravantes, a restituir à autora o valor pago a título de sinal devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. Intimados a pagar o débito apontado pela autora, os executados não se manifestaram. Seguiu-se, então, a penhora de valores em conta corrente. Em função disso, apresentaram embargos à execução, indeferidos pelo juízo a quo. A decisão agravada indeferiu os embargos à penhora opostos pelos executados/agravantes, ao fundamento de que não foi comprovada a origem alimentar das verbas bloqueadas. Rejeitou, ainda, as alegações de excesso de penhora e de enriquecimento ilícito da parte exequente, pois tais matérias já haviam sido objeto de decisão transitada em julgado. A impenhorabilidade de salários/proventos e de valores em conta-corrente tem assento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, que dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” (grifei) Sobre a primeira hipótese de impenhorabilidade, trata-se de uma proteção fundamental, visando garantir a dignidade humana e o mínimo existencial dos trabalhadores e aposentados. Esta proteção legal reflete o reconhecimento de que salários e aposentadorias constituem recursos essenciais para a manutenção da dignidade humana, devendo ser preservados mesmo em situações de inadimplemento, ressalvadas as exceções legalmente previstas que também atendem a valores constitucionais relevantes, como o direito aos alimentos. No caso em exame, a documentação acostada ao Agravo demonstra que a conta bancária da recorrente Rosangela Bonfim Pires de Jesus Oliveira mantida no Banco Itaú (CC 28974-0), recebe seu salário (ID 87339235), de natureza manifestamente alimentar, o que impede, como regra, sua constrição judicial, como de fato ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada.4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) grifei Ressalte-se, por oportuno, que não estão presentes quaisquer das exceções a esta impenhorabilidade, haja vista que o valor do salário percebido pela recorrente é inferior a 02 (dois) salários-mínimos mensais, de modo que qualquer constrição, mesmo que em percentual mínimo, é capaz de comprometer sua subsistência. Neste aspecto, valho-me das máximas de experiência para dispensar a prova da executada quanto ao comprometimento do mínimo existencial na hipótese de realizado bloqueio, ainda que parcial, da sua remuneração. Dados recentes do DIEESE, divulgados em agosto do ano em curso, revelam que o custo da cesta básica na região nordeste está em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que equivale a quase 1/3 do salário da executada. Se agregadas outras despesas essenciais, como moradia, saúde, consumo de energia elétrica e água, o valor consumido decerto compromete substancialmente a renda da executada, constituindo-se em elemento impeditivo da penhora. Com relação ao recorrente Silvio da Silva Oliveira, embora receba o auxílio-doença (ID 87339228) não comprovou que as contas que foram objeto da penhora impugnada recebem os proventos de aposentadoria, inviabilizando a aplicação da norma protetiva. Trata-se de ônus da parte executada demonstrar que se trata de contas ou em qual delas receberia seus proventos de aposentadoria, para torná-la imune à constrição judicial. Nesse sentido: Não obstante, a legislação processual em vigor atribuiu caráter de absoluta impenhorabilidade às quantias que se encontrem em caderneta de poupança, desde que não extrapolem o limite de quarenta salários-mínimos nacionais, excetuando-se para tanto a questão relativa às cobranças de dívidas de natureza alimentar. Ao comentar o referido artigo, Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero são peremptórios: "Impenhorabilidade de remuneração e depósitos em caderneta de poupança. A remuneração e os valores de caderneta de poupança (até quarenta salários mínimos) são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV e X, CPC). Porém, podem ser penhorados para o adimplemento de prestação que tenha natureza alimentícia – pouco importando se se tratar de parte de remunerações de alto valor (acima de cinquenta salários mínimos), desde que preservada a metade dos ganhos líquidos. Neste caso, a penhora pode ser realizada para o adimplemento de qualquer espécie de obrigação e pode, também incidir de modo parcelado, desde que não se subtraia do devedor a metade de sua remuneração líquida nos casos acima de cinquenta salários mínimos" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 900). Como se vê, os valores depositados em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, são impenhoráveis. Em que pese o legislador referir apenas aos valores depositados em poupança, os Tribunais Superiores vêm estendendo a aplicação da regra às quantias apuradas em conta-corrente, aplicações, fundos de investimentos etc. A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Da análise da prova documental juntada aos vertentes autos, verifica-se que o bloqueio alcançou contas correntes de titularidade da agravante no NU PAGAMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO, cujo valor depositado não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme extrato inserto no ID 507615806 dos autos originários. Assim, seja por uma ou outra regra normativa de impenhorabilidade, o risco de dano irreparável é evidente, diante da possibilidade de bloqueio de verba alimentar, essencial à manutenção dos agravantes. Nesse contexto, comporta reforma a decisão agravada neste aspecto, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas correntes dos recorrentes. Quanto ao alegado excesso de penhora em razão de débitos de IPTU, a decisão de origem foi acertada ao consignar que não há nos autos comprovação de que a agravada seja responsável por tais débitos, nem que os valores devam ser deduzidos do montante executado. As questões relativas a enriquecimento ilícito e devolução do imóvel não podem ser discutidas em sede de embargos à penhora, pois dizem respeito ao mérito da demanda a ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença, como ressai da norma do artigo 525, do CPC. Ademais, os embargos à penhora não são cabíveis em cumprimento de sentença, sem olvidar que esta via impugnativa é restrita à discussão a respeito da incorreção da penhora ou sua errônea avaliação. Embora os agravantes tenham apresentado proposta de parcelamento do débito, tal circunstância não altera a análise dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente considerando que a execução decorre de sentença transitada em julgado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de norma federal ventilada neste recurso observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de piso para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o salário da primeira agravante e sobre as contas do segundo agravante, em razão da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043513-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VERENA GRAZIELA BASILIO LIMA
AGRAVADO: FERNANDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833 , V , DO CPC . VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC . 2. Segundo o art. 833 , V , do CPC , "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas ( REsp 839.240/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar ( REsp 84.756/RS , Rel. Ministro Ruy Rosado , Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) grifei.