PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRÉDITO ABAIXO DE R$ 10.000,00. TEMA N. 1.184 E RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ABAIXO DO TETO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I- O Município pretende a reforma da decisão, para que seja considerado como teto mínimo para execução fiscal, aquele previsto em sua lei local, no importe de 01 (um) salário mínimo, ao argumento de que a orientação vinculante, extraída do julgamento da Tese n. 1.184 do STJ, e a Resolução n. 547 do CNJ, preservaram a autonomia municipal. II- Intimado para se manifestar sobre a aplicação da Tese n. 1.184 do TF, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, sob pena de preclusão, o Município agravante quedou-se inerte, o que resultou na decisão agravada. III- Ainda que o valor da execução fiscal esteja acima da alçada prevista em lei local, é necessária a adoção de providências administrativas, cuja implementação foi alçada com condição para seu ajuizamento quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do princípio constitucional da eficiência, conforme as razões de decidir do voto prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184). IV- O Município de Alagoinhas não mencionou e/ou provou providências que, na linha do precedente vinculante do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, permitisse o prosseguimento da demanda executiva. V- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado ATAILDO SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-07.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ATAILDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com a decisão que negou provimento à apelação, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da orientação vinculante extraída do julgamento do Tema n. 1.184 do STJ e da Resolução n. 547 do CNJ, o Município de Alagoinhas interpôs este agravo interno, argumentando que ambas normatizações previram o respeito à autonomia Municipal. Em razão disso, no Município de Alagoinhas a Lei local nº 166/2023 estabelece teto mínimo de 01 (um) salário mínimo, o que viabiliza o prosseguimento da execução. Assim, pugna pelo provimento do recurso (ID 89812019). Sem contrarrazões, em virtude da falta de triangularização da lide. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-07.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ATAILDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre pontuar que a petição que veiculou este recurso de agravo interno, traz menções como se estivesse atendendo a um despacho, quando em verdade foi intimado sobre a decisão que negou provimento ao recurso. Nada obstante a composição da sobredita, é possível entendê-la como uma impugnação à decisão monocrática que negou provimento ao recurso, até porque foi cadastrada como tal, não havendo razão para indeferir o processamento como recurso interno, face ao que preconiza o princípio da primazia da decisão de mérito. O Município agravante pretende a reforma da decisão que negou provimento à apelação, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da orientação vinculante extraída do julgamento da Tese n. 1.184 do STJ e da Resolução n. 547 do CNJ. Alega o Município recorrente que a tese vinculante do STF, assim como a Resolução do CNJ preservaram a autonomia Municipal, sendo que no Município de Alagoinhas a Lei local nº 166/2023 estabelece teto mínimo de 01 (um) salário mínimo, razão pela qual a execução deve prosseguir. Sem razão o recorrente. Vejamos. Deve ser observado que o Município, nada obstante intimado para se manifestar sobre a aplicação da Tese n. 1.184 do STF, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, sob pena de preclusão, quedou-se inerte, conforme certidão constante no ID 84378957, ensejando a decisão agravada. Pois bem. Na decisão agravada restou transcrita a tese vinculante extraída do julgamento do Tema 1.184, vazada nos seguintes termos, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Restou explícito, também, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ, na linha do precedente vinculante acima mencionado, autorizou a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estejam sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano (sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis), oportunizando o Município requerer prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens passíveis de penhora, assim como deixou clara a necessidade de providências administrativas prévias para a recuperação do crédito, alçando-as como condições para o processamento dessas execuções. São elas: I- tentativa de conciliação, que se configura pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, assim como a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal e II- protesto do título, ressalvada a dispensa nas hipóteses ali previstas. Na execução proposta pelo Município recorrente, ainda que esteja acima da alçada prevista em lei local, é necessária a adoção de providências administrativas, cuja implementação foi alçada com condição para o ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No conteúdo do voto da eminente Ministra Relatora, prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184) ficou evidente que o propósito da fixação de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, foi de estabelecer providências administrativas a serem adotadas pelos entes federados, buscando, por esses meios, a recuperação do crédito considerado de pequeno valor. Isso porque, conforme as razões de decidir, o ajuizamento de ações, cujo valor perseguido esteja aquém daquele parâmetro, representa, em grande parte das vezes, mais prejuízo que benefício, o que esbarra no interesse processual e viola a eficiência administrativo, tanto por baixa possibilidade de recuperação do crédito (falta de dados no executivo fiscal), quanto pelo volume exagerado de processos nas unidades judiciárias sem resultado proveitoso. Não fosse assim, de nada adiantaria a tese extraída do Tema n. 1.184, pois bastaria o ente federado editar lei própria, estabelecendo o valor que lhe conviesse como teto mínimo para a execução fiscal, desprezando o princípio constitucional da eficiência, com base no qual, saliente-se, o STF conheceu da questão e fixou tese vinculante. Assim, para que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10,000,00 (dez mil reais) tenha trânsito regular, é necessário que o ente tributante adote, previamente, as medidas previstas tanto no Tema n. 1.184, quanto na Resolução n. 547 do CNJ, Assim, considerando que o valor desta execução é inferior ao teto estabelecido na referida Resolução, e que o Município de Alagoinhas não mencionou nenhuma providência que, na linha do precedente vinculante do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, permitisse o prosseguimento da demanda executiva, não há como prosperar o pleito formulado pelo agravante, haja vista que esta demanda reporta lide de pequeno valor, que pode, inicialmente, ser perseguido por intermédio de medidas administrativas, cuja adoção se tornaram, por força das orientações vinculantes retromencionadas, requisitos para o processamento da execução fiscal. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-07.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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AGRAVADO: ATAILDO SANTOS DA SILVA
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VOTO