PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por descontos indevidos realizados em conta bancária, além de repetição simples do indébito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecida na sentença, encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além dos parâmetros adotados em casos análogos.
5. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) encontra-se dentro dos padrões usualmente aplicados por este sodalício, mostrando-se suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica, inexistindo motivo para majoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155547-39.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HILARIO PRATES DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposto por Hilario Prates dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de ação cominatória c/c indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; bem como para condenar o réu à repetição do indébito de forma simples, repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”
Em suas razões, aduziu que “em que pese o Juízo de piso tenha reconhecido a falha na prestação do serviço do Apelado, o quantum arbitrado restou aquém para servir de reparação aos danos suportados pelo Apelante, bem como para ocasionar ao Apelado o efeito punitivo educativo esperado, com escopo de não reiterar tal conduta ilícita em face de quaisquer consumidores.”
Argumenta, nesse sentido, que “Tem-se, portanto, que o arbitramento fixado na sentença de piso em R$ 5.000,00 (-), data máxima vênia, mostra-se inadequado e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a gravidade da situação suportada pela Apelante que, in casu, foi obrigado a passar por grave privação no seu sustento e de sua família ao ter descontado valor de grande monta da sua conta.”
Defende, portanto, a reforma da sentença e majoração do dano moral ao patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 92706903, veiculando a insubsistência das razões recursais.
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155547-39.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: HILARIO PRATES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de ação na qual o autor pretendeu a reparação dos danos morais e materiais, pois alega ter sido vítima de fraude bancária, conhecida como fraude do pix ou golpe da falsa central de atendimento, o que culminou com a realização de diversas operações financeiras indevidas em sua conta bancária, sem sua autorização.
No presente caso, restou incontroversa a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com realização de descontos indevidos da conta do consumidor. A sentença, por sua vez, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Busca-se, neste recurso, a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 15.000,00, sob o argumento de que o quantum fixado estaria aquém da gravidade da lesão sofrida.
Sobre o arbitramento da verba indenizatória, doutrina e jurisprudência revelam que o magistrado deve observar a razoabilidade, em atenção a elementos objetivos, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e a lesividade da ofensa. Além disso, a quantia deve assumir papel dissuasório e pedagógico a fim de evitar novas condutas.
Embora o apelante alegue que os descontos indevidos comprometeram parcela relevante de seu sustento, o acervo probatório constante dos autos não evidencia situação excepcional capaz de justificar a majoração pretendida.
É preciso pontuar que, na hipótese, não houve inclusão do autor no cadastro de devedores, tampouco utilização de cheque especial.
Portanto, o valor arbitrado situa-se dentro dos parâmetros habituais da jurisprudência deste sodalício para hipóteses similares, revelando-se adequado e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Por tais razões e diante das peculiaridades da hipótese em tela, a indenização fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada para reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor e reprimir a conduta desidiosa do réu.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator